de 26 de Janeiro
O actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 368/80, de 10 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 57/83, de 1 de Fevereiro, que actuam nos aeroportos nacionais é insuficiente para dar resposta às solicitações que lhes são feitas.O presente diploma tem, pois, como objectivo facilitar a actualização do número de equipas, à medida das necessidades sentidas, de modo a garantir com maior eficácia e eficiência a vigilância e a segurança dos cidadãos e dos seus bens.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 368/80, de 10 de Setembro, e 57/83, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A distribuição pelos vários comandos das equipas activadas de minas e armadilhas é efectuada mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.