Decreto 49011
O regime de classe estabelecido para o 2.º ciclo do ensino liceal é o mais adequado à idade dos alunos de escolaridade normal. Tal regime, porém, já não se justifica em relação a indivíduos maiores, fora da escolaridade regular, sobretudo quando empregados. Para estes vigora já no ultramar um regime diferente, instituído pelo Decreto 43688, de 12 de Maio de 1961, que permite a obtenção das respectivas habilitações mediante aprovação em exame por disciplinas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Os examinandos empregados, maiores de 21 anos, poderão fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal, por disciplinas.
2. Os examinandos que obtiverem na prova escrita de qualquer disciplina classificação inferior a 5 valores não serão admitidos à prova oral dessa disciplina.
3. A classificação de cada disciplina será a média da prova escrita e da prova oral, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 528.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947 (Estatuto do Ensino Liceal).
4. A classificação em cada secção será a média das classificações das respectivas disciplinas, considerando-se aprovado o examinando que obtiver média de 10 valores ou superior, embora com deficiência numa das disciplinas da mesma secção.
5. A classificação final do exame do 2.º ciclo será a média das classificações obtidas em cada uma das secções.
6. As secretarias dos liceus devem passar certidões de qualquer disciplina ou secção aos examinandos referidos neste artigo e a carta de curso aos aprovados nas duas secções.
7. Da carta de curso constará a classificação final do 2.º ciclo e a designação da disciplina em que houver deficiência, se for caso disso.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.