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Decreto 49011, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime em que é permitido aos examinandos empregados, maiores de 21 anos, fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal por disciplinas.

Texto do documento

Decreto 49011
O regime de classe estabelecido para o 2.º ciclo do ensino liceal é o mais adequado à idade dos alunos de escolaridade normal. Tal regime, porém, já não se justifica em relação a indivíduos maiores, fora da escolaridade regular, sobretudo quando empregados. Para estes vigora já no ultramar um regime diferente, instituído pelo Decreto 43688, de 12 de Maio de 1961, que permite a obtenção das respectivas habilitações mediante aprovação em exame por disciplinas.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Os examinandos empregados, maiores de 21 anos, poderão fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal, por disciplinas.

2. Os examinandos que obtiverem na prova escrita de qualquer disciplina classificação inferior a 5 valores não serão admitidos à prova oral dessa disciplina.

3. A classificação de cada disciplina será a média da prova escrita e da prova oral, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 528.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947 (Estatuto do Ensino Liceal).

4. A classificação em cada secção será a média das classificações das respectivas disciplinas, considerando-se aprovado o examinando que obtiver média de 10 valores ou superior, embora com deficiência numa das disciplinas da mesma secção.

5. A classificação final do exame do 2.º ciclo será a média das classificações obtidas em cada uma das secções.

6. As secretarias dos liceus devem passar certidões de qualquer disciplina ou secção aos examinandos referidos neste artigo e a carta de curso aos aprovados nas duas secções.

7. Da carta de curso constará a classificação final do 2.º ciclo e a designação da disciplina em que houver deficiência, se for caso disso.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-12 - Decreto 43688 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus do ultramar de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-17 - Portaria 24123 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com a alteração constante da presente portaria, o Decreto n.º 49011, que estabelece o regime em que é permitido aos examinandos empregados, maiores de 21 anos, fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal por disciplinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto 223/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Revê várias disposições do Decreto n.º 49011, que instituiu para os alunos maiores o regime de exames por disciplinas no 2.º ciclo do ensino liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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