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Despacho 3571/2016, de 10 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, Anabela Pedrosa Ferreira de Matos

Texto do documento

Despacho 3571/2016

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Património - Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Pedro Filomeno Barata Cruz Filipe, TATA N3;

2.ª Secção - Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Georgina Maria Carteiro Catalão Calisto, TAT N2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Rosa Margarida Oliveira e Silva, TAT N2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Rui Luís Antunes Monteiro, TAT N2.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, controlando as contas de emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isenções quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores e informar a delegante, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva;

4 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de modo a que seja cumprido o Plano Anual de Atividades e sejam alcançados os objetivos fixados anualmente no âmbito do QUAR da UO;

5 - Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação pessoal, as notificações a efetuar por via postal e ordens de serviço para os serviços externos;

7 - Na ausência ou impedimento do titular do cargo, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

8 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação do chefe do serviço de finanças, bem como submeter ao parecer deste quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

10 - Instruir, informar e elaborar proposta de decisão dos recursos hierárquicos;

11 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços e, sendo o caso, promover a sua remessa à entidade competente para a decisão;

12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, promovendo a distribuição da correspondência respeitante à respetiva secção - GPS - pelos respetivos trabalhadores e procedendo ao seu arquivo, após a conclusão das tramitações necessárias;

14 - Coordenar e controlar o registo na aplicação "CRM" de todos os atendimentos de público efetuados por cada um dos trabalhadores da secção;

15 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

16 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

17 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas com a celeridade possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

18 - Assinar os documentos de cobrança e de operação de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

19 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços estejam devidamente assegurados;

20 - Providenciar sempre que necessário a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

21 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta as instruções emanadas da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação - Divisão de Sistemas de Informação;

22 - Promover a requisição anual dos impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;

23 - Coordenar a correta utilização dos equipamentos informáticos afetos a cada secção, assegurando uma gestão eficaz dos mesmos, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, procedendo às diligências necessárias para que estejam sempre em perfeitas condições de utilização;

24 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

25 - Providenciar para que o sistema automático de deteção de incêndio e intrusão tenha a melhor utilização, promovendo e controlando a sua ativação e desativação;

26 - Promover a manutenção e conservação das instalações;

27 - Promover a existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

28 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontram adstritos, procedendo à sua remessa nos termos do n.º 8 da referida Resolução.

IV - De caráter específico:

1 - Ao chefe de finanças adjunto em regime de substituição, Pedro Filomeno Barata Cruz Filipe, que chefia a 1.ª Secção do Património, competirá:

1.1 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis (IMT), Imposto de Selo-Transmissões gratuitas (IS-tg), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados, que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

1.3 - Apreciar e decidir todos os pedidos de isenção de imposto municipal de imóveis, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos processos instaurados nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI;

1.4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nos termos do artigo 13.º do EBF;

1.5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, bem como nos casos em que haja lugar a indeferimento;

1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segunda avaliação (artigo 76.ºdo CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, aprovação das remunerações dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos;

1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para a liquidação e emissão de documentos (DUC's), incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.9 - Mandar autuar os processos de avaliação no termos da Lei do Inquilinato e do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.10 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

1.11 - Orientar e controlar o reconhecimento da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nos casos em que aquele é automático e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço, nomeadamente a decisão final;

1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas e a efetuar pelo serviço de finanças;

1.13 - Praticar todos os atos respeitantes a processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, nomeadamente a Contribuição Especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março, quando a competência pertencer ao serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.14 - Apreciar e decidir as retificações de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

1.15 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.16 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

1.17 - Proferir despachos de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

1.18 - Assinar despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

1.19 - Mandar extrair, para efeitos de cobrança coerciva as certidões de dívida relativas a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respetiva secção;

1.20 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de identificação, no que respeita às heranças indivisas, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros, e bem assim o arquivo de suporte dos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

1.21 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária adjunto N3, José Emídio Rodrigues da Paz.

2 - À chefe de finanças adjunta, Georgina Maria Carteiro Catalão Calisto, que chefia a 2.ª Secção do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências e ainda despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IR;

2.2 - Coordenar e controlar os pedidos de pagamento em prestações de IR apresentados nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, propondo a sua decisão ao chefe do serviço de finanças ou a sua remessa à Direção de Finanças, em função do valor a pagar;

2.3 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF), no âmbito da aplicação informática de "Controlo de benefícios fiscais";

2.4 - Controlar e instruir os pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC);

2.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, despachar e tramitar documentos de correção de IVA, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.6 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.8 - Controlar e promover as liquidações a efetuar por este serviço, resultantes de ações de fiscalização, bem como as remetidas pela DSIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívida;

2.9 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço de finanças, bem como praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.10 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

2.11 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e ainda o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.12 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

2.13 - Despacho e junção ao processo de documentos com eles relacionados;

2.14 - Proceder à fixação/alteração de rendimentos, de acordo com o previsto no artigo 65.º do CIRS;

2.15 - Controlar as reclamações, os pedidos de revisão e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, e face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.16 - Controlar a recolha atempada dos avisos de receção referentes às liquidações de IR de anos anteriores ou às efetuadas em consequência das alterações/fixações atrás referidas;

2.17 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e comunicações;

2.19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota das faltas e licença dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2.20 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnica de administração tributária N2, Gabriela Maria Neves Torres Ferreira.

