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Decreto 47228, de 30 de Setembro

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Sumário

Cria estabelecimentos de ensino técnico profissional na cidade de Lamego e nos concelhos de Nelas (Canas de Senhorim), Serpa e Feira (Fiães), converte em escola industrial a Escola Técnica Elementar de Clara de Resende, no Porto, institui secções das Escolas Industriais e Comerciais de Aveiro, de Brotero (Coimbra), Abrantes, Évora e Torres Novas e da Escola Industrial de Ovar, respectivamente em Ílhavo, Lousã, Tramagal, Reguengos de Monsaraz, Alcanena e Estarreja, e regula o funcionamento dos mesmos estabelecimentos.

Texto do documento

Decreto 47228

1. A difusão do ensino técnico profissional, subsequente à reforma operada pela Lei 2025, de 19 de Junho de 1947, tem-se processado em obediência a planos sucessivos, convenientemente estudados, e a que sempre presidiu, como ideia mestra, a de promover o desenvolvimento nacional e regional, no aspecto educativo e por via dele no económico: pois é sem dúvida a ascensão educativa o mais seguro factor do fomento económico. Temos em vista os programas estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 36409 e 41381, respectivamente de 11 de Julho de 1947 e de 21 de Novembro de 1957, e pelo Decreto 46328, de 4 de Julho de 1959, este último no âmbito do II Plano de Fomento (que, aliás, ao contrário do Plano Intercalar, ora vigente, limitou às instalações destinadas ao ensino técnico a sua contribuição para fins educacionais).

A execução dos referidos programas, dependente em apreciável medida de factores cujo domínio escapa ao Ministério da Educação Nacional, sofreu atraso quanto a algumas das iniciativas previstas. Mas, por outro lado, tem sido possível instituir ensino em diversos concelhos ali não contemplados - ùltimamente com particular intensidade -, e daí resulta que, no fim de contas, as realidades ultrapassam, neste momento, os planos formulados.

Como é sabido, trabalha-se intensamente, no Ministério da Educação Nacional, num planeamento escolar geral, compreensivo dos vários graus e ramos do ensino. Os estudos já feitos convencem da necessidade de levar cada vez mais longe o esforço que se vem fazendo nesses vários graus e ramos, a fim de nos aproximarmos da situação desejável.

É nessa linha de preocupações que se inserem as providências adoptadas pelo presente diploma quanto ao ensino técnico. Consistem elas:

Na criação de quatro escolas: duas no distrito de Viseu, uma no distrito de Beja e outra no distrito de Aveiro;

Na conversão em industrial da Escola Técnica Elementar de Clara de Resende, do Porto;

Na instituição de secções dependentes de diversas escolas já existentes.

2. O distrito de Viseu, em superfície, ocupa o 10.º lugar entre os 22 do Portugal metropolitano; mas, em população, está no 5.º lugar (482416 habitantes em 1960), seguindo-se a Aveiro e antecedendo Santarém. Não obstante, é assaz escasso o seu equipamento em estabelecimentos de ensino secundário público, designadamente do ramo técnico, que apenas tem uma escola, na sede do distrito. Importa alterar esta situação, pondo novos centros de ensino ao alcance de população tão vasta.

Desde 1947 que se encontra prevista a criação de uma escola técnica em Lamego;

mas não se tornou possível até agora promover ali a construção de edifício adequado nem obter outra instalação aceitável. Felizmente, e por efeito da boa vontade manifestada ùltimamente pela Câmara Municipal e outras entidades locais, acha-se enfim removida a dificuldade. Está projectada a adaptação de um edifício, que se espera venha a satisfazer aos requisitos indispensáveis para sede provisória da escola.

Esta recrutará os seus alunos numa base demográfica de cerca de 50000 habitantes, pertencentes ao concelho de Lamego e às freguesias mais próximas dos concelhos limítrofes.

3. Ainda respeitante ao distrito de Viseu, foi incluída nos programas posteriores ao de 1947 a criação de uma escola prática de agricultura na Beira Alta e de uma escola técnica em Santa Comba Dão.

