A Unidade Ministerial de Compras do Ministério das Finanças, no exercício das competências estabelecidas no Despacho 13477/2009, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, vai promover o lançamento de um procedimento de aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2025, 2026 e 2027, para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos referidos serviços estimam-se em € 3 218 214, para o ano de 2025, em € 3 218 094, para o ano de 2026 e em € 3 218 094, para o ano de 2027, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
A aquisição dos serviços de vigilância e segurança é essencial por forma a garantir o funcionamento e segurança das entidades adjudicantes.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2025, 2026 e 2027, até ao montante máximo global de € 9 654 402, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, com recurso a procedimento efetuado ao abrigo do Acordo Quadro - Vigilância e Segurança.
2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução e nos termos aí constantes.
4 - Estabelecer que os montantes fixados para 2026 e para 2027, constantes do anexo à presente resolução, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos através da FF 513, referente a receita própria da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e através da FF 311, referente a receita de impostos para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(valor em euros) | ||||
Entidades adjudicantes | Valores anuais s/IVA | Valor total s/IVA | ||
2025 | 2026 | 2027 | ||
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças | € 214 744 | € 214 744 | € 214 744 | € 644 232 |
Autoridade Tributária e Aduaneira | € 2 797 020 | € 2 797 020 | € 2 797 020 | € 8 391 060 |
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. | € 206 450 | € 206 330 | € 206 330 | € 619 110 |
Totais | € 3 218 214 | € 3 218 094 | € 3 218 094 | € 9 654 402 |
118324999