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Aviso 3872/2016, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e da Atividade de Restauração ou Bebidas Não Sedentária do Município de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 3872/2016

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2015, e após a realização da respetiva consulta pública, aprovar o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e da Atividade de Restauração ou Bebidas Não Sedentária do Município de Viana do Alentejo, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e produzir efeitos legais, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet em www.cm-vianadoalentejo.pt.

11 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e da Atividade de Restauração ou Bebidas Não Sedentária do Município de Viana do Alentejo.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os regulamentos administrativos a aprovar nos termos daquele diploma deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de Venda Ambulante, bem como para a prestação de serviço de restauração ou de bebidas não sedentárias.

Com o propósito dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA, será de referir que o presente Regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos.

O mesmo vem, à luz do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades.

Diminuindo a incidência da atividade administrativa municipal na fase do controlo prévio, é acentuada a tónica na fiscalização à posteriori, criando-se assim mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A disponibilização de inúmeros serviços num ponto eletrónico único, o "balcão do empreendedor", permite ao munícipe cumprir os atos e formalidades a que está obrigado, beneficiando da desmaterialização de procedimentos com o intuito de simplificar e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 56.º da referida Lei.

O artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores. Neste sentido, foram ouvidas a Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO, a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação doa Vendedores Ambulantes Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, atento o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e da Atividade de Restauração ou Bebidas de Não Sedentária do Município de Viana do Alentejo é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Viana do Alentejo, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e horários de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Viana do Alentejo.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Viana do Alentejo.

4 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

5 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A Venda Ambulante de lotarias regulada em diploma próprio;

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

b) Artesão - aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

c) Atividade Artesanal - a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;

d) Espaço de venda - espaço de terreno na área do recinto onde se realiza a feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos após realização de sorteio;

f) Espaços de venda de ocupação ocasional - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artes.

g) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

h) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) Livre prestação de serviços - a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado - Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados -Membros, previamente estabelecidos noutro Estado -Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

j) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante renumeração, em que a presença de prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com duração anual acumulada máxima de 30 dias;

k) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras que reúna as condições previstas no presente Regulamento;

l) Unidade móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário - os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor.

m) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Competências do Município

1 - Compete ao Município assegurar a gestão da feira em recinto público e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Fiscalizar as condições higiossanitárias dos produtos colocados à venda, nomeadamente os de origem animal;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns da feira;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar atribuir a gestão, conservação, manutenção e limpeza dos recintos de feiras às Juntas de Freguesias, entre outras entidades.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar mediante atos ou contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, ceder a exploração de recintos públicos de feiras.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 6.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:

a) A atividades de feirante, que abrange:

i. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.

ii. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.

iii. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

b) A atividade de vendedor ambulante, que abrange:

i. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.

ii. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.

iii. Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, em livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

d) Organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

2 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1 do presente artigo.

3 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1 do presente artigo, o operador económico deve declarar a atividade junto da autoridade tributária e aduaneira com o(s) código(s) da CAE (classificação portuguesa das atividades económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).

4 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

5 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são apresentadas à Câmara Municipal de Viana do Alentejo, através do «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, devendo para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do «Balcão do Empreendedor», conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

6 - As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

7 - O comprovativo eletrónico de submissão no balcão do empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade de tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de indisponibilidade deste.

8 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária o comprovativo da obtenção do direito de ocupação do espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes, e o comprovativo da obtenção do direito de ocupação do espaço público, no caso de operadores económicos da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, caso se aplique.

Artigo 7.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante devem ser portadores, nos locais de venda em feira, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo eletrónico de submissão no balcão do empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis;

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os participantes ocasionais em feiras, designadamente os artesãos e os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência.

3 - Nos casos de feirante ou vendedor ambulante em regime de livre prestação de serviços, legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, deverá ser acompanhado de documento idóneo à comprovação da respetiva identidade, bem como, do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis.

4 - Para além do disposto do número anterior do presente artigo, o empresário em causa deverá ser portador, ainda, do respetivo comprovativo da obtenção do direito de ocupação do espaço de venda em feira.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O responsável perante o Município de Viana do Alentejo pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.

2 - Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea f) do artigo 3.º do presente regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional previsto no presente regulamento.

3 - São ainda responsáveis perante o Município de Viana do Alentejo pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária

São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão do empreendedor e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração de domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa.

Artigo 10.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a pratica de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do mesmo.

Artigo 11.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto -Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto -Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto -Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto -Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto -Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 13.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda ou arrumação de produtos do seu comércio, os feirantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

5 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido sempre e desde que o feirante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 14.º

Direitos

Os feirantes são titulares dos seguintes direitos:

a) A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

b) Expor de forma correta as suas pretensões, quer aos trabalhadores do Município em serviço, quer à Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Apresentar reclamações relacionadas com a disciplina das feiras;

d) Apresentar individual ou coletivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização da feira.