Quanto à escola agrícola, estudou-se oportunamente, em colaboração com a Secretaria de Estado da Agricultura, a localização mais conveniente. Os pareceres convergiram para a faixa entre Mondego e Dão. Em reforço desta preferência interveio decisivamente a conveniência de, facultando mais largo apoio escolar às actividades regionais, se associarem ao ensino agrícola outras modalidades de ensino técnico, que naquela faixa têm especial cabimento.

A previsão concretiza-se agora através da criação de uma escola em Canas de Senhorim, concelho de Nelas.

Canas de Senhorim reúne condições que plenamente justificam a sua escolha. A par de características rurais, é hoje o núcleo industrial mais importante do distrito: bem se compreende assim a sua eleição, uma vez que a nova escola não será exclusivamente agrícola e atenta a impossibilidade de tão cedo se assegurar o funcionamento, na região, de outro estabelecimento de ensino técnico. Com estas circunstâncias concorrem ainda outras que merecem igualmente ser registadas.

Dentro do alto sentido de cooperação entre a indústria e o Estado na promoção do desenvolvimento educacional, uma grande empresa põe à disposição da escola a instalação inicial e promete a colaboração de técnicos seus no ensino, atitude que é de elementar justiça assinalar e louvar.

A escola fica ao alcance fácil de não menos de 30000 habitantes, localizados em espaço cuja densidade populacional vai um pouco além de 120 pessoas por quilómetro quadrado (1960). A sua benéfica influência irá certamente somar-se à de outros factores de desenvolvimento económico que ali se vêm manifestando.

4. No tocante ao distrito de Beja, dispõem já de escolas técnicas o concelho da sede e o de Moura. Cria-se agora no distrito nova escola, de harmonia com a previsão contida no já citado Decreto 42368, e escolhe-se para o efeito Serpa.

Excluídos aqueles outros concelhos, pertence a Serpa o segundo lugar em população (32476 habitantes em 1960). O primeiro compete a Odemira, mas aqui a população dispersa-se por superfície mais vasta; designadamente, o concelho de Serpa oferece nas freguesias da sede maior concentração populacional (cerca de 11000 habitantes, contra 8000 em Odemira).

Graças à colaboração conjugada da Câmara Municipal, do Grémio de Lavoura e da Casa do Povo, torna-se possível obter, embora a título provisório, as instalações necessária à ministração do ensino.

Como se nota no relatório do mencionado decreto, trata-se de região onde «as actividades agrícolas sobrelevam todas as outras», resumindo-se a indústria à relacionada com a agricultura, e vivendo desta, quase exclusivamente, o comércio.

Aquelas actividades predominantes, a que a crescente mecanização imprime características peculiares, marcaram naturalmente a feição do plano de estudos fixado para a nova escola.

5. A Fundação de Coelho e Castro, com sede no concelho da Feira, freguesia de Fiães, tem por fim instalar e manter aí, com os bens para tal destinados no testamento do fundador, uma escola técnica. À Fundação deu expressão legal o Decreto-Lei 42396, de 20 de Julho de 1959.

Este diploma envolve da parte do Estado o claro reconhecimento de que o objectivo da Fundação se identifica com o interesse comum local: a tal ponto que, nele, logo se fixou o plano de estudos da escola e se previu a eventual concessão, a esta, de subsídio de carácter permanente.

O concelho da Feira é o mais populoso do distrito de Aveiro. Os seus 83483 habitantes (1960) distribuem-se pelo território à razão de 397 por quilómetro quadrado.

Assim, bem se justifica a existência de um estabelecimento de ensino técnico no seu âmbito.

Sucede porém que a Fundação, por mais de um motivo de que não lhe cabe a menor responsabilidade, se encontra impedida de transferir de Moçambique valores indispensáveis à instalação da escola. Por outro lado, há fundamento bastante para crer que os rendimentos de que virá a dispor não serão suficientes à sustentação do ensino projectado.

