Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, o seguinte.
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis anexo a esta portaria, o qual entra imediatamente em vigor.
Art. 2.º Ficam revogadas as Portarias n.os 10882, 10925, 11723 e 19172, respectivamente de 1 de Março e 11 de Abril de 1945, 20 de Fevereiro de 1947 e 8 de Maio de 1962.
Ministério das Comunicações, 17 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
REGULAMENTO DO GRÉMIO DOS INDUSTRIAIS DE TRANSPORTES EM
AUTOMÓVEIS
I) Dos agremiados
Artigo 1.º Os requerimentos para inscrição no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A.) serão dirigidos ao presidente da direcção e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:a) Certidão comprovativa da não verificação de qualquer dos impedimentos mencionados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não pertencem a qualquer sociedade eliminada do Grémio, ou, tendo pertencido, de que não tiveram qualquer responsabilidade nos factos que deram causa à eliminação.
§ único. Tratando-se de pessoas colectivas, devem juntar-se ainda os seguintes documentos:
a) Certidão de escritura de constituição da sociedade ou um exemplar do Diário do Governo em que haja sido feita a sua publicação e certidão da sua inscrição no registo comercial;
b) Declaração designando o sócio gerente que representará a sociedade perante o Grémio;
Art. 2.º Os processos da admissão serão ainda instruídos com uma informação da secretaria-geral do Grémio acerca da idoneidade dos requerentes.
§ único. Para o efeito do disposto neste artigo poderá a secretaria-geral do Grémio solicitar dos requerentes a apresentação dos documentos que julgue necessários.
Art. 3.º Os processos de admissão serão despachados pelo presidente da direcção depois de recebida comunicação da direcção de viação competente de que o requerente está aí registado como proprietário de veículos empregados em transportes públicos rodoviários.
§ único. Quando haja qualquer impedimento removível, será notificado o requerente para, no prazo de quinze dias, efectuar as diligências indispensáveis ou juntar os documentos precisos.
Art. 4.º Verificadas as condições legais para o exercício da indústria de transportes em automóveis, far-se-á admissão do requerente, pagando este a jóia de inscrição.
Art. 5.º Da decisão que indeferir o pedido de inscrição poderá recorrer-se para o conselho geral no prazo de dez dias, a contar da notificação.
§ único. O conselho geral tomará a sua decisão no prazo de 30 dias.
Art. 6.º A suspensão do exercício da indústria, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Decreto 32015, deverá ser comunicada ao G. I. T. A. logo que o facto se verifique.
Art. 7.º Os sócios do G. I. T. A. ficam obrigados, sob pena de multa, a:
1.º Manifestar no Grémio as viaturas automóveis que ponham ao serviço da sua exploração industrial posteriormente à data da sua admissão como sócios do organismo;
2.º Comunicar todas as alterações na utilização das mesmas viaturas, como seja a transferência de propriedade ou o cancelamento de registo de circulação, quando tal se verifique;
3.º Comunicar todas as alterações de ordem técnica que executem nas viaturas inscritas;
4.º Participar a mudança de residência ou de sede;
5.º Tratando-se de pessoas colectivas, as alterações que sejam introduzidas no respectivo pacto social.
§ único. O manifesto, comunicações e participação a que se referem os vários números deste artigo serão feitos no prazo máximo de vinte dias, contados da data em que o facto se verifique.
Art. 8.º A restituição de importâncias pagas indevidamente, por efeito de redução do número de veículos, será efectuada quando requerida pelos interessados nos 30 dias seguintes à data do cancelamento do veículo no registo dos transportes públicos.
II) Do conselho geral e da direcção
Art. 9.º As eleições do conselho geral e da direcção do G. I. T. A. far-se-ão de três em três anos, mas por forma a que umas e outras não venham a realizar-se no mesmo ano.Art. 10.º A eleição dos membros do conselho geral realizar-se-á na sede do Grémio, na segunda quinzena do mês de Novembro, e será feita por escrutínio secreto.
