Decreto-Lei 61/91
de 30 de Janeiro
A chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino não superior foi exercida, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, por oficiais administrativos que tinham direito a receber a reversão do vencimento de exercício do lugar.
Por razões que não lhes podem ser imputáveis, a uma parte desses funcionários não foi paga a compensação pelo serviço efectivamente prestado, pelo que tal facto consubstancia uma clara situação de injustiça que urge reparar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais administrativos que exerceram as funções de chefes de serviços administrativos dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 250/80, de 24 de Julho e 187/84, de 30 de Maio, e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º O requerimento, devidamente confirmado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde as funções de chefia foram exercidas, deverá ser dirigido ao director regional de educação da respectiva zona.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.