Portaria 22866
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, durante o prazo de das anos, de tripas em bruto ou raspadas, salgadas, e de manga de rede de algodão para a confecção de tripas secas revestidas de rede de algodão com destino à exportação.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades das matérias-primas importadas, referidas no n.º 1.º, que forem necessárias para o fabrico do produto a exportar.
§ único. O sal não aderente será excluído das pesagens das tripas salgadas importadas para efeito do disposto no corpo deste número.
3.º Que as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e de execução sejam reguladas em cada caso por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 4 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.