de 20 de Março
No âmbito do processo reformador da Administração Pública preconizado pelo Programa do XVII Governo Constitucional, foi criada pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com vista à organização do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e à gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE).O SNCP integra, além da própria ANCP e das unidades ministeriais de compras (UMC), entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias, sendo que a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente através da ANCP e das UMC, sendo o critério de repartição da competência entre ambas determinado, nos termos do artigo 5.º do já referido Decreto-Lei 37/2007, em função das categorias de bens e serviços a definir através de portarias.
A presente portaria vem, nesta medida, proceder à definição das categorias de bens e serviços abrangidas na competência da UMC do Ministério da Educação. O modelo adoptado é semelhante ao consagrado na Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, atribuindo-se à UMC do Ministério da Educação a competência para, por um lado, conduzir o procedimento de celebração dos acordos quadro que tenham por objecto os bens e serviços identificados na lista anexa, e para, por outro lado, assegurar a contratação da respectiva aquisição ao abrigo dos mesmos acordos quadro. A assunção desta última competência aquisitiva será efectuada no momento e de acordo com as condições que venham a ser divulgadas através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo competente, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sendo que, até esse momento, a contratação da aquisição poderá ser efectuada directamente pelas entidades compradoras no âmbito dos referidos acordos quadro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela UMC do Ministério da Educação, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.2 - A condução dos procedimentos de aquisição referida no número anterior inclui, designadamente, a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - A lista referida no número anterior é objecto de actualização ou revisão, e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras, ou da evolução tecnológica.
Artigo 3.º
Entidades compradoras
A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos no artigo 1.º para qualquer aquisição de bens e serviços abrangidos nas categorias neles previstas é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Sucessão de regimes
1 - É vedado às entidades compradoras vinculadas, a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitas ao abrigo desses acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos abertos e renovações contratuais feitas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostos pela unidade ministerial de compras do Ministério da Educação e previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - A condução pela UMC do Ministério da Educação dos procedimentos de aquisição a que se refere o artigo 1.º é aplicável a partir das datas e nos termos que venham a ser fixados por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área da educação, a publicar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, na 2.ª série do Diário da República.
4 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição é efectuada pelas entidades compradoras vinculadas, no âmbito dos acordos quadro previstos no artigo 1.º 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até final, através das entidades compradoras, os procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal da vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas a que se refere o n.º 3.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Março de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 5 de Março de 2009.
Lista anexa
(ver documento original)