No ultramar, as comarcas vieram a ser agrupadas em duas classes, na vigência da Lei 78, de 19 de Julho de 1913.
A Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927, tendo principalmente em conta o reduzido número das comarcas existentes, pôs termo a essa distinção, estabelecendo em sua substituição que nas comarcas das capitais das províncias ultramarinas e noutras, certamente consideradas então as de maior movimento judicial, não pudessem ser providos magistrados com menos de dois anos de efectivo e bom serviço.
Todavia, este critério, em que a designação das comarcas de segunda nomeação veio a sofrer profundas alterações, não tem resultado na prática como o mais justo e o mais adequado aos interesses da administração da justiça. Além disso, o número das comarcas foi consideràvelmente aumentado.
Com efeito, além de não possibilitar o acesso dos magistrados na 1.ª instância, atribuindo-se, em consequência, uma maior remuneração àqueles que servem nas comarcas mais trabalhosas, muitas vezes esse comando legal se tem tornado de difícil ou até de impossível execução.
Por isso se regressa ao antigo sistema da divisão das comarcas em duas classes, seguindo-se como regra para a sua classificação o número de processos movimentados e sua dificuldade ou o de se situarem nas capitais das províncias ultramarinas, onde, pela multiplicidade de funções se exigem juízes especialmente experimentados.
2. Dessa distinção das comarcas em classes resulta o ter de regular-se a forma de acesso dos juízes à 1.ª classe, a revisão, em parte, das condições para a classificação por mérito e promoção à 2.ª instância e, finalmente, o ajustamento dos vencimentos na escala das categorias.
Aos delegados do procurador da República e aos oficiais de justiça não são atribuídas classes, atendendo-se, no entanto, à antiguidade aquando do provimento em comarcas de 1.ª classe e estabelecendo-se para os primeiros uma gratificação, sendo os segundos já compensados por comparticipação emolumentar que se presume ser, na generalidade, maior.
3. Seguiram-se as regras estabelecidas no Estatuto Judiciário da metrópole, com ligeiras alterações, que a modéstia dos quadros da magistratura ultramarina impõe.
Na matéria de remunerações, no que é inovador, teve-se em consideração o princípio que informou o Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, ao reformar os vencimentos dos funcionários ultramarinos e que consistiu em igualar, na medida do possível, o seu vencimento base com o dos funcionários dos serviços metropolitanos de igual ou correspondente categoria.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As comarcas do ultramar são, por ordem decrescente de categorias, de 1.ª e 2.ª classes.
2. São considerados da classe da respectiva comarca todos os cargos nela existentes que devam ser providos em magistrados judiciais, com excepção do caso de colocação temporária de um juiz como adjunto, quando o respectivo serviço se encontre sensìvelmente atrasado, e dos tribunais de menores e de execução de penas, em que o provimento pode recair em magistrados de classe inferior.
Art. 2.º - 1. São de 1.ª classe as comarcas que tenham sede nas capitais das províncias ultramarinas.
2. São também de 1.ª classe as seguintes comarcas:
Em Angola: Nova Lisboa, Benguela e Lobito.
Em Moçambique: Beira, Quelimane e Nampula.
3. São de 2.ª classe todas as restantes.
Art. 3.º - 1. Os juízes de 1.ª e 2.ª classes e, bem assim, os desembargadores do ultramar, terão a categoria dos juízes de igual classe e dos desembargadores do quadro metropolitano e os vencimentos base e complementar que, nas províncias ultramarinas, corresponderem a essa categoria.
2. Os juízes dos tribunais de menores e de execução de penas, dos tribunais privativos do trabalho e os ajudantes do procurador da República, terão sempre os vencimentos do juiz de direito da comarca onde sirvam.
Art. 4.º As vagas que ocorram nas comarcas de 1.ª classe e nas Relações são providas por meio de promoção dos juízes das classes imediatamente inferiores.
Art. 5.º Os magistrados judiciais são promovidos à classe superior e à 2.ª instância nos termos seguintes:
a) Metade das vagas existentes na 1.ª classe é reservada à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar; a outra metade é preenchida segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom;
b) Dois terços das vagas existentes nas Relações são reservados à promoção por mérito, segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar; o terço restante é preenchido segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos magistrados cuja classificação seja inferior à de Bom.
Art. 6.º A classificação extraordinária, complemento das classificações ordinárias e destinada a regular a promoção dos magistrados à classe ou instância superior, são chamados obrigatòriamente todos os magistrados judiciais que:
a) Se encontrem na metade superior da escala de antiguidades da 1.ª classe ou no terço superior dessa escala na 2.ª classe;
b) Em classificação ordinária, efectuada há menos de dois anos, tenham obtido nota de Muito bom.
Art. 7.º - 1. Têm preferência nos provimento em comarcas de 1.ª classe os delegados do procurador da República e os oficiais de justiça mais antigos, com boas informações de serviço.
2. Aos delegados que servirem em comarcas de 1.ª classe serão atribuídas gratificações mensais de 1000$00.
Art. 8.º (transitório). Os juízes que na lista de antiguidade dos magistrados de 1.ª instância ocuparem os primeiros lugares, até ao número de lugares da mesma classe estabelecido no artigo 2.º, e tenham boas informações, consideram-se de 1.ª classe, independentemente de qualquer formalidade de visto ou posse e mantendo-se nas suas colocações actuais, quando ao caso couber, sem prejuízo da aplicação futura do que sobre a matéria dispõe o presente diploma.
Todos os restantes serão de 2.ª classe.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.