§ único. A data da eleição do conselho geral será anunciada em dois jornais da cidade de Lisboa e em um jornal de cada uma das cidades do Porto, Coimbra, Évora e Funchal, com 30 dias de antecedência, pelo menos.
Art. 11.º O número de votos atribuído aos sócios será igual ao número de viaturas que cada um tenha inscrito no Grémio pela secção em que votar.
§ 1.º Para efeitos de reclamação e conferência do número de listas descarregadas durante a eleição, a secretaria-geral do G. I. T. A. fará afixar até 10 de Outubro, na sede e nas delegações do Grémio, pelo prazo de dez dias, uma relação dos sócios, com indicação do número de votos atribuído a cada um.
§ 2.º À direcção do Grémio compete o julgamento de todas as reclamações. A decisão será proferida no prazo de quinze dias e não admite recurso.
Art. 12.º Só podem ser votados os sócios em situação regular e nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) e § 2.º do artigo 26.º do Decreto 32015, cuja candidatura tenha sido proposta por um mínimo de 50 agremiados, 20 pela 1.ª secção, 20 pela 2.ª e 10 pela 3.ª, também em situação regular e inscritos no Grémio há mais de um ano; 50 por cento dos proponentes devem ter registadas um mínimo de duas viaturas na 1.ª e 2.ª secções e um mínimo de quatro na 3.ª § 1.º As propostas de candidatura conterão a indicação das firmas individuais ou colectivas designadas para presidente e vogais do conselho geral, com indicação das secções por que estão inscritas no Grémio. No caso de firmas colectivas, o respectivo representante será aquele a que se refere a alínea b) do § 1.º do artigo 1.º § 2.º Estas propostas deverão ser elaboradas em duplicado e entregues ao secretário-geral do Grémio no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do anúncio a que se refere o § único do artigo 10.º Aos proponentes ou seus representantes serão devolvidos os duplicados depois de conferidos e rubricados pelo secretário-geral.
Art. 13.º A secretaria-geral organizará a eleição, preparando tantas listas quantas as propostas apresentadas.
§ único. As listas serão de formato rectangular, com as dimensões de 0,17 m x 0,11 m, e em papel branco, liso, não transparente, considerando-se nulas as que não satisfizerem a estes requisitos.
Art. 14.º É admitida a votação por meio de carta.
§ 1.º Neste caso, o sobrescrito, contendo a respectiva lista, será encerrado num outro, de cuja face deverá constar o número e a assinatura do agremiado, devidamente autenticada com o seu carimbo comercial, sempre que possível, e com o selo branco da G. I. T. A. sobre rubrica do secretário-geral ou chefe da delegação. Quando utilizado o correio, o selo branco será substituído por reconhecimento notarial, na falta de carimbo comercial.
§ 2.º As cartas podem ser entregues na sede do Grémio e suas delegações até oito e dez dias, respectivamente, antes da data da eleição, ou remetidas pelo correio. Nesta última hipótese utilizar-se-á um terceiro sobrescrito, que será enviado para a sede do Grémio ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, devendo ali dar entrada até oito dias antes da eleição.
§ 3.º Os sobrescritos contendo um número e assinatura dos agremiados só podem ser abertos no acto da eleição e à medida que se fizer a chamada.
Art. 15.º A mesa da assembleia eleitoral será constituída por um presidente e dois secretários.
§ 1.º O presidente da mesa será o presidente do conselho geral em exercício ou, na sua falta e na do presidente da direcção, um dos vogais daquele conselho, com preferência do mais velho.
§ 2.º Os secretários da mesa serão escolhidos pelo presidente de entre os sócios presentes ao acto eleitoral.
Art. 16.º A assembleia eleitoral funcionará durante três horas pelo menos, sendo os votos por carta entregues pelo secretário-geral.
Art. 17.º O resultado da eleição será julgado por um conselho de verificação composto por três agremiados escolhidos pela direcção, devendo o mais velho exercer as funções de presidente.
