Declaração DD11072, de 29 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 102, de 29.04.1968, Pág. 634
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Data:
1968-04-29
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De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços máximos de venda de azeite «lotado corrente», a granel e embalado, em determinados concelhos do continente.
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do
Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho
de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 14.º da
Portaria 23092, de 27 de
Dezembro do ano findo, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 2
do mês corrente, determinou:
a) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» a granel nos distritos de Lisboa,
Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos
concelhos de Ourique e Odemira) sejam iguais aos fixados para Lisboa, isto é, 14$90 e
15$60 por litro, respectivamente para o retalhista e para o público;
b) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» a granel nos restantes distritos
e nos concelhos de Ourique e Odemira sejam, respectivamente, de 15$10 e 15$80 por litro
para o retalhista e para o público;
c) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» embalado no continente sejam
de 14$90 e 15$60 por litro, respectivamente para o retalhista e para o público, aos quais
apenas poderá acrescer o valor da tara.
Comissão de Coordenação Económica, 15 de Abril de 1968. - O Presidente, Henrique de
Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/29/plain-255610.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/255610.dre.pdf .
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