Artigo 15.º

Obrigações e deveres

1 - Para além das obrigações previstas nos anteriores Capítulos do presente Regulamento, os operadores económicos devem deixar os espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.

2 - Fazer-se acompanhar dos documentos referidos no artigo 7.º e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente;

3 - Proceder ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos fixados para o efeito;

4 - Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, cumprindo sempre o disposto no presente regulamento e legislação especifica aplicável.

5 - Ocupar, apenas, o lugar correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

6 - Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

7 - Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade exigido por lei;

8 - Diligenciar para que as bancadas e os toldos sejam montados com respeito pelas normas de segurança adequadas, de forma a evitar acidentes, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

9 - Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

10 - Colaborar com os trabalhadores do Município de Viana do Alentejo em serviço, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

11 - Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

12 - Permanecer no lugar de venda durante o período de funcionamento da feira.

13 - Se, após o levantamento da feira, permanecerem nos espaços de venda artigos, produtos, embalagens, meios de exposição, meios de acondicionamento de mercadorias, estacas ou cavaletes, serão os mesmos considerados abandonados e, como, tal recolhidos pelos serviços competentes do Município de Viana do Alentejo.

CAPÍTULO III

Das feiras

Secção I

Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas

Artigo 16.º

Organização de feiras retalhistas organizadas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira organizada por entidade privativa é de exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua redação atual.

3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas previstas no n.º 2 do presente artigo terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicada em edital e no Balcão Único Eletrónico.

4 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.

Secção II

Feiras retalhistas organizadas por entidades públicas

Artigo 17.º

Periodicidade e horário

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes feiras:

a) Feira na freguesia de Viana do Alentejo;

b) Feira na freguesia de Alcáçovas;

c) Feira na freguesia de Aguiar;

d) Feira anual Nossa Senhora D'Aires, em Viana do Alentejo;

e) Feira anual das Alcáçovas, em Alcáçovas.

2 - A Feira referida na alínea a) do número anterior realiza-se das 6h00 às 15h00, à segunda e quarta 5.ª Feira de cada mês.

3 - 2 -A Feira referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo realiza-se das 6h00 às 13h00 a cada quarta 3.ª Feira de cada mês.

4 - 2 -A Feira referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo realiza-se das 6h00 às 13h00 ao segundo e quarto Domingo de cada mês.

5 - O horário de funcionamento da Feira referida na alínea d) do n.º 1 do presente é o seguinte:

a) Sábado - das 9h00 às 24h00;

b) Domingo - das 7h00 às 24h00;

c) Segunda-feira - das 18h00 às 24h00.

6 - O horário de funcionamento da Feira referida na alínea e) do n.º 1 do presente é o seguinte:

a) Sexta-feira - das 18h00 às 24h00

b) Sábado - das 20h00 às 24h00;

c) Domingo - das 20h00 às 24h00;

7 - Nos dias e em horário de funcionamento da feira é interdita a circulação de qualquer veículo no respetivo recinto, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.

8 - A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se previamente por forma a garantir que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.

9 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita até uma hora depois do encerramento da mesma.

10 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados.

Artigo 18.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal deliberar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A ordem de suspensão referida no número anterior deve ser publicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, por edital afixado nos lugares de estilo e no recinto da feira, bem como disponibilizado na página eletrónica do município, salvo quando a suspensão ocorra por motivos imprevisíveis.

3 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

4 - A suspensão temporária da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

5 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira, exceto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo.

Artigo 19.º

Condições dos Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que nomeadamente:

a) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

b) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

c) As demais condições previstas em legislação específica.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Os lugares de venda destinados aos participantes ocasionais devem ser separados dos demais.

Artigo 20.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal deliberará aprovar, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados os espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 21.º

Organização do recinto das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o exijam, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 22.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - O estabelecido no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento.

4 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuado por sorteio, em ato público.

5 - O direito de utilização do espaço de venda em feiras torna-se eficaz após a receção da respetiva comunicação de decisão de atribuição de lugar através de ofício, em conjunto com o respetivo pagamento da taxa devida são título bastante para ocupar o espaço em causa.

6 - O direito de uso do espaço de venda não é renovável.

7 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

8 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

9 - A não comparência a quatro feiras quinzenais consecutivas ou a seis interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

10 - As feiras podem ser suspensas em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com dez dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

11 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda nas feiras quinzenais nas freguesias de Viana do Alentejo, Alcáçovas e Aguiar, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto do presente artigo.

Artigo 23.º

Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - O sorteio por ato público é anunciado em edital, em sítio na Internet do Município ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos, designadamente:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 30 dias;

c) Identificação dos espaços de venda;

d) Prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura ao sorteio poderá realizar-se a atribuição direta do espaço de venda a algum interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio, até novo sorteio.