§ 1.º Os sócios do Grémio poderão reclamar, no prazo de dois dias, para o conselho a que se refere este artigo, contra qualquer irregularidade que se haja verificado no decorrer da eleição; mas as reclamações só serão aceites se forem subscritas por um mínimo de dez sócios que tenham assistido ao acto eleitoral e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos gremiais.
§ 2.º O conselho de verificação apreciará, no prazo de 48 horas, as reclamações apresentadas, e da sua decisão cabe recurso, dentro de igual prazo, para o Ministro das Comunicações.
§ 3.º Findo o prazo para as reclamações ou, no caso de as ter havido, transitada em julgado a respectiva decisão, o conselho de verificação organizará uma relação com os nomes dos candidatos mais votados e que tenham obtido, pelo menos, um décimo dos votos totais atribuídos aos agremiados de cada secção e enviá-la-á ao Ministro das Comunicações.
Se dois ou mais candidatos tiverem sido igualmente votados, o conselho de verificação proporá ao Ministro das Comunicações aquele que deve ser preferido.
Nos casos em que não seja atingida a percentagem acima referida, o Ministro designará os agremiados que devem fazer parte do conselho geral, quer tenham sido ou não votados.
§ 4.º A relação contendo os nomes dos candidatos mais votados e dos que hajam sido designados pelo Ministro das Comunicações, nos termos do parágrafo anterior, será publicada nos mesmos jornais em que foi anunciada a eleição.
Art. 18.º Não poderão fazer parte ou continuar no conselho de verificação os candidatos propostos para eleição, nem aqueles que reclamarem do acto eleitoral.
Art. 19.º O acto eleitoral e os trabalhos do conselho de verificação serão assistidos pelo delegado do Governo, que visará as respectivas actas, sendo o direito de veto, que lhe confere o § 2.º do artigo 39.º do Decreto 32015, extensivo às deliberações tomadas, com excepção das que estão sujeitas a recurso para o Ministro das Comunicações.
Art. 20.º Os membros do conselho geral tomarão posse dos seus cargos durante o mês de Janeiro, em dia a fixar pelo delegado do Governo, no prazo de oito dias a contar da data da eleição.
Art. 21.º O conselho geral procederá à eleição da direcção, nos termos do disposto no artigo 14.º e seu § 1.º do Decreto 32015, durante a primeira quinzena do mês de Dezembro.
Art. 22.º Os membros da direcção, depois da confirmação do Ministro das Comunicações, tomarão posse dos seus cargos durante o mês de Janeiro, em dia a fixar pelo delegado do Governo, no prazo de oito dias a contar da data da eleição.
Art. 23.º A direcção reunirá obrigatòriamente duas vezes em cada mês, devendo estar presente às reuniões o secretário-geral do Grémio, ao qual compete redigir as respectivas actas.
III) Da fiscalização
Art. 24.º Para execução do disposto no artigo 8.º, alínea K), do Decreto 32015, haverá no G. I. T. A. um serviço de fiscalização, cuja constituição será fixada em regulamento interno.Art. 25.º Ao serviço de fiscalização compete:
a) Velar pelo cumprimento, por parte dos agremiados, das leis, regulamentos e outras normas respeitantes à disciplina corporativa e económica da indústria de transportes em automóveis, desde que não entre na competência da Inspecção do Trabalho;
b) Reprimir o exercício ilegal da indústria de transportes em automóveis;
c) Exercer as demais atribuições que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
Art. 26.º No exercício das suas funções compete aos funcionários do serviço de fiscalização:
1.º Tomar declarações às entidades fiscalizadoras ou seus representantes e aos trabalhadores ao seu serviço, bem como exigir-lhes informações escritas;
2.º Interrogar quaisquer pessoas, mesmo que não estejam ao serviço das entidades fiscalizadoras, desde que lhes possam prestar esclarecimentos de que necessitem;
3.º Exigir a apresentação de quaisquer documentos que os possam elucidar.
