Decreto 49016
Havendo necessidade imperiosa de remover dúvidas que se suscitaram na interpretação dos artigos 12.º e 13.º do Decreto 47228, de 30 de Setembro de 1966, e de outras disposições análogas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O encargo atribuído às câmaras municipais ou a outras entidades com a instalação provisória de escolas técnicas profissionais ou de suas secções não prejudica a comparticipação financeira a conceder pelo Estado, quando tal se justifique, devendo, para esse efeito, a totalidade das correspondentes despesas ser objecto de estimativa a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.