5 - Em caso de desistência, o espaço de venda deixado vago será atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, até à realização de novo sorteio.

6 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 24.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Não serão admitidas candidaturas recebidas fora do prazo.

Artigo 25.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

2 - A Câmara Municipal deliberará os termos em que se efetuará o sorteio.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos dois dias úteis subsequentes.

Artigo 26.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 2 meses;

d) Findo o prazo da atribuição;

e) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

f) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

g) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, do direito de ocupação do espaço de venda, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º presente Regulamento;

h) Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

i) Por extinção da feira.

2 - A caducidade da atribuição do espaço de venda, nos termos do número anterior, determina, para o titular, a obrigação de remover os bens existentes no lugar, após notificação da Câmara Municipal.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção coerciva e ao armazenamento dos bens, quando existam, a expensas do próprio, efetuando-se a restituição do material removido, mediante o pagamento de taxas ou outros encargos de que este seja eventualmente devedor.

4 - Se, depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o titular não efetuar o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos num prazo de 30 dias úteis, estes reverterão a favor do Município.

Artigo 27.º

Transmissão do espaço de venda em feira

1 - Em caso de morte ou invalidez do titular do direito de utilização do espaço público para feirante, que impossibilite o exercício da sua atividade, o espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau, por esta ordem de prioridades, desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

2 - Desde que não se verifique o cumprimento do disposto no número anterior, o direito de utilização do espaço público caduca e o lugar considerar-se-á vago.

Artigo 28.º

Extinção da feira ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal pode deliberar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local referida no número anterior deve ser publicitada com uma antecedência 30 dias úteis, por edital afixado nos lugares de estilo e no recinto da feira, bem como disponibilizado na página eletrónica do município.

Artigo 29.º

Participantes Ocasionais

1 - O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível em sítio na Internet do Município ou no Balcão de Atendimento Municipal.

2 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar o espaço de venda será atribuído por sorteio.

3 - Independentemente do número de lugares vagos é proibida a atribuição de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

4 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz após a receção da respetiva comunicação de decisão de atribuição de lugar através de notificação, em conjunto com o respetivo pagamento da taxa devida são título bastante para ocupar o espaço em causa.

Artigo 30.º

Proibições

No recinto das feiras é proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

c) Alterar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído;

d) Permanecer no recinto da feira após o seu encerramento.

e) Exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado;

f) Matar, depenar ou arranjar qualquer espécie de criação, mesmo para consumo próprio;

g) Acender lume ou cozinhar, salvo em locais previamente fixados pelos trabalhadores do Município em serviço;

h) Dificultar, por qualquer forma, a circulação do público no recinto da feira;

i) Lançar, manter ou deixar no solo, fora do espaço de venda que lhe está atribuído, quaisquer resíduos, restos, lixos ou outros desperdícios;

j) Danificar o pavimento, nomeadamente com a fixação de estacas, vedações e espaços verdes;

k) Proceder a qualquer obra de adaptação ou de modificação dos lugares;

l) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

m) Adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

n) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

o) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

p) Vender produtos com defeito sem que estes estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

q) Expor e ou vender produtos interditos, designadamente artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

r) Prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda induzindo o público para a sua aquisição;

s) Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

t) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

u) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

v) O exercício da atividade de comércio por grosso, salvo o realizado em locais já existentes, demarcados e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Afixação de preços

Os produtos expostos para venda ao consumidor devem exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação conforme legislação aplicável, estando qualquer operador económico obrigado, designadamente, a dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante e prestação de serviço de restauração ou de bebidas não sedentário

Artigo 32.º

Locais autorizados ao exercício da atividade

1 - O exercício da atividade da Venda Ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário apenas é permitido nos Recintos de feiras.

2 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de Venda Ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário.

3 - Pode a Câmara Municipal deliberar autorizar a título excecional, que nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo os operadores económicos que exerçam a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que estejam instalados no Concelho de Viana do Alentejo, possam exercer a atividade em unidades móveis ou amovíveis em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público na via pública.

4 - Para cumprimento do número anterior do presente artigo o requerente deverá efetuar um pedido de licença de ocupação do espaço público junto do Município indicando os seguintes elementos:

i. Identificação do titular;

ii. Identificação do estabelecimento, caso se aplique;

iii. Início da atividade;

iv. Indicação do equipamento/Unidade móvel ou amovível para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário a utilizar;

v. Planta de localização com a indicação do local e área a ocupar na via pública.

5 - O pedido referido no n.º 4 do presente artigo deverá ser apresentado com uma antecedência de 30 dias relativamente à data prevista do início do evento em causa.

