Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os empregados que tenham completado 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar poderão requerer, por disciplinas, o exame de qualquer dassecções do 2.º ciclo do ensino liceal.
2. No caso de possuírem já a aprovação numa secção do 2.º ciclo, poderão requerer aoutra por disciplinas.
Art. 2.º - 1. Os examinandos que na prova escrita de qualquer disciplina obtenham classificação igual ou superior a 12 valores ficarão dispensados da prestação da prova oral dessa disciplina, podendo, no entanto, se o desejarem, requerer esta prova.2. Os examinandos que na prova escrita de qualquer disciplina obtenham classificação inferior a 7 valores não serão admitidos à prova oral dessa disciplina.
3. Na disciplina de Desenho não há prova oral, considerando-se reprovado o examinando que obtenha na média das respectivas provas escritas classificação inferior a 9,5 valores.
Art. 3.º - 1. A classificação de cada prova oral será proposta pelo examinador e votada pelo júri, depois de discutida. Havendo divergência entre os dois vogais, o presidente decidirá dentro dos limites das duas notas propostas.
2. Consideram-se excluídos os examinandos que tenham classificação inferior a 10
valores na prova oral.
3. Os examinandos que tenham classificação não inferior a 10 valores na prova oral consideram-se aprovados se a média das notas das provas escrita e oral for igual ou superior a 10 valores, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.Art. 4.º - 1. A classificação de cada secção será a média da classificação das respectivas disciplinas, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.
2. Para os examinandos nas condições do n.º 2 do artigo 1.º a média da secção já feita é a
que constar do respectivo livro de termos.
3. A classificação final do exame do 2.º ciclo será a média da classificação de cada secção, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.4. Para os examinandos nas condições do n.º 2 do artigo 1.º será indicada na carta de curso a deficiência obtida na secção já feita, se for caso disso. Poderá, no entanto, ser eliminada essa deficiência se o examinando requerer, em qualquer época, o exame da
disciplina em que ela se verificou.
Art. 5.º Aos examinandos referidos no artigo 1.º deste decreto é permitido submeterem-se na 2.ª época ao exame de uma ou duas disciplinas, para conclusão de curso.Art. 6.º A propina de exame de cada disciplina será de 50$00.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.