2. Desde há anos que se vêm sentido sintomas da translação desta crise ao continente português, crise que, se também aqui encontra a sua explicação mais funda no desenvolvimento económico geral, e até no do próprio sector, não deixa de ser preocupante, por afectar imediatamente percentagem não despicienda do valor bruto da produção agrícola continental e por poder desequilibrar perigosamente economias regionais que obtêm na olivicultura as parcelas mais importantes do seu rendimento global.
Acresce que as condições edafo-climáticas de certas regiões do País, sobretudo das que se encontram situadas no seu lado nascente, são de tal maneira propícias à cultura da oliveira que difìcilmente se encontrará outra tão adaptável aos seus solos.
Dominar a crise da olivicultura aparece assim como acção urgente de verdadeiro interesse nacional e os caminhos a seguir julga-se não deverem ser outros que os já abertos pela reconversão cultural do agro metropolitano que imporá a oliveira, segundo plantios racionalizados, exclusivamente nas zonas de autêntica vocação olivícola e em cultura valorizada pelo destino da azeitona, muito mais em direcção à conserva e menos ao lagar.
3. Entretanto, há que resolver a conjuntura presente, ajudando a lavoura a escoar integralmente as suas produções de azeite e determinando os processos de comercialização mais capazes de lhe garantir o melhor preço possível. Ora, este melhor preço tem de ser, evidentemente, entendido em função de todos os interesses legítimos que é dever do Governo acautelar, desde os interesses da produção oleícola nacional, quer seja ou não olivícola, até aos interesses dos seus finais destinatários, os consumidores, passando também pelos interesses da indústria nacional ligada ao sector.
Foi a satisfação harmónica de todos estes interesses que se tentou alcançar através das portarias que nestes dois últimos anos regularam a comercialização dos azeites e óleos directamente comestíveis; e, se alguma vez o equilíbrio das soluções pôde estar em causa, isso foi de certo porque subjacentemente a toda a decisão estiveram sempre mais presentes as dificuldades que a lavoura está sofrendo.
4. Assim, na campanha de 1965-1966:
a) Assegurou-se à lavoura a venda de todo seu azeite a preços muito superiores aos até então praticados, pois que se determinou à Junta Nacional do Azeite a sua intervenção, por compra, a preços acrescidos em média de 2$10, o que permitiu atingir nos azeites de melhor qualidade aumentos da ordem dos 2$80;
b) Garantiu-se, pela primeira vez, a genuinidade de todo o azeite apresentado à venda, através da respectiva embalagem tornada obrigatória;
c) Legalizou-se, sob a designação de «lotado corrente», a venda a granel do azeite lotado com outros óleos directamente comestíveis, mistura que, usurpando o nome de azeite, vinha a verificar-se em cada vez maiores proporções e sem que, na prática, fosse possível impedi-la.
Na verdade, a mistura era uma pura consequência das duas seguintes premissas: a existência no mercado de azeite a granel e de produtos similares a mais baixo preço, como são os óleos alimentares reconhecidos como directamente comestíveis, e a marcada preferência do povo português pelo azeite, cujo sabor a sua mistura com aqueles óleos, insípidos e inodoros, pouco pode alterar.
Jogava-se, assim, com um produto que, a serem bem doseadas as percentagens dos incorporantes, fàcilmente podia conduzir a generalidade dos consumidores a adquiri-lo por azeite puro e com graduação característica das melhores qualidades, defraudando o público e a lavoura, em exclusivo benefício do misturador, que arrecadava o sobrevalor do azeite em cada gota de óleo que incorporasse.
A irradicação da mistura só era, pois, viável retirando ao mercado a possibilidade de se abastecer de azeite a granel.
Determinar, porém, a embalagem obrigatória do azeite, com o consequente agravamento no preço ao público, sem a acompanhar da embalagem generalizada dos óleos seus similares seria afastar de tal maneira os respectivos preços que se temeu da parte do público uma retracção no consumo de azeite, de gravíssimos prejuízos para a lavoura.
Por outro lado, embalar paralelamente ao azeite todos os óleos seria servir só os interesses da lavoura, sem consideração alguma pelos interesses dos consumidores, que sofreriam nalguns casos incomportàvelmente, e em todos injustificadamente, um agravamento generalizado de um produto essencial, como são as gorduras alimentares fluidas.
Acresce que a medida nem sequer ao tempo era possível, por falta de equipamento apropriado para o rápido fabrico de um tão grande número de embalagens como as exigíveis.
Desta maneira, não podia restar outra solução a quem tem por dever decidir no respeito e na harmonização dos interesses legítimos de todos do que aceitar a prática da mistura do azeite e do óleo como o mal menor e, dominando-a, retirar dela todos os benefícios possíveis em favor dos olivicultores e dos consumidores.
A isso veio a legalização da mistura com o nome comercial de «lotado corrente», e não será neste momento inoportuno relembrar alguns ganhos que com essa medida se alcançaram.
