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Despacho 12792/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Cria e distribui as áreas, sectores e núcleos das unidades orgânicas orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária e estabelece as suas competências.

Texto do documento

Despacho 12792/2009

Considerando que a Lei 37/2008, de 6 de Agosto, aprovou a orgânica da Polícia Judiciária (PJ) e decretou a missão, competências e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal;

Considerando que o Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 22/2009 de 8 de Abril, definiu as competências das unidades da PJ, bem como as unidades territoriais, regionais e locais existentes;

Considerando que a Portaria 305/2009, de 25 de Março, definiu as sedes e áreas geográficas de intervenção das suas unidades;

Considerando, ainda, que a Portaria 306/2009, de 25 de Março, fixou em 85 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da PJ:

Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis da PJ e estabelecer as correspondentes competências.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Pelo presente despacho são criadas e distribuídas as áreas, sectores e núcleos das unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro, e estabelecidas as suas competências.

2 - Para efeitos de regulamentação do funcionamento e articulação das unidades orgânicas flexíveis da PJ, incluindo as secções e brigadas de investigação criminal não sujeitas à definição de número máximo, é fixada a forma de instrução permanente de serviço (IPS).

3 - Enquanto não forem publicadas em Ordem de Serviço as IPS referidas no número anterior, independentemente da nomeação das novas chefias, permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os instrumentos internos disciplinadores do funcionamento dos serviços da PJ.

4 - A afectação ou reafectação de pessoal às unidades orgânicas flexíveis realiza-se por despacho do director nacional, nos termos do regime de colocações do pessoal da PJ.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Maio de 2009. - O Director Nacional, Almeida Rodrigues.

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da PJ

1 - São criadas 85 unidades orgânicas flexíveis, distribuídas no âmbito dos serviços da PJ nos termos dos números seguintes.

2 - Nas Unidades nacionais:

2.1 - Unidade Nacional Contra-Terrorismo, 1 núcleo;

2.2 - Unidade Nacional de Combate à Corrupção, 1 núcleo;

2.3 - Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, 1 núcleo.

3 - Nas Unidades territoriais:

3.1 - Directoria do Norte, 2 áreas, 4 sectores e 5 núcleos;

3.2 - Directoria do Centro, 1 sector e 5 núcleos;

3.3 - Directoria de Lisboa e Vale do Tejo, 1 sector e 3 núcleos;

3.4 - Directoria do Sul, 1 sector e 3 núcleos.

4 - Nas Unidades regionais:

4.1 - Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, 1 núcleo;

4.2 - Departamento de Investigação Criminal de Braga, 1 núcleo;

4.3 - Departamento de Investigação Criminal do Funchal, 1 núcleo;

4.4 - Departamento de Investigação Criminal da Guarda, 1 núcleo;

4.5 - Departamento de Investigação Criminal de Leiria, 1 núcleo;

4.6 - Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada, 1 núcleo;

4.7 - Departamento de Investigação Criminal de Portimão, 1 núcleo;

4.8 - Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, 1 núcleo.

5 - Nos serviços da Direcção Nacional:

5.1 - Escola de Polícia Judiciária, 1 sector e 1 núcleo;

5.2 - Unidade de Informação Financeira, 1 núcleo;

5.3 - Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, 1 área, 1 sector e 1 núcleo.

6 - Nas Unidades de apoio à investigação:

6.1 - Unidade de Informação de Investigação Criminal, 3 núcleos;

6.2 - Unidade de Cooperação Internacional, 1 núcleo;

6.3 - Laboratório de Polícia Científica, 3 áreas, 4 sectores e 3 núcleos;

6.4 - Unidade de Telecomunicações e Informática, 4 áreas e 5 sectores.

