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Decreto-lei 368/80, de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho (pessoal de minas e armadilhas da PSP).

Texto do documento

Decreto-Lei 368/80

de 10 de Setembro

Considerando que as acções desestabilizadoras da ordem e tranquilidade públicas têm aumentado, sobretudo no que se refere a fabrico, detenção e colocação de engenhos explosivos;

Tendo em conta que o número de equipas da Polícia de Segurança Pública (PSP), especializadas em minas e armadilhas, activadas com a publicação do Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, se revela insuficiente para a cobertura eficaz de toda a área a cargo da PSP;

Atendendo às áreas urbanas mais sensíveis e à dificuldade que as actuais equipas terão em ocorrer a qualquer chamamento, dado o seu eventual empenho em momento e local distante de uma nova e diferente solicitação na área a cargo do mesmo comando distrital:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte:

Lisboa - 8:

6 na sede;

1 na Divisão de Cascais;

1 na Divisão da Amadora.

Porto - 5:

4 na sede;

1 na Divisão de Matosinhos.

Setúbal - 3:

1 na sede;

1 na Divisão de Almada;

1 na Divisão do Barreiro.

Aveiro - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Espinho.

Braga - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Guimarães.

Vila Real - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Chaves.

Viseu - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Lamego.

Coimbra - 2:

1 na sede;

1 na Secção da Figueira da Foz.

Castelo Branco - 2:

1 na sede;

1 na Secção da Covilhã.

Leiria - 2:

1 na sede;

1 na Secção das Caldas da Rainha.

Santarém - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Tomar.

Faro - 2:

1 na sede;

1 na Esquadra de Portimão.

Comando Regional da Madeira - 1:

1 na sede do Comando Regional.

Comando Regional de Ponta Delegada - 1:

1 na sede do Comando Regional.

Restantes comandos:

1 na sede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/10/plain-15812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 196/79 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Decreto-Lei 57/83 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 196/79 de 29 de Junho, que determina a atribuição de um subsídio de risco às equipas de minas e armadilhas da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 54/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, que atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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