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Resolução do Conselho de Ministros 35/2009, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de consultoria de tecnologias de informação para o Sistema de Informação da Educação, de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação e de serviços de suporte técnico e gestão operacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2009

A Estratégia de Lisboa, o Programa do XVII Governo Constitucional, o Programa Educação e Formação 2010 e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, foi aprovado o Plano Tecnológico da Educação, através do qual o Governo se propõe contribuir decisivamente para a construção da escola do futuro, para a melhoria das condições de ensino e de aprendizagem e para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses, com uma aposta clara na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e de aprendizagem, de gestão e segurança escolares.

No âmbito do referido Plano, foram definidas as bases tendentes ao reforço das infra-estruturas de TIC nas escolas, procurando, assim, corrigir as carências detectadas a esse nível, desenvolver as competências tecnológicas de discentes, docentes e pessoal não docente e, bem assim, implementar uma estratégia que pretende impulsionar os sistemas de informação da educação em Portugal.

A estratégia em causa assenta na implementação de dois interfaces web, mais concretamente o portal da escola, ponto de encontro das comunidades educativas, com ferramentas de disponibilização e partilha de conteúdos educativos, de comunicação, aprendizagem e avaliação à distância, e o portal institucional do Ministério da Educação, espaço de comunicação do Ministério da Educação que condensa a informação hoje dispersa pelos diversos sítios institucionais dos organismos do referido Ministério.

Ambos os portais funcionam ainda como pontos de acesso a um sistema integrado de gestão para as escolas e para os diversos organismos que integram o Ministério da Educação.

A plataforma tecnológica de suporte ao Sistema de Informação do Ministério da Educação é escalável, respeita as normas de acessibilidade e usabilidade em vigor e baseia-se em standards, seguindo as recomendações internacionais e as directrizes nacionais nesta matéria.

Deste modo, é possível integrar sistemas já existentes no universo da educação, assim como comunicar facilmente com realidades externas mas cruciais para esta área, de que se reveste de particular importância a framework de serviços comuns e o cartão de cidadão.

A dimensão e relevância da construção do Sistema de Informação da Educação, de carácter agregado mas de funcionamento integrado, constitui um enorme desafio, exigindo do Estado e, mais concretamente, do Ministério da Educação, um reforço da capacidade de gestão da execução dos contratos e de controlo dos níveis de serviços prestados pelos fornecedores da área de sistemas de informação.

Como de resto, também, o recurso a procedimentos de aquisição de serviços concorrenciais, que garantam, na mesma proporção, celeridade e qualidade.

Assim, o Ministério da Educação pretende promover um procedimento para a formação de três acordos quadro com vista à aquisição de serviços de consultoria de tecnologias de informação para o Sistema de Informação da Educação, de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação e de serviços de suporte técnico e gestão operacional, de forma a disciplinar relações contratuais a estabelecer ao longo de um período de quatro anos, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos, garantindo desta forma uma concorrência efectiva entre os prestadores dos serviços e, consequentemente, maior eficácia no processo aquisitivo.

Neste sentido, foi já publicada a Portaria 287/2009, de 20 de Março, que integra os serviços associados à construção do Sistema de Informação da Educação nas categorias de bens e serviços cujos acordos quadro são celebrados e conduzidos pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação.

O valor acumulado dos contratos a celebrar ao abrigo dos acordos quadro é de (euro) 30 000 000, ultrapassando, assim, os limiares da competência do membro do Governo responsável pela área da educação para autorização de despesas com aquisição de bens e serviços em função do valor global estimado do fornecimento ou da aquisição.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração de três acordos quadro com vista à aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de consultoria de tecnologias de informação para o Sistema de Informação da Educação, de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação e de serviços de suporte técnico e gestão operacional, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo global de (euro) 30 000 000, correspondente a valores parcelares por acordo quadro de, respectivamente, (euro) 4 000 000, (euro) 11 000 000 e (euro) 15 000 000, valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 253.º e nos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, com vista à celebração de três acordos quadro com várias entidades, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, para aquisição dos serviços referidos no número anterior.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Educação a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento previsto no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/11/plain-251687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Portaria 287/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados pelas unidades ministeriais de compras (UMC) do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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