Decreto-Lei 47742
A renovação da marinha de guerra, que está a obter-se com a construção de novos e modernos navios e submarinos, torna imprescindível facultar à Armada os recursos financeiros que lhe permitam proceder à reconversão, com adequado material de instrução, das escolas em que é ministrada a preparação técnica do pessoal e à ampliação das infra-estruturas de apoio às novas unidades;
Efectivamente, os equipamentos e a maquinaria dos novos navios e submarinos situam-se, no campo da técnica naval, a uma apreciável distância dos existentes nos navios que vão ser substituídos, pelo que é de grande urgência preparar a sua condução e conservação;
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos com que a Armada está sendo dotada, fica o Ministério da Marinha autorizado a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento.
Art. 2.º Os encargos com as aquisições e construções de que trata o artigo anterior são fixados em 380000 contos e a sua efectivação deve ser escalonada segundo os limites anuais seguintes:
... Contos
1967 ... 60000
1968 ... 125000
1969 ... 120000
1970 ... 75000
§ único. Os limites fixados serão acrescidos do saldo que se tenha verificado no ano ou anos anteriores, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1970.
Art. 3.º Para ocorrer às despesas respectivas é, igualmente, autorizado o Ministério das Finanças a inscrever as verbas correspondentes no orçamento dos Encargos Gerais da Nação, em artigo independente do capítulo da despesa extraordinária consignada à "Defesa nacional», podendo o crédito especial para a inscrição a levar a efeito no orçamento vigente ser aberto por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.