A intervenção do Estado torna-se assim imprescindível. Ponderada devidamente a situação, concluiu-se que, de momento, a melhor solução consiste em criar uma escola técnica elementar pública, como ponto de partida de um conjunto escolar, a integrar oportunamente pelas aprendizagens profissionais que à Fundação compete instituir. Tal é a solução desejada também pela Câmara Municipal, que assume o encargo de assegurar a instalação da escola. Dá-se a esta o nome do criador da Fundação, em reconhecimento da sua benemerência.

6. No Porto funciona apenas uma escola industrial feminina, localizada na zona oriental da cidade, a qual só com muita dificuldade e apreciáveis inconvenientes tem logrado receber todas as candidatas à frequência.

É possível atenuar o mal - como propõe a Junta Nacional da Educação - dotando a Escola Técnica Elemenmentar de Clara de Resende, localizada na zona ocidental, com cursos de formação e incluindo os correspondentes lugares no respectivo quadro do pessoal docente.

Daí resulta a sua conversão em escola industrial. As instalações de que dispõe, ainda não totalmente ocupadas, possibilitam a adopção desta providência.

7. Não obstante todo o amplo esforço que se vem desenvolvendo em ordem a alargar a rede escolar, e mercê do cada vez maior afluxo estudantil, muitos são ainda os estabelecimentos de ensino cuja lotação se encontra largamento excedida, não se mostrando suficientes os meios de emergência, como salas pré-fabricadas, adoptados em relação a alguns.

Todo este problema, como atrás se acentuou, está a ser estudado, em vista à definição das melhores soluções, dentro de uma ideia, de planeamento global.

Mas, em antecipação dos resultados desses estudos, definiu-se e vem-se pondo em prática, ùltimamente, e tanto no domínio do ensino técnico como do liceal, uma política consistente no descongestionamento dos estabelecimentos de ensino superlotados, por meio da criação de secções sitas no âmbito da sua zona de influência, mas fora da localidade da sua sede.

Por esta via, do mesmo passo que se alivia a pressão exercida sobre a sede, desenvolve-se uma acção de difusão do ensino, levando-o até junto de muitos alunos que não têm, assim, de se ausentar da casa de seus pais para acompanharem as aulas ou vêem eliminadas ou reduzidas as distâncias a percorrer diàriamente.

Tem-se procurado adoptar esta solução em casos em que ela se mostre conveniente e possível e em que nomeadamente se disponha do eficaz apoio das entidades locais para efeito de obtenção de instalações apropriadas.

Assim sucedeu - só pelo que respeita ao ensino técnico no ano findo - em Estarreja, Alcanena e Reguengos de Monsaraz, onde entraram a funcionar secções das escolas de Ovar, Torres Novas e Évora, respectivamente.

Por motivos idênticos se justifica a criação de nova secções - agora em Ílhavo, Lousã e Tramagal, na dependência das escolas de Aveiro, Coimbra (Brotero) e Abrantes.

A evolução da frequência destes últimos estabelecimentos foi, no último triénio, a seguinte:

(ver documento original) Cerca de 500 alunos da escola de Aveiro pertencem aos concelhos de Ílhavo e de Vagos. Tal circunstância constitui fundamento bastante para a criação da secção que ora se institui no primeiro desses concelhos, secção possibilitada pela construção, a expensas da Câmara Municipal de um edifício cabalmente adequado a recebê-la.

Quanto a Coimbra, o movimento ascensional da frequência é tal que está reclamando com urgência iniciativa de mais vasto alcance do que a tomada neste momento. É no entanto certo que, dos alunos matriculados na Escola de Brotero, 200 residem na região da Lousã; e representa assim providência de apreciável vantagem criar aqui uma secção daquele estabelecimento de ensino, para a qual o Município faculta instalação suficiente. Do mesmo passo que se descongestiona a sede, facilita-se consideràvelmente a todos os alunos da referida região o acesso ao ensino.

