Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada a missão de estudo do rendimento nacional do ultramar.
2.º Compete à missão:
a) Estudar os problemas teóricos e práticos do cálculo do rendimento nacional do ultramar;
b) Contribuir para a realização dos fins do Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta, enunciados na Portaria 15737, de 16 de Fevereiro de 1956;
c) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior;
d) Organizar relatórios anuais dos trabalhos e estudos realizados, os quais deverão ser presentes à Junta com o parecer do Centro de Estudos Políticos e Sociais;
e) Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados dos estudos que tenha efectuado.
3.º A missão será constituída, além do chefe, pelo pessoal nomeado, contratado ou subsidiado que for julgado conveniente para a execução do plano de trabalhos.
4.º O pessoal tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e abonos estabelecidos no regulamento aprovado pela Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 12276, de 5 de Fevereiro de 1948.
§ único. Os subsídios diários e de campo serão fixados por despacho ministerial.
5.º O pessoal da missão que pertença aos serviços do Estado conservará os vencimentos próprios dos seus cargos, pagos pelos serviços a que pertencer, percebendo mais por conta do orçamento da missão a diferença entre esses vencimentos e os que lhe competirem nos termos do número anterior.
6.º A missão terá a duração de quatro anos, podendo este período ser prorrogado, se assim for determinado superiormente.
7.º As épocas de campanha são fixadas por despacho ministerial.
8.º Os serviços de economia e estatística e os organismos de coordenação económica dependentes do Ministério do Ultramar, assim como os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique, prestarão à missão a assistência e cooperação necessárias.
Ministério do Ultramar, 2 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.