de 18 de Maio
As bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, que definiram o enquadramento da relação contratual entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro.Decorrido cerca de um ano da vigência das bases da concessão, e após um acompanhamento rigoroso da execução do contrato de concessão que foi realizado pelo Estado, na qualidade de concedente, foram identificadas algumas situações que, tendo em vista a boa execução daquele, exigem a realização de alguns ajustamentos e clarificações.
Um dos ajustamentos mais relevantes que o presente decreto-lei impõe corresponde à ampliação do objecto da concessão, o qual passa a incluir, também, a noção de disponibilidade. A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa. A disponibilidade das vias consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes e a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas. O presente decreto-lei vem ainda estabelecer algumas regras que visam definir o regime de disponibilidade, nomeadamente no que concerne aos deveres de informação da concessionária, cálculo de penalidades, manutenção da disponibilidade da via, encerramento dos trabalhos nas vias.
No que respeita às restantes alterações, clarificou-se o regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo de expropriação que não venham a integrar o domínio público.
Uma vez que cabe à concessionária a condução das expropriações, bem como suportar os custos inerentes, deve ficar claro que as parcelas de terreno que não chegam a ser afectadas ao domínio público integram o património da concessionária.
Por outro lado, define-se com exactidão o momento em que se inicia a produção dos efeitos contabilísticos da concessão. Esta solução visa aclarar que os efeitos contabilísticos da concessão se iniciam, em simultâneo, com a entrada em vigor da Lei 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, S. A.
É também alterada a fórmula da actualização tarifária máxima permitida, passando esta a poder ser reportada à totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC).
Resolveu-se aproveitar para expressamente esclarecer que as áreas de serviços integradas em concessões do Estado apenas passam a fazer parte do estabelecimento da concessão após o termo inicial previsto no n.º 5 da base 2. Tal solução resultava já da aplicação conjugada de diversas normas das bases, muito embora a redacção em causa pudesse criar algumas dúvidas.
Finalmente, é definida uma nova causa de rescisão do contrato de concessão em virtude do incumprimento da concessionária dos contratos de subconcessão ou contratos de concessão EP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - Integram, ainda, o património da EP - Estradas de Portugal, S. A., os bens, ou parte deles, que tenham sido adquiridos por esta no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário.
5 - Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP - Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.»
Artigo 2.º
Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo
Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro
As bases 2, 3, 5, 6, 7, 10, 12, 22, 33, 60, 61, 66 e 79 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 13/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base 2
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - A concessionária não pode, enquanto não se verificar o respectivo termo inicial, nos termos definidos no número anterior, onerar as receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, salvo no quadro da celebração de contratos de financiamento relevante.
7 - Como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subsequente à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos contratos de concessão do Estado.
8 - Os pagamentos a efectuar pela concessionária, nos termos do número anterior, abrangem todos os encargos que, nos termos dos contratos de concessão do Estado, sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre outros, os encargos regulares relacionados com as portagens virtuais, os encargos que decorram de compensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com expropriações.
9 - De modo a assegurar a continuidade de informação na determinação dos impactes contabilístico-financeiros da atribuição da concessão no património da concessionária, devem ser relevados, no balanço da mesma, direitos de exploração no montante de (euro) 11 499 425 000, bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a receber, à data da atribuição da concessão, no montante de (euro) 10 352 362 404,44.
10 - Pela celebração do contrato de concessão, a concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de (euro) 24 037 150.
Base 3
[...]
a) ......................................................................b) ......................................................................
c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão, bem como outros rendimentos resultantes de actividades desenvolvidas pela concessionária, por si ou através de terceiros, no empreendimento concessionado, desde que devidamente autorizados pelo concedente;
d) Os rendimentos que decorram das operações referidas no n.º 7 da base 7;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).]
Base 5
[...]
A concessão é estabelecida em regime de exclusivo.
Base 6
[...]
1 - (Anterior corpo da base.) 2 - As vias que constituem a rede concessionada, ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, não integram o estabelecimento da concessão até à verificação do termo inicial previsto no n.º 5 da base 2.
