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Declaração de Rectificação 22/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 22/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 42/2009, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«tendo decorrido sete anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica» deve ler-se:

«tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica».

2 - Na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:

«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;» deve ler-se:

«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;».

3 - No artigo 9.º, onde se lê:

«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» deve ler-se:

«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.» 4 - No artigo 22.º, onde se lê:

«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:

a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;

c) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

e) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

f) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

g) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

h) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

i) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» deve ler-se:

«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:

a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;

c) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

e) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

f) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

g) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

h) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

i) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.» Centro Jurídico, 6 de Abril de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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