Portaria 23255
Trabalhos em realização no Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos, em que colaboram a Junta Nacional do Azeite e o Instituto Português de Conservas de Peixe, permitem já conhecer, de conformidade com o actual critério aceite pelo Conseil Oléicole International, quais as características de qualidade e limites de alteração a adoptar, em substituição das estabelecidas pela Portaria 20167, de 14 de Novembro de 1963, para as qualidades e tipos comerciais de azeite, bem como para o óleo refinado de bagaço de azeitona, da produção nacional.
Independentemente dos limites de identificação estabelecidos para o azeite e para o óleo refinado de bagaço de azeitona, fixam-se, na presente portaria, características especiais de qualidade para o azeite virgem, para o azeite refinado, para a mistura de ambos e ainda para o óleo refinado de bagaço de azeitona e seu lote com azeite.
Assim, em virtude do disposto na parte final do artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e dada a urgência de providenciar quanto à verificação do agora estabelecido pelo § único do n.º 15.º da Portaria 23092, de 27 de Dezembro de 1967, enquanto a Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos não se pronunciar em definitivo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da indústria:
1.º Chama-se absorvência máxima na gama da ordem de 270 nanómetros o valor mais alto das absorvências determinadas a 268 nm, 270 nm e 272 nm. Esta absorvência é expressa em E(1%/1) cm e o seu valor arredondado às centésimas.
2.º Na determinação das absorvências segue-se o processo descrito no n.º 4.º da Portaria 20167, de 14 de Novembro de 1963.
3.º A variação (Delta) E da absorvência máxima na gama na ordem de 270 nanómetros é dada pela expressão
(Delta) E = E - (E(índice 1) + E(índice 2)/2),
onde são, expressas em E(1%/1 cm), e arredondadas às centésimas:
E - a absorvência máxima na gama da ordem de 270 nm ;
E(índice 1) - a absorvência 4 nm antes da absorvência máxima;
E(índice 2) - a absorvência 4 nm depois da absorvência máxima.
4.º Para os casos adiante enunciados, em que se torna necessário tratar o azeite pela alumina, este tratamento é feito da seguinte forma:
Numa coluna de vidro com 25 mm de diâmetro interior e 45 cm de altura, obturada com lã de vidro ou placa porosa de vidro, e munida de tubo de escoamento, com 10 mm de diâmetro interior introduzem-se, pouco a pouco, 30 g de alumina para cromatografia (com perda de massa inferior a 5 por cento, por calcinação a 300ºC), batendo com a coluna, suave e constantemente, na posição vertical, sobre uma superfície de madeira. Prepara-se uma solução de gordura, em hexano, a 10 g em 100 cm3, fazem-se passar, através da alumina, 100 cm3 da solução e evapora-se o hexano em ambiente rarefeito, a uma temperatura inferior a 25ºC.
5.º São considerados com a falta de características legais prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, os tipos de azeite referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, quando os valores da absorvência máxima na gama da ordem dos 270 nm ultrapassem os limites no quadro seguinte:
Quadro n.º 1
(ver documento original)
6.º São considerados falsificados por alteração, prevista no n.º 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, os tipos de azeite e o óleo refinado de bagaço de azeitona, bem como a mistura de ambos quando os valores da absorvência máxima na gama da ordem de 270 nm ou os da respectiva variação ultrapassem os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro n.º 2
(ver documento original)
7.º O resultado positivo do ensaio de Bellier-Carocci-Buzi, descrito na Portaria 19992, de 5 de Agosto de 1963, implica, para os tipos de azeite extra, fino, corrente e refinado, a infracção referida no n.º 5.º
8.º Ficam revogados os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 20167, de 14 de Novembro de 1963.
Secretaria de Estado da Indústria, 4 de Março de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.