Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2021
Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, no exercício das competências estabelecidas no Despacho 13477/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, vai promover o lançamento de um procedimento de aquisição centralizada de serviços de limpeza, para os anos de 2021, 2022 e 2023, para as seguintes entidades adjudicantes: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Inspeção-Geral de Finanças, Direção-Geral do Orçamento, Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Direção-Geral do Tesouro e Finanças e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
No que concerne à AT, a despesa prevista apresenta um valor total de (euro) 7 928 720,40, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
A aquisição dos serviços de limpeza é essencial por forma a garantir que os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos se encontrem convenientemente higienizados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza, para os anos de 2021 a 2023, até ao montante máximo de (euro) 7 928 720,40, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso a concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021: (euro) 2 642 906,80;
b) 2022: (euro) 2 642 906,80;
c) 2023: (euro) 2 642 906,80.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da AT.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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