Portaria 24123, de 17 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
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Fonte: Diário do Governo n.º 140/1969, Série I de 1969-06-17.
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Data:
1969-06-17
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Secções desta página::
Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com a alteração constante da presente portaria, o Decreto n.º 49011, que estabelece o regime em que é permitido aos examinandos empregados, maiores de 21 anos, fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal por disciplinas.
Portaria 24123
Sendo do maior interesse a aplicação às províncias ultramarinas do
Decreto 49011, de
20 de Maio de 1969, que permitiu aos examinandos do 2.º ciclo dos liceus, em certas
condições, fazer exames por disciplinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º
III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo
a todas as províncias ultramarinas o
Decreto 49011, de 20 de Maio de 1969,
acrescentando ao seu artigo único o seguinte número:
8. Compete aos governadores fixar o montante da propina a pagar por cada disciplina cujo
exame for requerido, bem como o dos emolumentos pela passagem de certidões por
disciplinas a que se refere o n.º 6.
Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/17/plain-252871.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252871.dre.pdf .
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