Base 7
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - A concessionária pode celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário.
8 - Quando os bens expropriados não venham a integrar o domínio público, o disposto no número anterior só se concretiza após a EP - Estradas de Portugal, S. A., ter dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no Código das Expropriações, designadamente as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de preferência.
9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) 13 - (Anterior n.º 11.) 14 - (Anterior n.º 12.)
Base 10
[...]
1 - (Anterior corpo da base.) 2 - Os efeitos contabilísticos da concessão produzem-se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro.
Base 12
[...]
..........................................................................1) ......................................................................
2) ......................................................................
3) ......................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, informação sobre as rubricas contabilísticas relevantes para cálculo do eventual impacte da actividade da concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais.
4) ......................................................................
a) ......................................................................
b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c) do número anterior, tendo em conta os compromissos assumidos, informação previsional de carácter plurianual, para o período da concessão, sobre a actividade da concessionária, nomeadamente quanto a resultados, necessidades de financiamento, dividendos a pagar ao accionista e impostos sobre resultados;
c) [Anterior alínea b).] 5) ......................................................................
6) ......................................................................
7) ......................................................................
8) ......................................................................
9) ......................................................................
Base 22
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
i) ..............................................................
ii) Parte da remuneração que seria devida à concessionária, nos termos da base 52, em referência à via em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias não portajadas onde existam mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR.
10 - .....................................................................
11 - .....................................................................
12 - .....................................................................
13 - .....................................................................
Base 33
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, todas as áreas de serviço implantadas, ou que se venham a implantar, nas vias que integram a concessão, fazem parte do estabelecimento da concessão.2 - As áreas de serviço já existentes nas vias e identificadas no quadro iii passam a integrar a concessão a partir da data de entrada em vigor do contrato de concessão ou, nas vias da rede concessionada, a partir da data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 da base 2, passando, nesse momento, os montantes que os exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de quaisquer impostos ou taxas.
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
10 - .....................................................................
11 - O concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro iii que tenham uma relação contratual directa com aquele, a transformação das relações contratuais existentes em relações contratuais directas com a concessionária.
12 - Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores ou licenciados das áreas de serviço, nos termos do número anterior, devem ser previamente fixadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste.
13 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao concedente, este concedente paga à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária.
14 - .....................................................................
15 - .....................................................................
16 - .....................................................................
Base 60
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
(ver documento original) 3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
Base 61
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima nos termos da Lei 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - .....................................................................
11 - .....................................................................
12 - A concessionária faz a entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste.
13 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, previstas na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho, obriga à restituição, ou não cobrança, ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, nos termos daqueles diplomas.
14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)
Base 66
[...]
1 - Em Outubro de cada ano, a concessionária indica ao concedente, através do InIR, nos termos do orçamento anual apresentado, o valor dos investimentos em activos fixos relacionados com a rede concessionada e planeados para o exercício seguinte, incluindo o valor dos pagamentos e recebimentos a efectuar ao abrigo dos n.os 7 e 8 da base 2.2 - O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se o valor apresentado pela concessionária nos termos do número anterior é inferior ao valor de referência indicado no quadro iv ajustado para o ano em causa nos termos do n.º 10, caso em que é devida pela concessionária ao Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença entre aquele valor de referência e o valor dos investimentos a que se refere o número anterior.
3 - O InIR comunica ao concedente e à concessionária o valor da renda apurado nos termos do número anterior.
4 - A renda apurada nos termos dos números anteriores é paga pela concessionária ao Estado em 12 prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês do ano seguinte àquele em que é fixado o seu valor.
5 - O concedente emite, com 30 dias de antecedência, guias de pagamento dirigidas à concessionária, pelo valor da renda que seja devido.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - Caso a concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, o Estado pode utilizar a caução prevista na base 68 pelo valor em falta.
11 - .....................................................................
12 - .....................................................................
13 - O valor de referência indicado no quadro iv é objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como de ajustamento acordado entre o concedente e a concessionária, em resultado do termo inicial das vias que integram a rede concessionada, tendo em consideração quer os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial quer o montante estimado desses benefícios.