7 - Nas Unidades de suporte:

7.1 - Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, 3 áreas, 3 sectores e 4 núcleos;

7.2 - Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, 2 áreas, 6 sectores e 2 núcleos;

8 - As áreas são dirigidas por chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, os sectores são chefiados por chefes de sector e os núcleos são chefiados por chefes de núcleo.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas flexíveis das Unidades Nacionais 1 - Os núcleos da Unidade Nacional Contra-Terrorismo, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes asseguram o apoio à prossecução das competências previstas, respectivamente, nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete aos núcleos referidos no número anterior, prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades das respectivas unidades nacionais.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Norte 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete à Área de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 - Na dependência da Área de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 2 sectores e 5 núcleos.

4 - A Área do Laboratório de Polícia Científica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

5 - O Sector de Telecomunicações e Informática da Directoria funciona na dependência técnica da UTI.

6 - O Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Directoria funciona na dependência técnica da UPFC.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Centro 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 - Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 4 núcleos.

4 - O Núcleo de Polícia Técnica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 - Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 3 núcleos.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Sul 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 - Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 2 núcleos.

4 - O Núcleo de Polícia Técnica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis das Unidades regionais 1 - Os núcleos dos Departamentos de Investigação Criminal, respectivamente de Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete aos núcleos referidos no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades dos Departamentos de Investigação Criminal.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis da Escola de Polícia Judiciária 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao Sector dos Serviços Administrativos prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da EPJ.

3 - Na dependência do Sector dos Serviços Administrativos funciona o Núcleo de Secretaria e Serviços Gerais.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Informação Financeira 1 - O núcleo da unidade assegura o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao núcleo referido no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UIF.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete à Área de Documentação e Tradução desenvolver actividades técnicas nos diversos domínios de actuação da UPATD.

3 - Na dependência da Área de Documentação e Tradução funciona o Sector de Tradução e Interpretação.

4 - Na dependência do director da UPATD funciona o Núcleo de Apoio e Secretariado da Direcção Nacional.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Informação de Investigação Criminal 1 - Os núcleos da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete aos núcleos referidos no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UIIC.

Artigo 12.º

Unidade orgânica flexível da Unidade de Cooperação Internacional 1 - O núcleo da unidade assegura o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - Compete ao núcleo referido no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UCI.

Artigo 13.º

Unidades orgânicas flexíveis do Laboratório de Polícia Científica 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - As actividades técnicas nos diversos domínios das ciências forenses são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Biotoxicologia;

b) Área Físico-Documental;

c) Área da Criminalística.

3 - Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam 4 sectores e 3 núcleos.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Telecomunicações e Informática 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - As actividades técnicas nos diversos domínios das telecomunicações e informática são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Sistemas e Aplicações Informáticas;

b) Área de Exploração e Manutenção de Comunicações;

c) Área de Equipamentos e Sistemas Especiais;

d) Área de Projectos, Inovação e Conhecimento.

3 - Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam os sectores:

a) Sector Rádio;

b) Sector de Gestão e Manutenção de Redes;

c) Sector de Suporte a Utilizadores;

d) Sector de Desenvolvimento de Aplicações;

e) Sector de Controlo de Comunicações.

Artigo 15.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - As actividades técnicas nos diversos domínios da gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial, segurança e armamento são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área Financeira;

b) Área Patrimonial e de Transportes;

c) Área de Segurança.

3 - Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam 3 sectores e 4 núcleos.

Artigo 16.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas 1 - As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 - As actividades técnicas nos diversos domínios do recrutamento e selecção, gestão de pessoal e relações públicas são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Pessoal, Remunerações, Relações Públicas e Saúde Ocupacional;

b) Área Jurídica e de Recrutamento.

3 - Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam os sectores:

a) Sector de Deslocações;

b) Sector de Pessoal;

c) Sector de Relações Públicas;

d) Sector de Remunerações;

e) Sector de Recrutamento;

f) Sector Técnico.

4 - Na dependência dos sectores referidos no número anterior funcionam os núcleos:

a) Núcleo de Mobilidade e Protecção Social;

b) Núcleo de Remunerações Acessórias.

201830181

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-25 - Portaria 305/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-25 - Portaria 306/2009 - Ministério da Justiça

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-08 - Declaração de Rectificação 22/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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