Art. 27.º Sempre que os funcionários do serviço de fiscalização verifiquem qualquer infracção cuja repressão seja da sua competência, devem levantar auto de notícia, que mencionará os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o que puderem averiguar acerca do nome, estado, filiação, profissão, naturalidade e residência do infractor, a disposição legal, regulamentar ou a determinação infringida e quaisquer outros elementos que interessem à justa apreciação do caso.
§ 1.º O auto de notícia a que se refere este artigo deve ser assinado pelo autuante e, sempre que for possível, por duas testemunhas, pelo menos, que possam depor sobre os factos, e ainda pelo infractor, se quiser assinar.
§ 2.º Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião e relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus agentes.
§ 3.º Estes autos serão remetidos no prazo de 24 horas ao delegado do Governo no G.
I. T. A., que lhes dará o devido andamento, directamente ou por meio da direcção.
Art. 28.º As autoridades administrativas e policiais devem prestar ao serviço de fiscalização do G. I. T. A. todo o concurso de que este necessite.
Art. 29.º Aos funcionários do serviço de fiscalização são passados cartões de identidade com o selo branco do G. I. T. A. e a assinatura do delegado do Governo, que lhes facultarão a entrada em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções sem necessidade de aviso prévio.
§ único. Antes de abandonar o local visitado devem os funcionários, sempre que lhes seja possível, comunicar à pessoa que nele superintende o objecto da sua visita.
Art. 30.º As empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros em automóveis fornecerão, de preferência, passagens ao pessoal do serviço de fiscalização do G. I. T. A., sempre que este prove deslocar-se em exercício de funções.
IV) Da assistência aos agremiados
Art. 31.º Independentemente de outras disposições que venham a ser postas em execução no interesse dos agremiados, prevê-se que por intermédio do Grémio lhes sejam dispensadas:a) Assistência jurídica;
b) Assistência técnica;
c) Assistência financeira.
Art. 32.º A assistência jurídica terá por fim esclarecer os agremiados sobre a interpretação e cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua indústria, por meio de consultas escritas e verbais.
Art. 33.º A assistência técnica terá por fim esclarecer os agremiados sobre os assuntos de natureza técnica que se refiram à sua actividade.
Art. 34.º A assistência financeira será prestada a requerimento dos agremiados em situação regular que ofereçam suficientes garantias de solvabilidade, sob parecer favorável da direcção e concordância do delegado do Governo.
§ 1.º A assistência a que se refere o presente artigo será prestada a título de empréstimo e não poderá exceder a importância de 50000$00, salvo despacho favorável do Ministro das Comunicações.
§ 2.º Os agremiados que requererem assistência financeira deverão comprometer-se a que a aplicação dos empréstimos se faça exclusivamente em reparações ou beneficiamento do material de transportes de que sejam proprietários ou se destinem a melhoria de instalações que interessem à sua exploração industrial, o que devem provar por meio de orçamentos e outros documentos que lhes sejam exigidos.
§ 3.º Os empréstimos a que se refere este artigo serão efectuados por prazo não superior a doze meses e vencerão juros à taxa de desconto do Banco de Portugal.
V) Do regime financeiro
Art. 35.º A forma de cobrança das quotas ou das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11.º do Decreto 32015 será estabelecida pelo conselho geral.§ único. As quotas consideram-se vencidas no dia 1 do mês a que disserem respeito, e, quando qualquer agremiado se atrasar no seu pagamento mais de três meses, deverá promover directamente a liquidação do seu débito, que será acrescido de 10 por cento do respectivo valor para compensação das despesas que porventura tiver originado.
Art. 36.º O Grémio poderá contrair os empréstimos que forem indispensáveis à realização dos seus fins com consignação de receitas próprias ou garantia de fundos constituídos, mas sempre precedendo autorização do Ministro das Comunicações.
Art. 37.º Os empréstimos a que se refere o artigo 34.º serão efectuados em conta do fundo corporativo, só podendo ser concedido a agremiados que tenham feito registo provisório de hipoteca em bens livres de qualquer encargo e de valor igual às importâncias dos mesmos empréstimos, acrescido de 50 por cento, e ainda mediante apresentação de uma apólice de seguro, contra todos os riscos, dos referidos bens.
