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Decreto-lei 47742, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada.

Texto do documento

Decreto-Lei 47742
A renovação da marinha de guerra, que está a obter-se com a construção de novos e modernos navios e submarinos, torna imprescindível facultar à Armada os recursos financeiros que lhe permitam proceder à reconversão, com adequado material de instrução, das escolas em que é ministrada a preparação técnica do pessoal e à ampliação das infra-estruturas de apoio às novas unidades;

Efectivamente, os equipamentos e a maquinaria dos novos navios e submarinos situam-se, no campo da técnica naval, a uma apreciável distância dos existentes nos navios que vão ser substituídos, pelo que é de grande urgência preparar a sua condução e conservação;

Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada, fica o Ministério da Marinha autorizado a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento.

Art. 2.º Os encargos com as aquisições e construções de que trata o artigo anterior são fixados em 380000 contos e a sua efectivação deve ser escalonada segundo os limites anuais seguintes:

... Contos
1967 ... 60000
1968 ... 125000
1969 ... 120000
1970 ... 75000
§ único. Os limites fixados serão acrescidos do saldo que se tenha verificado no ano ou anos anteriores, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1970.

Art. 3.º Para ocorrer às despesas respectivas é, igualmente, autorizado o Ministério das Finanças a inscrever as verbas correspondentes no orçamento dos Encargos Gerais da Nação, em artigo independente do capítulo da despesa extraordinária consignada à "Defesa nacional», podendo o crédito especial para a inscrição a levar a efeito no orçamento vigente ser aberto por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-07 - Decreto 47782 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do orçamento de Encargos Gerais da Nação, destinado a ocorrer aos encargos com a execução do Decreto-Lei n.º 47742 (aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinas e de armazenamento da marinha de guerra).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - Decreto-Lei 48376 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Torna aplicáveis aos contratos a celebrar com as empresas designadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46105 para aquisição de material de instrução e oficinal destinado à reconversão e ampliação das escolas e outras instalações da Armada, cujos encargos são custeados pelas verbas inscritas e a inscrever, nos termos do Decreto-Lei n.º 47742, as disposições do § único do artigo 1.º e do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 46105.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 467/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Acresce de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, que autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-27 - Decreto-Lei 253/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva para 520000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelo Decreto-Lei n.º 467/71, respeitante aos meios de apoio aos novos navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-25 - Decreto-Lei 475/73 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva para 590000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, de 2 de Junho de 1967, e corrigido pelos Decretos-Leis n.os 467/71, de 5 de Novembro, e 253/72, de 27 de Julho, respeitante aos meios de apoio aos novos navios da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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