Porque o quadro da magistratura judicial tem sido constantemente aumentado, torna-se necessário elevar o número de candidatos que, através do respectivo concurso de habilitação, nele possam ingressar.
Outras normas relativas à organização judiciária, serviços da Polícia Judiciária e dos registos e da notariado necessitam de ser ajustadas às presentes necessidades e conveniências dos serviços.
Revêem-se os quantitativos das gratificações atribuídas aos presidentes, vogais e agentes do Ministério Público dos tribunais administrativos das províncias de governo simples que, por inerência dos seus cargos, desempenhem aquelas funções, por forma a devidamente retribuírem no presente o trabalho que por esse motivo lhes é exigido.
Assim, com a publicação do presente diploma procura-se atender a algumas solicitações urgentes que a execução dessas normas vêm sugerindo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º da artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao concurso para juiz de direito do ultramar serão convocados tantos delegados do procurador da República quantas as vagas existentes à data da abertura do concurso, mas nunca menos de quinze, se tantos houver em condições legais.
2. Ao concurso serão obrigatòriamente chamados:
a) Os delegados do procurador da República do ultramar habilitados com o concurso na metrópole para a magistratura do Ministério Público com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, sendo dois deles prestados no ultramar;
b) Os delegados do procurador da República do ultramar sem o respectivo concurso na metrópole com seis anos de bom e efectivo serviço, nomeados ao abrigo do artigo 45.º, n.º 4, do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.
3. A graduação dos candidatos indicados nas duas alíneas do n.º 2 deste artigo far-se-á segundo a antiguidade no serviço.
Art. 2.º - 1. Quando não houver delegados do procurador da República que satisfaçam às condições indicadas no n.º 2 do artigo anterior em número bastante para o preenchimento das vagas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, serão também convocados:
a) Os delegados do procurador da República do ultramar habilitados com o respectivo concurso da metrópole com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, independentemente do tempo prestado no ultramar;
b) Os delegados do procurador da República sem o respectivo concurso da metrópole nomeados ao abrigo do artigo 45.º, n.º 4, do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, com quatro anos de serviço, boas informações anuais e classificação de serviço, em inspecção, não inferior a Bom.
2. Os delegados do procurador da República nas condições da alínea a) serão graduados de preferência aos indicados na alínea b) deste artigo.
Art. 3.º Quando o número dos candidatos convocados nos termos dos artigos precedentes for insuficiente ainda para o preenchimento das vagas existentes, poderão concorrer, mediante requerimento, os delegados do procurador da República do quadro da metrópole com o mínimo de quatro anos de serviço e com boas informações, preferindo os de melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos.
Art. 4.º Os candidatos indicados no artigo 42.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, acrescem ao cômputo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deste decreto.
Art. 5.º - 1. É criada nos distritos de Manica e Sofala uma inspecção da Polícia Judiciária, e nela funcionará um tribunal de polícia com a composição e competência atribuída ao tribunal de polícia da Inspectoria de Macau, nos termos dos artigo 16.º e 17.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960.
2. São criadas subinspecções da Polícia Judiciária nos distritos de Nampula, Quelimane, Inhambane e Gaza e na comarca de Manica.
3. A Inspecção e as Subinspecções referidas ficarão dependentes da Directoria da Polícia Judiciária de Lourenço Marques e serão dirigidas, respectivamente, por um inspector adjunto e subinspectores, em que a competência e a forma de provimento será a que está fixada nas disposições aplicáveis do citado Decreto-Lei 43125.
Art. 6.º É criada na comarca da Beira uma conservatória do registo automóvel de 1.ª classe.
Art. 7.º - 1. O pessoal dos quadros privativos da Inspecção e das Subinspecções mencionadas no artigo 5.º, observadas as categorias constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 43125, bem como o pessoal auxiliar dos quadros da Conservatória do Registo Automóvel agora criada e da Conservatória dos Registos da Comarca da Beira já existente, será fixado em portaria do governador-geral de Moçambique.
2. Os actuais funcionários da Conservatória dos Registos poderão transitar para a Conservatória do Registo Automóvel, dentro das respectivas categorias, independentemente de quaisquer formalidades de registo ou posse e mantendo todos os seus direitos anteriores.
Art. 8.º - 1. Em todos os tribunais de comarca de Angola e Moçambique em que houver um só ofício e um só ajudante de escrivão é criado mais um lugar de ajudante de escrivão.
2. Na comarca de Nampula são criados os seguintes lugares: um contador, dois ajudantes de escrivão, um oficial de diligências, um intérprete e um dactilógrafo.
