A Orica Mining Services Portugal, S. A., na qualidade de promitente rendeiro, solicita o arranque de 9 azinheiras adultas e 126 jovens, em 0,4710 ha de povoamento daquela espécie, a fim de permitir a expansão do seu estabelecimento fabril de Aljustrel, com a construção de 2 novos paióis na Herdade do Mau Ladrão, freguesia e concelho de Aljustrel, adjacente às atuais instalações fabris, tendo o proprietário autorizado a empresa a requerer e efetuar o arranque;
Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir aumentar a capacidade de armazenamento instalada, atualmente insuficiente para garantir as necessidades para exportação, atendendo a que o transporte para o exterior do País se faz em lotes de quantidades muito superiores às do mercado nacional, frequentemente com recurso ao transporte multimodal;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que, por razões de segurança, têm de ser respeitadas as dis-tâncias de segurança previstas no Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual, restando como alternativa estes terrenos a sul da fábrica, na Herdade do Mau Ladrão;
Considerando que o empreendimento não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de acordo com a declaração da Agência Portuguesa do Ambiente, na qualidade de autoridade de AIA, uma vez que o presente projeto constitui uma alteração a um projeto anteriormente sujeito a AIA e já autorizado e, ainda, tendo em conta que no fabrico de explosivos não se recorre a processos químicos de conversão;
Considerando, ainda, que a Orica, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a beneficiação do povoamento de azinheira existente em cerca de 1,0250 ha na envolvente das novas construções, onde existem condições edafoclimáticas adequadas à azinheira, contemplando adensamentos, arborização de clareiras e intervenções culturais nas árvores;
Considerando o parecer favorável condicionado do Instituto da Con-servação da Natureza e das Florestas,I. P.,à construção dos dois edifícios para armazenamento de explosivos, dentro da Zona de Proteção Especial (ZPE) de Castro Verde;
Considerando que a localização do empreendimento obteve parecer favorável do Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública;
Considerando a deliberação do reconhecimento do interesse público deste projeto, por unanimidade, da Assembleia Municipal de Aljustrel;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DireçãoGeral do Ensino Superior Aviso 4039/2016 Publica-se, nos termos do n.º 2 do 21.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, que, por meu despacho de 21 de julho de 2015, proferido ao abrigo do n.º 1 do referido artigo do mesmo diploma legal, foi registada, nos termos do anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação pela Escola Superior de Tecnologias de Fafe.
7 de março de 2016. - O DiretorGeral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino superior Escola Superior de Tecnologias de Fafe 2 - Curso técnico superior profissional T024 - Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação 3 - Número de registo R/Cr 254/2015 4 - Área de educação e formação 481 - Ciências Informáticas 5 - Perfil profissional 5.1 - Descrição geral Gerir, planear, conceber, implementar e testar soluções de tecnologias e programação de sistemas de informação e ou soluções de integração de sistemas existentes.
Assim:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de azinheira fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, bem como à aprovação e implementação do projeto de execução das medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 155/2004, de 30 de junho.
15 de março de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - 4 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 8 de março de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 24 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
209447114
JUSTIÇA
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.