O consumidor que adquiria a mistura por azeite, quase sempre pelo preço estabelecido para o «extra», passou a economizar na mesma aquisição 1$10 em cada litro, aos preços da tabela então em vigor.
Facultou-se-lhe, assim, a preço acessível, um produto de que participa o azeite com as suas qualidades e o seu sabor e o tornaram, por isso, preferido aos óleos alimentares estremes, óleos para os quais necessàriamente se dirigiriam, e sem nenhuma satisfação, muitos para quem os altos preços por que já se vão comerciando os azeites constituiria obstáculo intransponível às suas posses.
Do mesmo passo, a lavoura alcançou escoar através do «lotado» e para estes consumidores muito azeite que de outro modo seria inelutàvelmente substituído por óleos.
Graças ainda ao nível de preço por que o «lotado» ficou no consumo e à sua proximidade com o dos óleos concorrentes, foi possível pagar à lavoura os seus melhores azeites com consideráveis aumentos de preço e valorizá-los e defendê-los com o embalamento obrigatório.
5. Na sequência da orientação que ditou o regime de comercialização referido, a portaria que regulou a campanha ora finda tentou valorizar ainda mais os azeites de alta qualidade, libertando de tabelamento o preço do tipo «extra», acreditando-o no consumo como produto genuíno da lavoura pela obrigatória aposição na embalagem da designação de «virgem»; e, no caminho de uma há muito desejada embalagem geral de todos os óleos directamente comestíveis, autorizou a dos próprios produtos tabelados, sob a condição de homologação pelo organismo coordenador dos preços das respectivas taras.
A manutenção da legalidade do «lotado corrente», que, graças ao azeite nele incorporado e ao seu preço, teve óptima aceitação da generalidade do público, permitiu a sua larga participação na satisfação de um consumo, para o qual o azeite contribuiu com a escassa colheita de 41 milhões de litros.
Deste modo, exerceu o «lotado» uma prevista função de ajustador das disponibilidades nacionais de azeite ou de óleos, evitando aquisições de azeite estrangeiro, com os consequentes gravames para os fundos públicos.
Só é pena que a produção de sementes de oleaginosas nacionais esteja ainda tão distanciada das necessidades do abastecimento que obrigue, em anos como o transacto, a colmatarem-se deficits à custa de volumosas importações de sementes estrangeiras.
A diminuição da dependência do exterior em óleos fluidos alimentares é empresa que a agricultura do espaço nacional tem de assumir, na certeza de os seus óleos expulsarem da concorrência ao abastecimento do País, não o seu azeite, cujo volume jamais poderá satisfazer os consumos crescentes, mas sim os óleos provenientes de sementes estrangeiras.
6. A produção de azeite na campanha ora em curso não deve ultrapassar, segundo a estimativa do Instituto Nacional de Estatística, os 70 milhões de litros.
Estamos, assim, em face de uma colheita média, semelhante em volume à de há dois anos, e que ficará muito aquém das necessidades do consumo interno em óleos fluidos alimentares. Não são, pois, de prever dificuldades de monta no escoamento do azeite; mas, prevenindo, por experiência de recente passado, certas anomalias que estranhamente têm surgido em uma ou outra zona do comércio do sector, determinam-se medidas que se espera serem suficientemente impulsionadoras do necessário escoamento do produto.
Com a publicação da presente portaria, novos e importantes passos se dão para realizar o esquema de comercialização do azeite e óleos alimentares que se tinha em mente ao traçar o regime de há dois anos.
Como regime de comercialização que é, não pode, evidentemente, resolver os verdadeiros problemas da olivicultura, que são de muito diferente natureza; mas tem-se a funda convicção de que na conjuntura actual seria muito difícil ir-se mais além na valorização da produção agrícola e na defesa dos interesses dos consumidores.
7. São as seguintes as inovações constantes do regime deste ano:
a) Obrigatoriedade de aquisição pelo comércio armazenista de quantidades de azeite correspondentes a 50 por cento das suas vendas de «lotado corrente»;
b) Financiamento dos produtores, pelo prazo da campanha, pelo azeite armazenado em instalações próprias e que pode atingir 90 por cento do valor deste azeite aos preços de intervenção do organismo coordenador;
c) Restabelecimento do tipo comercial de azeite designado por «corrente» (acidez de 1,5 a 3º) e, tal como já acontece aos outros tipos de azeite, só comerciável quando embalado. Esta providência vem dar satisfação à alegação da lavoura, que se reconheceu fundada, de a sua falta desvalorizar os azeites da produção entre os 2 e os 4º, obrigados a concorrer desvantajosamente à refinação ou ao «lotado» com azeites de qualidade inferior;
d) Libertação dos preços de todos os tipos comerciais de azeite, pedido insistente da lavoura, que na actual conjuntura se não receia satisfazer. Chama-se, porém, a atenção do comércio e da produção para a necessidade de conter, na venda ao público, os preços do azeite a nível que permita a sua tão desejável comercialização, pois tem-se verificado ùltimamente que os altos preços pedidos ao consumidor pelo azeite «extra» determinaram desvios sensíveis em favor de outros azeites ou produtos similares de custo mais baixo. E esta retracção demonstrou claramente que a apetência de azeite se limite, até nos consumidores de maiores recursos, pelo seu preço;
e) Obrigatoriedade de aposição da palavra «virgem» nas embalagens que contenham azeites exclusivamente provindos da prensagem da azeitona, medida que pela primeira vez se toma relativamente a azeites de acidez superior a 1º, por só agora se estar laboratorialmente em condições de detectar as respectivas adições de azeite refinado;
f) Exportação de azeite liberta de qualquer contingentação.