Por outro lado, dos alunos matriculados na Escola de Abrantes, cerca de 300 residem em torno do importante núcleo fabril do Tramagal. Muitos deles exercem já uma actividade profissional e seguem por isso cursos nocturnos, de aperfeiçoamento. A deslocação a Abrantes todos os dias, para frequência das aulas, torna-lhes ainda mais penosa essa frequência, que envolve inevitável sacrifício de horas de descanso. Em atitude semelhante à registada atrás a propósito da nova escola de Canas de Senhorim e merecedora do mesmo encómio, uma grande empresa assegura a instalação da secção e promete facilitar a colaboração do seu pessoal técnico na acção docente a realizar ali.

É manifesta a insuficiência dos quadros do pessoal das escolas existentes; e, deste modo, a criação de secções torna forçosa a ampliação desses quadros. No ano transacto não se procedeu a tal ampliação ao estabelecer as secções então instituídas, e a experiência desaconselha claramente que de novo se proceda nos mesmos termos. Por isso, dotam-se as escolas, a que correspondem secções, com os lugares que a natureza dos serviços torna imprescindíveis, aproveitando o ensejo para suprir nos respectivos quadros, as mais notórias deficiências.

Nestes termos:

Tendo em atenção o disposto na parte final da base II da Lei 2025, de 19 de Junho de 1947;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Escolas de Lamego, Canas de Senhorim, Serpa e Fiães

Artigo 1.º São criados os seguintes estabelecimentos de ensino técnico profissional:

a) Um na cidade de Lamego, com a denominação de Escola Industrial e Comercial de Lamego;

b) Um no concelho de Nelas (Canas de Senhorim), com a denominação de Escola Técnica do Dão;

c) Um no concelho de Serpa, com a denominação de Escola Técnica de Serpa;

d) Um no concelho da Feira (Fiães), com a denominação de Escola Técnica Elementar de Coelho e Castro.

Art. 2.º - 1. Na Escola Industrial e Comercial de Lamego funcionarão o ciclo preparatório e os cursos de electromecânico, de formação feminina e geral de comércio.

2. O funcionameno deste último curso fica dependente da comparticipação da Câmara Municipal no encargo da sua manutenção, nos termos que vierem a ser legalmente estabelecidos.

Art. 3.º Na Escola Técnica do Dão funcionarão o ciclo preparatório e os cursos de agente rural, de electromecânico e de formação feminina.

Art. 4.º - 1. Na Escola Técnica de Serpa funcionarão o ciclo preparatório e os cursos de agente rural e de serralheiro.

2. Nessa escola o ciclo profissional do curso de agente rural terá a constituição e o número mínimo de horas constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 3. Nas disciplinas tecnológicas e nas oficinas o ensino do curso de serralheiro será especialmente orientado no sentido da aplicação à mecânica agrícola, sem prejuízo das suas finalidades gerais.

Art. 5.º Na Escola Técnica Elementar de Coelho e Castro funcionará o ciclo preparatório.

Art. 6.º - 1. A Escola Técnica do Dão e a Escola Técnica de Serpa desempenham a função de escolas práticas de agricultura através das secções agrícolas que nelas ficam desde já constituídas; e para isso serão dotadas de adequados campos de ensino e de internatos.

2. As referidas escolas colaborarão na assistência técnica à lavoura, conjugadamente com a acção dos competentes órgãos regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e dos organismos corporativos.

Art. 7.º Às escolas a que se refere o artigo 1.º é aplicável o regime estabelecido no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, salvo no tocante ao curso de agente rural, que fica sujeito às disposições do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

II

Escola de Clara de Resende

Art. 8.º - 1. A Escola Técnica Elementar de Clara de Resende, do Porto, é convertida em escola industrial, passando nela a funcionar também os cursos de formação feminina e a correspondente secção preparatória para os institutos técnicos médios.

2. O mencionado estabelecimento de ensino passa a denominar-se Escola Industrial de Clara de Resende.

III

Secções de Ílhavo, Lousã, Tramagal, Reguengos de Monsaraz, Alcanena e

Estarreja

Art. 9.º - 1. Em Ílhavo, Lousã, Tramagal, Reguengos de Monsaraz, Alcanena e Estarreja funcionarão secções das escolas industriais e comerciais de Aveiro, de Brotero (Coimbra), Abrantes, Évora e Torres Novas e da Escola Industrial de Ovar, respectivamente.

