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Decreto-lei 61/91, de 30 de Janeiro

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Sumário

Determina que e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/91
de 30 de Janeiro
A chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino não superior foi exercida, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, por oficiais administrativos que tinham direito a receber a reversão do vencimento de exercício do lugar.

Por razões que não lhes podem ser imputáveis, a uma parte desses funcionários não foi paga a compensação pelo serviço efectivamente prestado, pelo que tal facto consubstancia uma clara situação de injustiça que urge reparar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais administrativos que exerceram as funções de chefes de serviços administrativos dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 250/80, de 24 de Julho e 187/84, de 30 de Maio, e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º O requerimento, devidamente confirmado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde as funções de chefia foram exercidas, deverá ser dirigido ao director regional de educação da respectiva zona.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Decreto-Lei 187/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, que criou o quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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