8. Em virtude de disposição legal que determinou a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro próximo da obrigatoriedade de embalagens dos chamados óleos directamente comestíveis e suas misturas apresentados à venda (óleo de bagaço de azeitona, óleo de germe de milho, óleo de grainha de uva, óleo de bolota, óleo de amendoim e óleo de semente de algodão), serão dadas à Junta Nacional do Azeite, como órgão competente na aprovação dessas mesmas embalagens, instruções no sentido do maior rigor na apreciação das verbas que determinam o respectivo encargo.
À disposição do público fica, a partir da data acima indicada, como comerciável a granel entre todas as gorduras alimentares fluidas, o «lotado corrente», cujo preço de 15$60 não sofrerá alteração, mas que, por necessidade de fiscalização, só poderá ser vendido naquela forma em estabelecimentos de venda a retalho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo de trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 a 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar à Junta Nacional do Azeite, de dez em dez dias, uma relação nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matéria-prima adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleos obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e suas misturas (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos preparados, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados, durante o mês anterior e, ainda, as entidades que os receberam.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.
5.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.
§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo a adquirir a cada produtor, podendo a Junta ir além deste quantitativo se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite da sua produção que estas pretendam vender-lhe.
6.º A Junta Nacional do Azeite poderá financiar, pelo prazo da campanha, os produtores que armazenem o azeite em instalações próprias, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e nas condições seguintes:
a) 90 por cento do valor do produto para partidas até 5000 l;
b) 85 por cento do valor do produto para partidas compreendidas entre 5000 l e 10000 l;
c) 80 por cento do valor do produto para partidas superiores a 10000 l.
§ 1.º Os financiamentos às cooperativas de olivicultores poderão atingir sempre 90 por cento do valor do produto.
§ 2.º O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500 contos.
7.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
8.º Os armazenistas são obrigados a adquirir na produção quantidades de azeite não inferiores a 50 por cento das vendas de «lotado corrente» que forem efectuando durante a campanha.
9.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, donos de exploração de lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas.
10.º A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra, fino e corrente e em embalagens que obedeçam às condições estabelecidas no artigo 27.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
11.º O azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis apenas poderá ser preparado por armazenistas, entidades aos mesmos equiparadas, por organizações da lavoura e cooperativas de produtores e, ainda, por produtores retalhistas.
§ único. As organizações da lavoura, as cooperativas de produtores e os produtores retalhistas só poderão proceder à preparação do lote a que se refere este número desde que na sua constituição seja utilizado azeite de produção própria ou produzido pelos seus associados.
12.º A acidez do lote a que respeita o número anterior deverá conter-se entre os limites de 1,5 e 2º e o seu índice de Bellier não pode exceder 32.
§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser alteradas as características referidas neste número, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
13.º Não é permitida a venda ambulante de «lotado corrente» a granel.
14.º Os preços máximos de venda ao retalhista e ao público, na cidade de Lisboa, do «lotado corrente» a granel são, respectivamente, de 14$90 e 15$60 por litro.
§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, serão fixados os preços máximos do «lotado corrente» a granel aplicáveis no resto do País, bem como do mesmo produto embalado.
15.º As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos restantes óleos comestíveis e das suas misturas, bem como os respectivos preços, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite.
§ único. As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra «virgem» nos respectivos rótulos.
16.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite, outros óleos directamente comestíveis e suas misturas, em embalagens, terão também de expor, para o mesmo efeito, «lotado corrente» a granel ou, na sua falta, vender aqueles, conforme a escolha dos compradores, pelo preço fixado para este.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste número os produtores retalhistas e os supermercados.
17.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelos preços aprovados nos termos do n.º 15.º 18.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
19.º As exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg de líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite.
20.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.
21.º Não é permitido o envio para o ultramar, através do comércio, de azeite com acidez superior a 1,5º.
22.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam às características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
23.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
24.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
25.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
26.º Fica revogada a Portaria 22364, de 9 de Dezembro de 1966.
27.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
TABELA
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite nas compras à produção
(ver documento original) Nota. - A variação de preço do azeite com menos de 2º é de $11 e de 2 a 5º é de $08 por décimo de acidez.
Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Dezembro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.