2. Nas referidas secções será ministrado o ensino do ciclo preparatório.

3. O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que nelas funcionem igualmente cursos profissionais que a natureza das actividades regionais justifique e para que existam instalações convenientes.

IV

Disposições diversas

Art. 10.º - 1. Os quadros de pessoal docente, administrativo e menor das escolas a que se refere o artigo 1.º são os constantes do mapa 1 anexo a este decreto.

2. O provimento dos lugares será feito gradualmente, à medida das necessidades do serviço.

Art. 11.º - 1. Aos actuais quadros de pessoal das escolas a que se referem os artigos 8.º e 9.º são adicionados os lugares constantes do mapa 2 anexo a este decreto.

2. Por despacho do Ministro da Educação Nacional serão designados os lugares de professor, mestre e demais funcionários que ficam especialmente afectos aos serviços das secções; nos avisos dos concursos de provimento relativos a esses lugares far-se-á a correspondente indicação.

3. Nos lugares de escriturário de 2.ª classe e de serventuário criados pelo n.º 1 podem ser providos indivíduos de idade superior a 30 anos, desde que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem desempenhando as respectivas funções nas escolas a que pertencem os lugares, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 42003, de 5 de Dezembro de 1958, e desde que tenham sido admitidos ao serviço antes da mencionada idade.

Art. 12.º As escolas a que se refere o artigo 1.º poderão funcionar a título provisório, sem encargos para o Ministério da Educação Nacional, em instalações cedidas para esse efeito pelos corpos administrativos, organismos corporativos ou empresas interessadas na instituição do ensino e uma vez que tais instalações sejam aprovadas pela Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional.

Art. 13.º A instalação das secções, que obedecerá a programa e projecto aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, fica a cargo dos corpos administrativos ou de empresas interessadas na instituição do ensino.

Art. 14.º - 1. A entrada em funcionamento das escolas e secções e dos novos cursos da Escola de Clara de Resende será determinada por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. No ano em que se verificar essa entrada em funcionamento poderá o Ministro, em cada caso, estabelecer datas e prazos especiais para a realização das correspondentes actividades.

Art. 15.º Enquanto não forem constituídos os conselhos administrativos das novas escolas, a sua competência será exercida pelos directores.

Art. 16.º Os encargos a que der origem, no corrente ano económico, o provimento dos lugares criados por este diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades da dotação destinada no capítulo 5.º do orçamento do Ministério da Educação Nacional a remunerações certas ao pessoal em exercício.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.

Mapa 1, a que se refere o artigo 10.º do Decreto 47228, desta data

(ver documento original)

Mapa 2, a que se refere o artigo 11.º do Decreto 47228, desta data

(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 30 de Setembro de 1966. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/30/plain-254435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-06-19 - Lei 2025 - Presidência da República

    Promulga a reforma do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 42003 - Ministério da Educação Nacional

    Permite a constituição de secções nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais do que um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento

  • Tem documento Em vigor 1959-07-20 - Decreto-Lei 42396 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria na freguesia de Fiães, concelho da Feira, como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, de carácter perpétuo, a Fundação Coelho e Castro, destinada a instalar naquela freguesia uma escola técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-05 - DECLARAÇÃO DD10895 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47228, que cria estabelecimentos de ensino técnico profissional em várias localidades, converte em escola industrial a Escola Técnica Elementar de Clara de Resende, no Porto, e institui secções de diversos estabelecimentos do mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-05 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47228, que cria estabelecimentos de ensino técnico profissional em várias localidades, converte em escola industrial a Escola Técnica Elementar de Clara de Resende, no Porto, e institui secções de diversos estabelecimentos do mesmo ensino

  • Tem documento Em vigor 1969-05-21 - Decreto 49016 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Esclarece que o encargo atribuído às câmaras municipais ou a outras entidades com a instalação provisória de escolas técnicas profissionais ou de suas secções, referido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 47228, não prejudica a comparticipação financeira a conceder pelo Estado, quando tal se justifique.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 159/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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