§ 1.º Os interessados comunicarão imediatamente ao Grémio qualquer desvalorização que os bens hipotecados nos termos deste artigo venham a sofrer.
§ 2.º Os empréstimos poderão ser considerados vencidos em caso de inobservância do disposto no parágrafo antecedente, bem como no caso de venda dos bens hipotecados e de penhora ou apreensão destes por terceiro.
§ 3.º Os juros dos empréstimos fixados nos termos do § 3.º do artigo 34.º constituem receita do Grémio como compensação das despesas de expediente que resultem do serviço de financiamento.
Art. 38.º Para ocorrer ao pagamento de despesas urgentes e das que se não puderem efectuar por meio de cheque, será confiado ao serviço de tesouraria da sede e das delegações um fundo permanente.
§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, será fixado em reunião da direcção o montante do fundo permanente e serão designadas as despesas que poderão ser pagas através do mesmo fundo.
Art. 39.º Todos os pagamentos a efectuar por conta do fundo permanente carecem de prévia autorização de um dos membros da direcção, do chefe da delegação ou do secretário-geral.
Art. 40.º Para cobrir as despesas a efectuar com os serviços que os agremiados solicitam ao Grémio, poderá a direcção exigir que os mesmos mantenham em depósito as importâncias que julgue convenientes para esse efeito, devendo estas ser creditadas em contas correntes individuais.
§ 1.º Quando os agremiados não tiverem efectuado depósito prévio ou as respectivas contas correntes se encontrarem saldadas, ou ainda quando o saldo credor for inferior à despesa a efectuar, poderá a direcção ou o chefe de delegação autorizar adiantamentos até importância compatível com as disponibilidades do respectivo fundo permanente, desde que os interessados se encontrem em situação regular perante o organismo.
§ 2.º As importâncias adiantadas deverão ser repostas no prazo de quinze dias, findo o qual, sem que a reposição tenha sido efectuada, se adoptará o competente procedimento disciplinar.
§ 3.º Para efeito do que se prescreve na parte final do parágrafo anterior, os chefes de delegação comunicarão à secretaria-geral do Grémio dentro de cinco dias, contados da data em que terminar o prazo fixado no mesmo parágrafo, a falta de cumprimento, por parte dos agremiados, da obrigação que lhes é imposta.
Art. 41.º Ao orçamento do Grémio é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 29049 de 10 de Outubro de 1948, devendo ser feita imediata comunicação das deliberações tomadas pela direcção, nos termos do estabelecido no mesmo parágrafo, ao Ministro das Comunicações, por intermédio do delegado do Governo.
VI) Disposições diversas
Art. 42.º Nenhuma viatura automóvel poderá ser utilizada na indústria de transportes em automóveis sem que esteja inscrita no G. I. T. A., só podendo circular desde que o seu condutor seja portador do certificado de inscrição, de modelo anexo ao presente regulamento, cuja apresentação é obrigatória quando exigida por qualquer autoridade, e em especial pelos agentes da Polícia de Viação e Trânsito e pelos agentes de fiscalização do G. I. T. A.§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, as direcções de viação e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, consoante os casos, comunicarão ao G. I.
T. A. os números de matrícula, características e regime de serviço dos veículos que forem registados para transporte público e respectivos proprietários, bem como as alterações que se verificarem posteriormente.
Art. 43.º O G. I. T. A. poderá manter uma publicação periódica de carácter informativo, técnico e cultural, destinada aos seus agremiados.
Art. 44.º Aos directores, chefes de delegação, adjuntos, correspondentes, e aos industriais que tenham de representar o Grémio em serviços oficiais, podem ser abonadas verbas para transportes e ajudas de custo, quando as respectivas funções sejam exercidas fora do local onde residem.
Ministério das Comunicações, 17 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Modelo do certificado previsto no artigo 42.º do regulamento
(ver documento original) Ministério das Comunicações, 17 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.