Considerando o disposto na Portaria 345/2007, de 30 de Março, que criou a Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que as Portarias n.os 772/2008, de 6 de Agosto, e 420/2009, de 20 de Abril, vieram definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determino o seguinte:
1 - A centralização, na Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças e da Administração Pública, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa à Portaria 420/2009, de 20 de Abril, com excepção das centralizadas pela ANCP.
2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadros celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
3 - É vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
4 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efectuada directamente no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP.
5 - Relativamente aos acordos quadro de equipamento informativo, cópia e impressão, licenciamento de software, energia, serviço fixo terrestre e redes de dados, viagens e alojamentos, mobiliário de escritório, plataforma electrónica de contratação e refeições confeccionadas, o presente despacho apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, desde que a centralização da condução dos procedimentos de contratação ao abrigo dos acordos quadro não seja assumida pela ANCP até essa data.
27 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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