3. Aos escriturários de 1.ª classe das secretarias judiciais da metrópole que hajam ingressado em lugares de ajudantes de escrivão do ultramar é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que prestaram naquelas funções.
Art. 9.º O prazo de seis meses referido no Decreto 47129, de 1 de Agosto de 1966, é prorrogado por um ano.
Art. 10.º A receita emolumentar cobrada pelos Tribunais de Menores e de Execução das Penas de Luanda e Lourenço Marques passa a ter o destino a que se refere o artigo 14.º do Decreto 46900, de 12 de Março de 1966, entrando na partilha mencionada no seu n.º 2 os respectivos oficiais de justiça.
Art. 11.º As gratificações atribuídas aos presidentes, vogais e agentes do Ministério Público dos tribunais administrativos das províncias de governo simples passam a ser as constantes da tabela anexa.
Art. 12.º A dotação dos serviços e lugares criados fica dependente das disponibilidades financeiras das respectivas províncias ultramarinas.
Art. 13.º As disposições legais adiante indicadas passam a ter a seguinte redacção:
I) O n.º 9 do artigo 223.º da Organização Judiciária, aprovada pelo Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927:
Indicar, no caso de alguma comarca não ter por qualquer motivo juiz efectivo em exercício e ser indispensável por motivos ponderosos provê-la interinamente, o magistrado judicial, delegado do procurador da República ou conservador, preferentemente do mesmo distrito judicial, para essa interinidade.
II) O artigo 1.º do Decreto-Lei 34533, de 30 de Abril de 1945, com a redacção que lhe deu o n.º 2 da Portaria 17335, de 17 de Dezembro de 1959:
A área da jurisdição dos Tribunais de Execução das Penas de Luanda e Lourenço Marques é, respectivamente, a dos territórios das províncias de Angola e Moçambique.
Nas restantes províncias ultramarinas funcionam como tribunais de execução das penas os tribunais de comarca ou, havendo mais do que um, o que tiver a sua sede na capital da província.
III) O artigo 205.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto 43809, de 20 de Julho de 1961:
Para efeitos de limite de remunerações serão consideradas, em relação aos oficiais de justiça as seguintes categorias:
1) Secretário das Relações e dos Tribunais Administrativos de Angola, Moçambique e Índia - D;
2) Distribuidores gerais, contadores, escrivães de direito, ajudantes dos secretários das relações e secretários dos tribunais administrativos das províncias de governo simples - E;
3) Escrivães dos julgados municipais de 1.ª classe - F;
4) Ajudantes do distribuidor geral, ajudantes do contador e ajudantes do escrivão de direito - G;
5) Auxiliar do distribuidor geral, oficiais de diligências e intérpretes - I.
IV) O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto 46900, de 12 de Março de 1966:
A receita arrecadada, na sua totalidade, em cada uma das comarcas, fica afecta ao pagamento das participações emolumentares.
Será partilhada mensalmente e em conformidade com o tempo de exercício de funções, pelos oficiais de justiça das varas cíveis e juízes criminais, incluindo o distribuidor geral, seu ajudante e auxiliar, contador privativo e seus ajudantes, onde os houver, independentemente da sua intervenção nos actos processuais e proporcionalmente às percentagens especificadas no n.º 2 do artigo 46.º do Código das Custas, até o limite de remunerações fixado no artigo 205.º do mesmo Código com a sua nova redacção.
Esse limite passa a ser considerado em função do vencimento mensal, no qual se inclui o correspondente subsídio de renda de casa, e, se houver algum mês em que não se atinja o limite correspondente ao tempo de serviço prestado, será abonada a diferença no fim do ano pelo saldo da respectiva receita emolumentar que porventura existir e até onde ele chegar.
V) O n.º 2 do artigo 73.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 42933, de 20 de Abril de 1960:
A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a 30 dias, se a sede da secretaria ou cartório que for chamado a lavrar o acto estiver situado dentro da área daquela conservatória, ou 90 dias no caso contrário, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.
Art. 14.º Ao último período do § 2.º do artigo 46.º do Código das Custas referido no n.º III do artigo anterior é aditado o seguinte:
O auxiliar do distribuidor geral terá percentagem igual à do oficial de diligências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Tabela das gratificações mensais a que se refere o artigo 8.º a) Províncias da Guiné, S. Tomé e Macau:
Juiz presidente ... 2500$00 Vogais e agentes do Ministério Público ... 2000$00 b) Províncias de Cabo Verde e Timor:
Juiz presidente ... 2000$00 Vogais e agentes do Ministério Público ... 1500$00 Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.