Procura-se simultâneamente estimular o mercado de capitais pelo alargamento da oferta de títulos de rendimento fixo, de modo a incentivar a formação de pequenos e médios aforros e a orientar a aplicação dos mesmos para os investimentos de superior interesse
nacional.
A consideração das condições em que se processa neste momento a procura de obrigações do Tesouro no mercado aconselha a fixar as características da nova emissão em moldes idênticos às do último empréstimo interno emitido - autorizado pelo Decreto-Lei 47566, de 27 de Fevereiro de 1967 -, mantendo-se a respectiva taxa de juro e as isenções fiscais já existentes, que se reproduzem no presente diploma.A desejada e indispensável revitalização do mercado financeiro não depende, porém, apenas - particularmente no que respeita aos títulos privados - do alargamento da respectiva oferta de acordo com o plano de emissões prèviamente estudado, com base nos elementos conhecidos sobre os fluxos de fundos para investimento. Com efeito, é notório que a escassa variedade de títulos oferecidos no mercado se revela incapaz de satisfazer a diversidade de motivações para poupar e, consequentemente, tende a gerar uma limitação de perspectivas susceptível de afectar o interesse pelas aplicações em
valores mobiliários.
Não referindo por agora o problema do alargamento da oferta de acções susceptíveis de aquisição pelo público - problema cuja resolução em moldes satisfatórios exige a conveniente adaptação da legislação relativa às sociedades anónimas -, há que reconhecer a necessidade de oferecer ao público títulos de obrigações com novas características em complemento das que tradicionalmente lhe são oferecidas e importamanter.
Publicou-se recentemente legislação que permite a emissão de obrigações bancárias por prazo não superior a cinco anos, e nada obsta a que, quando necessário, outros diplomas sejam estudados com vista a possibilitar soluções situadas fora dos quadros legais actuais.O próprio Tesouro está a considerar a possibilidade de emissão de outros títulos de dívida pública com características diferentes das até agora definidas e que o presente decreto-lei reproduz. Mas a verdade é que se está longe de ter aproveitado todas as potencialidades que a lei actual comporta, e a experiência mostra que as próprias empresas interessadas em recorrer ao mercado de capitais continuam geralmente a limitar-se a copiar os esquemas de emissões precedentes, alheando-se completamente das transformações em curso nos processos de captação de poupanças.
O Ministério das Finanças, ao munir-se da autorização legal para emitir novo empréstimo interno, renova pùblicamente o apelo que tem feito ùltimamente no sentido de as entidades que necessitam de recorrer ao mercado de capitais assumirem a responsabilidade que lhes cabe de oferecerem ao público, em quantidade, qualidade e oportunidade, títulos
susceptíveis de o interessar.
Uma actuação orientada neste sentido permitirá esperar que a poupança nacional volte a acorrer ao mercado financeiro; o Governo está atento à situação e terá em consideração todas as sugestões e propostas que lhe forem feitas com vista à boa realização daqueleobjectivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância
total nominal de 1 milhão de contos.
2. O produto deste empréstimo destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos nos programas anuais de execução do III Plano de Fomento.Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público,
desdobrar-se-á em séries de 50000 contos.
2. Estas séries serão emitidas sucessiva ou simultâneamente, ficando a Direcção-Geral da Fazenda Pública desde já autorizada a emitir as correspondentes obrigações gerais de acordo com as determinações do Secretário de Estado do Tesouro.Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão estarão isentas do pagamento de emolumentos e taxas a que se referem os n.os I), III) e IX) da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
3. Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963, os títulos de cupão que forem apresentados em bom estado para inversão em dívida inscrita poderão deixar de ser inutilizados, beneficiando das isenções previstas no número anterior nas futuras operações de reversão.
4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
5. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles
representados.
Art. 4.º - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro de cada ano.2. Os primeiros juros dos títulos de cada emissão vencer-se-ão na data indicada na respectiva obrigação geral, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em dez anuidades iguais, a partir do 5.º ano da sua emissão, fixando-se nas obrigações gerais respectivas a data em que se fará a primeira amortização de cada uma das séries ou grupos de séries.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçarnentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas com a sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.
Art. 8.º Poderá o Secretário de Estado do Tesouro contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no
mercado.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.