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Declaração , de 29 de Abril

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços máximos de venda de azeite «lotado corrente», a granel e embalado, em determinados concelhos do continente

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 14.º da Portaria 23092, de 27 de Dezembro do ano findo, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 2 do mês corrente, determinou:

a) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» a granel nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira) sejam iguais aos fixados para Lisboa, isto é, 14$90 e 15$60 por litro, respectivamente para o retalhista e para o público;

b) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» a granel nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira sejam, respectivamente, de 15$10 e 15$80 por litro para o retalhista e para o público;

c) Que os preços máximos de venda do «lotado corrente» embalado no continente sejam de 14$90 e 15$60 por litro, respectivamente para o retalhista e para o público, aos quais apenas poderá acrescer o valor da tara.

Comissão de Coordenação Económica, 15 de Abril de 1968. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Portaria 23092 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 22364.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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