de 6 de Agosto
No âmbito do processo reformador da Administração Pública preconizado pelo Programa do XVII Governo Constitucional, foi criada pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com vista à organização do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e à gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE).Através da organização do SNCP pretende-se prosseguir diversas finalidades de interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado, a de desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento e a da utilização de meios tecnológicos de suporte às compras públicas.
O SNCP integra, além da própria ANCP, as unidades ministeriais de compras (UMC), as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias. Nos termos do referido decreto-lei, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente pela ANCP ou pelas UMC, cujo âmbito de intervenção é definido segundo as categorias de bens e serviços a definir através de portarias. A contratação nestes termos é imperativa para as entidades compradoras vinculadas, sendo aplicável às entidades compradoras voluntárias apenas em relação aos bens e serviços que tenham sido objecto da sua adesão ao SNCP e de acordo com as condições definidas nos respectivos contratos de adesão.
A presente portaria vem proceder à definição das categorias de bens e serviços abrangidos na competência da ANCP para celebrar acordos quadro e à concretização dos termos em que será efectuada a contratação da aquisição de bens e serviços ao seu abrigo. Cabe à ANCP a condução dos procedimentos de contratação ao abrigo dos referidos acordos quadro, que assumirá no momento e de acordo com as condições que vierem a ser publicitadas através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a publicar na 2.ª série do Diário da República. Até à efectiva assunção pela ANCP da função de contratação da aquisição, podem as entidades compradoras efectuar a aquisição de cada uma das categorias de bens e serviços identificados na lista anexa, através das UMC, caso estas unidades assumam essa competência, ou directamente, quando assim não suceda.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.2 - A condução dos procedimentos de aquisição referida no número anterior inclui, designadamente, a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - A lista referida no número anterior é objecto de actualização ou revisão, e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras, ou da evolução tecnológica.
Artigo 3.º
A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos no artigo 1.º para a aquisição dos bens e serviços abrangidos nas categorias neles previstas é aplicável:a) Às entidades compradoras vinculadas com carácter obrigatório, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Às entidades compradoras voluntárias, apenas quanto aos bens e serviços relativamente aos quais tenham aderido ao SNCP e nos termos definidos nos respectivos contratos de adesão.
Artigo 4.º
Sucessão de regimes
1 - É vedado às entidades compradoras vinculadas, a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitos ao abrigo desses acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.2 - A condução pela ANCP dos procedimentos de aquisição a que se refere o artigo 1.º é aplicável a partir das datas e nos termos que venham a ser fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a publicar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, na 2.ª série do Diário da República.
3 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro previstos no artigo 1.º, através das UMC, caso estas unidades assumam essa competência, ou directamente, quando assim não suceda.
4 - As datas a partir das quais as UMC passam a assumir, nos termos do número anterior, a condução dos procedimentos de contratação da aquisição, bem assim como a definição das respectivas condições, devem ser publicitadas através de despachos conjuntos do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo competente, publicados nos termos previstos no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até final, através das entidades compradoras, os procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal da vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Julho de 2008.
LISTA ANEXA
(ver documento original)