3 - À chefe de finanças adjunta Rosa Margarida Oliveira e Silva, que chefia a 3.ª Secção de Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar em falhas (artigo 272.º do CPPT) processos de valor superior a 100 unidades de conta;

c) Reconhecer a prescrição (artigo 175.º CPPT) em processos de valor superior a 100 unidades de conta;

d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º CPPT);

e) Proferir despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

f) Aceitar propostas e decidir sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respetivo;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

h) Decidir sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como sobre a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT), quando a dívida exequenda for de valor superior a 100 unidades de conta.

3.2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, impugnação, contraordenação, oposição, embargos de terceiros, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.3 - Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3.4 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.5 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

3.6 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições nos processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas dos processos de contraordenação;

3.7 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.8 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

3.9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

3.11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.13 - Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução de saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.14 - Coordenar e controlar todas as tarefas solicitadas pela DSGCT, nomeadamente as que têm de ser efetuadas através das diversas aplicações informáticas (SEFWEB, SIPE, SICJUT, SIPDEV, SIGVEC, SICAT, SCO, SGAC, etc.);

3.15 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.16 - Promover a penhora de bens existentes na aplicação SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquela aplicação;

3.17 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.18 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos Tribunais e proceder ao rápido envio às entidades competentes, quer no âmbito de reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cfr artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas relacionadas com a justiça fiscal, bem como oficiar em conformidade quando não houver lugar à sua passagem;

3.19 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques remetidos a este serviço por qualquer entidade;

3.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição/compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;

3.21 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.22 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da respetiva aplicação informática;

3.23 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos na aplicação SEFWEB;

3.24 - Providenciar no sentido de garantir que o Estado não devolva reembolsos a contribuintes com dívidas em execução fiscal administradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reunidos que estejam os pressupostos legais constantes do artigo 89.º do CPPT, mediante a análise, conferência e validação de todos os processos de execução fiscal dos contribuintes a quem provavelmente vai ser reconhecido o direito a reembolso - certificação de dívidas;

3.25 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária N2, Joaquim Vieira Braga.

4 - Ao chefe de finanças adjunto em regime de substituição, Rui Luís Antunes Monteiro, que chefia a 4.ª Secção de Cobrança, competirá:

4.1 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos referentes aos seguintes atos:

a) Autorizar o funcionamento das caixas SLC e atribuir o fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

d) Confirmar os depósitos na aplicação do SLC;

e) Assinar os vários talões de depósito, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de crédito, e solicitar igualmente a assinatura de um segundo trabalhador da secção como testemunha de valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

f) Conferir os valores em numerário e cheques recebidos diariamente por cada caixa;

g) Dar quitação aos caixas;

h) Entregar os depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como assinar a remessa dos mesmos;

i) Conferir os talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

j) Conferir mensalmente o extrato da conta bancária emitido pela Instituição de Crédito e proceder à sua remessa para o IGCP;

k) Efetuar as requisições e devoluções de impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º I alínea h));

l) Conferir e assinar o serviço de contabilidade (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º I alínea j));

m) Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º III alínea b));

n) Proceder à realização de balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º III alínea g));

o) Notificar os autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º III alínea i));

p) Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º III alínea j));

q) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;

r) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, respetivamente, se for caso disso;

s) Registar as entradas e saídas de impressos no SLC;

t) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

u) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

v) Organizar e manter em boa ordem o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, bem como de outros documentos;

w) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

4.2 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação, incluindo:

a) Deferir e conceder as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo Código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência da chefe do serviço de finanças;

b) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou de restituição oficiosa, consoante os casos.

4.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (exceto transmissões gratuitas) e praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças;

4.4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições remetidas a este serviço de finanças (artigo 95.º do CPPT);

4.5 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos respeitantes ao SGRC, no módulo de identificação fiscal - pessoas singulares, designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo em perfeita ordem dos documentos de suporte;

4.6 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato com base no reporte recebido dos restantes chefes de secção;

4.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelas secções, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

4.8 - Controlar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações;

4.9 - No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Diretor de Finanças de Lisboa, conforme Despacho 6/2015, de 2015.10.05, no ponto 6 da II parte, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor do IGCP;

4.10 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnica de administração tributária adjunta nível 2, Luísa Maria Anciães de Sousa.

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa e manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

2 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar de autos de notícia;

3 - Cada chefe de finanças adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e/ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;

4 - Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do serviço de finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a chefe de finanças adjunta, Georgina Maria Carteiro Catalão Calisto, seguindo-se, na sua ausência ou impedimento, os chefes de finanças adjuntos, Rosa Margarida Oliveira e Silva, Pedro Filomeno Barata Cruz Filipe e Rui Luís Antunes Monteiro.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

15 de dezembro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, Anabela Pedrosa Ferreira de Matos.

209405172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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