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Decreto Regulamentar 24-A/91, de 2 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24-A/91

de 2 de Maio

O Decreto-Lei 157/91, de 24 de Abril, que reestruturou a Direcção-Geral da Comunicação Social, prevê no seu artigo 12.º que as normas relativas à organização e competência dos serviços, bem como o quadro de pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares, serão fixadas por decreto regulamentar.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 157/91, de 24 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços centrais

A Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS, compreende, a nível central, os seguintes serviços:

a) Departamento de Estudos e Apoio Jurídico;

b) Departamento de Informação;

c) Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social;

d) Repartição Administrativa.

Artigo 2.º

Departamento de Estudos e Apoio Jurídico

Ao Departamento de Estudos e Apoio Jurídico, dirigido por um director de departamento, compete, nomeadamente:

a) Elaborar, numa perspectiva multidisciplinar, pareceres, análises e diagnósticos no âmbito do sector da comunicação social;

b) Proceder ao levantamento das necessidades de informação oficial e promover o seu tratamento informático;

c) Promover a informação estatística do sector da comunicação social, estabelecendo as necessárias ligações com o Sistema Nacional de Estatística, e assegurar o aperfeiçamento das técnicas de elaboração de trabalhos relativos à melhoria estatística da informação;

d) Realizar estudos para a definição de mecanismos de apoio à comunicação social;

e) Recolher e acompanhar a evolução legislativa nacional e estrangeira no âmbito da comunicação social;

f) Assegurar as relações de cooperação de âmbito nacional e internacional em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Prestar apoio técnico-jurídico nas áreas da actividade legislativa, de consultadoria jurídica e de contencioso no âmbito da DGCS.

Artigo 3.º

Departamento de Informação

1 - Ao Departamento de Informação, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Divulgação e de Relações Externas, cabe promover a recolha, tratamento e difusão de informação oficial e prestar assistência aos agentes de informação nacionais e estrangeiros.

2 - À Divisão de Divulgação, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão do noticiário oficial, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;

b) Manter um serviço de agenda noticiosa junto dos diversos departamentos da Administração;

c) Colaborar na estruturação das diferentes acções de informação e publicidade do Estado promovidas pela administração central e acompanhar a sua execução;

d) Publicar os actos oficiais dos órgãos de soberania;

e) Gerir os tempos de antena e outros espaços publicitários susceptíveis de utilização;

f) Avaliar os resultados das iniciativas de promoção informativa do Estado;

g) Assegurar, em colaboração com o Secretariado Nacional para o Áudio-Visual, as acções relacionadas com o sector áudio-visual;

h) Promover a edição de publicações, bem como a divulgação de textos de interesse geral;

i) Recolher e realizar análises de conteúdo de informação e organizar sínteses, arquivos e dossiers da documentação recolhida.

3 - À Divisão de Relações Externas, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Prestar apoio a agentes de informação nacionais e estrangeiros;

b) Prestar assistência aos correspondentes estrangeiros acreditados no País;

c) Coordenar os pedidos de contactos com entidades oficiais feitos por entidades estrangeiras;

d) Executar as tarefas de atendimento e protocolo;

e) Apoiar a realização de reuniões e de outras manifestações congéneres;

f) Proceder a arranjos plásticos e gráficos nas áreas de exposição do Palácio Foz.

4 - Junto da Divisão de Relações Externas funcionam a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca, orientadas por um técnico superior de categoria não inferior a técnico superior principal.

Artigo 4.º

Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social

1 - Ao Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Apoio à Comunicação Social e de Fiscalização e Registo, cabe realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional.

2 - À Divisão de Apoio à Comunicação Social, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Divulgar e esclarecer os interessados sobre o quadro integrador dos diferentes apoios directos e indirectos do Estado a conceder à comuicação social, bem como proceder à análise dos pedidos referentes aos mesmos;

b) Programar anualmente os apoios específicos à comunicação social a aprovar pelo membro do Governo responsável por esta área;

c) Dar parecer sobre os protocolos a celebrar com empresas de transportes e operadores de telecomunicações, bem como com as entidades beneficiárias, relativos à concessão de apoios financeiros.

3 - À Divisão de Fiscalização e Registo, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Fiscalizar a concessão e utilização dos apoios financeiros oficiais concedidos às empresas ou profissionais de comunicação social;

b) Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, televisão, imprensa ou publicidade e processar as respectivas contra-ordenações, quando a aplicação das coimas seja da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

c) Proceder ao registo das empresas de comunicação social, publicações periódicas e correspondentes estrangeiros, bem como emitir as respectivas certidões;

d) Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registral;

e) Comunicar superiormente os casos de infracção às normas reguladoras de registo de que tome conhecimento e propor a aplicação das respectivas sanções legais;

f) Emitir os cartões aos jornalistas e colaboradores de imprensa regional.

Artigo 5.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é um serviço de apoio às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da DGCS, compreendendo as Secções de Pessoal, de Contabilidade e de Aprovisionamento e Património.

2 - À Secção de Pessoal compete, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência;

b) Assegurar a microfilmagem de documentos;

c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Efectuar todo o expediente relativo aos vencimentos e outros abonos do pessoal;

e) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Contabilidade compete, nomeadamente:

a) Elaborar os orçamentos anual e suplementar da DGCS, bem como o respectivo controlo;

b) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DGCS;

c) Gerir os recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

d) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

e) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

f) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGCS;

g) Elaborar a folha diária de caixa;

h) Manter devidamente escriturados os livros;

i) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do património, bem como do parque de viaturas automóveis;

b) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGCS;

c) Assegurar o funcionamento e manutenção do equipamento informativo;

d) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DGCS;

f) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão de economato.

Artigo 6.º

Serviços desconcentrados

1 - Os serviços desconcentrados prosseguirão, a nível local, as atribuições legalmente cometidas à DGCS.

2 - O âmbito geográfico de cada serviço desconcentrado será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º

Equiparação

Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o cargo de director de departamento é equiparado a director de serviços.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGCS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A afectação de pessoal aos diversos serviços centrais e desconcentrados será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 9.º

Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção de pessoal do quadro é feito nos termos da lei geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTº8º do DEC. REG. 24-A/91

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/02/plain-25323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Despacho Normativo 174/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Despacho Normativo 253/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 29 DE ABRIL DE 1991.

  • Não tem documento Em vigor 1992-02-22 - DESPACHO NORMATIVO 13/93 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social. constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24-A/91, de 02 de Maio, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior a extinguir quando vagar. A criação do lugar produz efeitos desde 13 de Abril de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Despacho Normativo 13/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de assessor principal

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Despacho Normativo 17/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE TÉCNICO ESPECIALISTA PRINCIPAL DA CARREIRA DE REDACTOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Despacho Normativo 143/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE ABRIL DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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