Base 79
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) ........................................................................
h) ........................................................................
i) .........................................................................
j) .........................................................................
l) .........................................................................
m) O incumprimento, por parte da concessionária, dos contratos de concessão da EP ou dos contratos de subconcessão.
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
10 - Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária, por motivo imputável ao concedente, este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos contratos de financiamento, dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção daquelas relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo de rescisão.»
Artigo 3.º
Aditamento às bases da concessão da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo
Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro
1 - São aditadas as bases 2-A, 7-A, 12-A, 35-A, 41-A e 63-A às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Base 2-A
Disponibilidade
1 - A concessão tem por objecto, para além do disposto na base 2, a disponibilidade da rede concessionada.2 - Para efeitos das presentes bases, a expressão disponibilidade significa a aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das vias e, bem assim, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por elas geradas, nos temos nelas estabelecidos.
3 - A disponibilidade da rede concessionada fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias que a compõem, com a assinatura, entre a concessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos contratos de concessão do Estado, de contrato que regule a disponibilidade das vias em causa.
4 - A negociação e celebração do contrato que regule a disponibilidade das vias são previamente autorizadas pelo MFAP e pelo MOPTC.
Base 7-A
Estradas a transferir para as autarquias
1 - A concessionária deve celebrar protocolos de transferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodoviária nacional, tal como ali definida, e que a EP - Estradas de Portugal, S. A., mantinha sob a sua jurisdição.
2 - Os encargos com a requalificação das estradas a que se refere o número anterior, bem como com a manutenção e conservação das mesmas, até ao momento de assinatura do auto de transferência da referida estrada, são custos da concessionária.
Base 12-A
Obrigações de informação da concessionária quanto à disponibilidade
Ao longo de todo o período da concessão, sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases ou na lei, e em referência às vias da rede concessionada em que se verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, a concessionária compromete-se a prestar ao concedente toda a informação que lhe seja solicitada relativamente aos respectivos níveis de disponibilidade.
Base 35-A
Manutenção da disponibilidade das vias
1 - A concessionária deve assegurar-se, nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A, que as suas contrapartes em tais contratos assumem a obrigação de manter as vias sob sua gestão em boas condições de disponibilidade, nos termos previstos nas presentes bases e com ressalva das excepções nelas expressamente previstas.
2 - O estado de disponibilidade das vias é verificado pelo InIR, competindo à concessionária aplicar às contrapartes referidas no n.º 3 da base 2-A as deduções de disponibilidade previstas nos contratos que com elas tenha outorgado.
Base 41-A
Encerramento e trabalhos nas vias
1 - Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 da base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, o encerramento das vias que integram a rede concessionada acarreta, para as contrapartes nos contratos referidos naquela base e número, as penalizações que neles sejam estabelecidas.2 - O encerramento de vias integrantes da rede concessionada no período compreendido entre as 6 e as 22 horas deve ser especialmente penalizado.
Base 63-A
Cálculo das penalidades por disponibilidade
1 - A concessionária deve fazer reflectir nos contratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A um regime de penalidades por disponibilidade relativo:
a) Ao nível de serviço das vias;
b) Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e c) À sinistralidade registada nas vias.
2 - O regime previsto no número anterior deve observar os princípios do regime constante do n.º 2 da base 63, da base 64, da base 65 e dos quadros i e ii anexos às presentes bases.» 2 - É aditado o quadro iv às bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«QUADRO IV
Determinação da renda da concessão
Valor de referência anual - (euro) 124 993 750.»Artigo 4.º
Outorga do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e representação do Estado, a alteração do contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
1 - São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro.2 - São revogados o n.º 3 da base 19, os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 14 e 15 da base 61 e os n.os 6, 7, 8 e 9 da base 66 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 13/2008, de 29 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações às bases 2, 3, 10 e 66 previstas no artigo 2.º, bem como o aditamento do quadro iv, previsto no n.º 2 do artigo 3.º, ambos do presente decreto-lei, reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)