6 - A decisão referente ao pedido referido no n.º 4, deverá ser notificada ao requerente, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 33.º

Atribuição dos espaços de venda

O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos para o exercício da atividade de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário deve cumprir o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Expositores das atividades económicas na Feira d'Aires e na Feira das Alcáçovas

Artigo 34.º

Expositores das Atividades Económicas na Feira d'Aires e na Feira de Alcáçovas

1 - Nas Feiras Anuais há lugar ao pagamento de um preço pela ocupação dos stands utilizados pelos expositores das atividades económicas.

2 - O preço referido no número anterior, será deliberado pela Câmara Municipal previamente à realização anual de cada feira.

3 - O Município de Viana do Alentejo tornará públicas através de edital e de outros meios julgados por convenientes, as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento das feiras.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 35.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela ocupação do espaço público, pela ocupação dos espaços de venda, quer estes sejam espaços reservados, quer sejam espaços de ocupação ocasional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na Feira d'Aires e na Feira das Alcáçovas, por serem consideradas feiras francas, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela ocupação dos espaços de venda.

3 - O montante das taxas, que consta do Regulamento Municipal das Taxas, é determinado em função da fixação de um valor por metro quadrado, devendo a fórmula de cálculo das mesmas atender, entre outros fatores referidos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro na sua redação atual, aos seguintes dados objetivos:

a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento

4 - A liquidação do valor da taxa ou preço previstos no presente regulamento é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.

5 - A liquidação do valor da taxa referente à ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis previsto no presente regulamento deverá ser efetuada junto dos serviços Municipais.

6 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Contraordenações

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números 5 a 7 do artigo 6.º do presente regulamento.

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação.

d) A falta de atualização de factos, em violação do artigo 9.º do presente regulamento.

e) A venda de produtos proibidos;

f) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização do Município;

g) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo Regulamento por parte da Câmara Municipal;

h) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento do recinto da feira;

i) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante e Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário na área do Município em zona ou local não autorizado;

j) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante e Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento do recinto da feira;

k) A ocupação do espaço de venda diferente daquele que lhe foi atribuído;

l) A ocupação do espaço de venda de ocupação ocasional sem prévia autorização pelo Município;

m) O exercício da atividade e ocupação do respetivo espaço de venda em causa sem o pagamento das taxas devidas;

n) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente regulamento.

Artigo 38.º

Regime sancionatório

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega mais de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia de infração atenuada pela entidade competente.

3 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 37.º do presente regulamento, são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) 300.00(euro) até ao máximo de 1.000.00(euro), tratando-se de pessoa singular;

b) 450.00(euro) até ao máximo de 3.000.00(euro), tratando-se de microempresa;

c) 1.200.00(euro) até ao máximo de 8.000.00(euro), tratando-se de pequena empresa;

d) 2.400.00(euro) até ao máximo de 16.000.00(euro), tratando-se de média empresa;

e) 3.600.00(euro) até ao máximo de 24.000.00(euro), tratando-se de grande empresa;

5 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), e j) do artigo 37.º do presente regulamento, são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) 1.200.00(euro) até ao máximo de 3.000.00(euro), tratando-se de pessoa singular;

b) 3.200.00(euro) até ao máximo de 6.000.00(euro), tratando-se de microempresa;

c) 8.200.00(euro) até ao máximo de 16.000.00(euro), tratando-se de pequena empresa;

d) 16.200.00(euro) até ao máximo de 32.000.00(euro), tratando-se de média empresa;

e) 24.200.00(euro) até ao máximo de 48.000.00(euro), tratando-se de grande empresa;

6 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e k) do artigo 37.º do presente regulamento são puníveis com coima graduada de 150.00(euro) até ao máximo de 1.870.49(euro), no caso de pessoa singular, e de 500.00(euro) a 22.445.91(euro), no caso de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas l) e m) do artigo 37.º do presente regulamento são puníveis com coima graduada de 500.00(euro) até ao máximo de 3.000.00(euro), no caso de pessoa singular, e de 1750.00(euro) a 22.445.91(euro), no caso de pessoa coletiva.

8 - A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de 150.00(euro) a 1.870.49(euro), no caso de pessoa singular e de 500.00(euro) até 22.445.91(euro) no caso de pessoa coletiva.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

11 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever da reposição da legalidade.

12 - Ao processo de contraordenações aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

b) Proibição de participação nas feiras que realizem no concelho de Viana do Alentejo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão deliberadas pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Revoga-se o Regulamento Municipal da atividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma Não Sedentária por Feirantes aprovado em Reunião de Câmara extraordinária de 09 de setembro de 2009, e em sessão de Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2009, bem como todas as disposições municipais relativas à matéria abrangida pelo presente Regulamento que sem contrário ao mesmo.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

209433141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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