2. O problema, que vem de longe, foi parcialmente encarado pelo Decreto-Lei 40739, de 24 de Agosto de 1956, ao instituir a categoria de assessor - inexistente na composição originária do quadro desta Direcção-Geral -, não obstante lhe haverem sido cometidas atribuições de natureza muito diversa das de índole meramente burocrática, como sejam as de órgão consultivo e de orientação técnica dos serviços de registo, notariais e de identificação.
A providência então posta em prática, de projecção limitada ao sector dos serviços técnicos, permitiu suprir a falta absoluta de pessoal com preparação técnica adequada, dessa forma se conseguindo certo reajustamento do quadro daqueles serviços às mais prementes necessidades de momento. Contudo, como a experiência veio a revelar, não constituiu solução inteiramente satisfatória e duradoura, na medida em que a nova categoria de assessor, correspondente à de chefe de secção, sob o ponto de vista de vencimento, e já desprovida de acesso dentro do quadro dos serviços centrais ao tempo em que foi criada, não oferecia suficiente garantia de provimento estável.
Decorridos quase doze anos sobre a publicação do diploma citado, não poderá estranhar-se que a situação actual seja ainda mais embaraçosa e delicada. Por um lado, o agravamento do custo de vida, aliado a melhores perspectivas de remuneração, tanto no sector privado como em alguns sectores da administração pública, torna hoje mais difícil o recrutamento de pessoal nas condições exigidas. E a necessidade deste, por outro lado, é cada vez maior, em face do acentuado acréscimo do movimento de consultas e problemas técnico-jurídicos submetidos à apreciação dos serviços.
3. Não é, porém, o sector dos serviços técnicos o único em que o problema do recrutamento de pessoal está a criar sérias dificuldades à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O problema põe-se com a mesma ou maior acuidade em relação aos serviços de inspecção, cujo quadro, permanentemente afectado pela flutuação dos respectivos serventuários, desde há muito se encontra desfalcado de grande número das unidades que pela lei orgânica lhe estão atribuídas.
São bem evidentes as consequências nefastas que de tal situação, verificada no sector em que assenta uma das mais frutuosas e importantes missões confiadas a esta Direcção-Geral, resultam para o funcionamento dos serviços.
Como nota merecedora de especial relevo, deve salientar-se que a necessidade de manter um assíduo contacto com os serviços externos, através de sistemáticas inspecções, é hoje mais premente do que nunca. Na verdade, além de haver já repartições desprovidas de conservador ou notário por falta de concorrentes, são relativamente numerosas as que dispõem apenas de titulares interinos.
4. O condicionalismo exposto evidencia a necessidade de providências capazes de modificar uma situação altamente perturbadora do cumprimento das tarefas confiadas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. A urgência é tanto maior quanto é certo que o seu retardamento pode vir a ter consequências de extensão imprevisível na própria vida económica e social do País, uma vez que a eficiente actuação dos serviços externos notariais e registrais, de fundamental importância no desenvolvimento das actividades económicas e sociais da comunidade, depende em grande parte da função orientadora e disciplinadora exercida por esta Direcção-Geral através dos seus serviços técnicos e de inspecção.
5. Nestes termos, impõe-se uma futura reestruturação da orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, necessàriamente subordinada à prévia definição dos princípios e fórmulas gerais em estudo, a que deverá obedecer a revisão dos quadros dos serviços centrais da Administração. Reconhece entretanto o Governo a necessidade de adoptar desde já algumas medidas de emergência, para que se assegure a sectores especializados desta Direcção-Geral um mínimo de condições favoráveis ao exercício da respectiva actividade.
6. Este é o objectivo das providências contidas nos artigos 1.º a 8.º do presente diploma, que se propõem estruturar os quadros do pessoal técnico e de inspecção em moldes apropriados à natureza especialíssima de tais serviços. Mediante a atribuição de categorias adequadas às responsabilidades das respectivas funções, procura-se atrair elementos válidos e estáveis aos quadros em referência.
Importa, aliás, salientar que, embora adoptadas a título experimental e transitório, o conteúdo das medidas articuladas se ajusta às preocupações e propósitos que orientam os trabalhos da Reforma Administrativa, expressos no recente Decreto-Lei 48058, de 23 de Novembro de 1967. Tanto resulta do parecer que o Secretariado da Reforma Administrativa emitiu sobre as linhas gerais do presente diploma.
7. Consagram-se ainda algumas providências com alcance diferente : umas de simples reajustamento de dispositivos legais em vigor ou de equiparação a soluções adoptadas em vários diplomas para situações similares; outras, de maior relevo, particularmente relacionadas com os serviços externos.
8. Quanto a estas últimas, sobressaem as contidas nos artigos 10.º e 11.º, apenas aplicáveis às repartições das ilhas adjacentes. Trata-se de medidas que se inspiram em soluções há muito postas em prática relativamente aos serviços judiciais. A sua adopção é determinada pela necessidade de evitar que repartições de modesto rendimento, mas indispensáveis à satisfação dos interesses das populações, tenham de vir a suspender a sua actividade por falta de conservadores e notários.
A mesma razão, acrescida das dificuldades de alojamento que por vezes se deparam a conservadores e notários, justifica a faculdade estabelecida no artigo 14.º Segundo decorre dos seus próprios termos, deverá apenas ser exercida quando circunstâncias imperiosas o aconselhem, como forma de se obter o preenchimento estável de lugares menos favorecidos.
Admitindo-se, todavia, como possível, dadas as circunstâncias a que se chegou, que as providências articuladas não tenham a desejada eficácia aliciadora, outras ainda, concretizadas na concessão da faculdade prevista no artigo 12.º, foram encaradas como recurso extremo destinado a garantir o funcionamento de todas as repartições, muito embora em condições precárias.
9. Em nota final, explicativa da nova composição do quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 13.º, salienta-se que o desvio do movimento emigratório para os países da Europa está a originar um incremento dos serviços de registo do estado civil, relacionado com factos ocorridos no estrangeiro, e de nacionalidade, afectos à competência exclusiva desta repartição, que ultrapassa na escala de muitos milhares de actos todas as previsões. A manter-se o ritmo actual, é de admitir que futuramente tenha de ser encarada a integral remodelação da orgânica dos referidos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um gabinete técnico, ao qual compete o serviço de consultas e a elaboração de pareceres sobre matérias de registo, notariais e de identificação, bem como a preparação de projectos de diplomas legislativos respeitantes ao funcionamento, organização e divisão territorial dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral.
2. À 2.ª Repartição da Direcção-Geral pertence o serviço de expediente do gabinete técnico, a organização de ficheiros doutrinários e a elaboração da estatística dos serviços externos.
Art. 2.º - 1. O gabinete técnico funciona sob a orientação imediata de um director de serviços, sendo constituído por técnicos de 1.ª e 2.ª classes especializados em matérias de registo e notariais.
2. O director dos serviços técnicos exerce, por inerência, as funções de chefe da 2.ª Repartição.
Art. 3.º - 1. O lugar de director dos serviços técnicos é provido, por livre escolha do Ministro, em licenciados em Direito de comprovado mérito, revelado no exercício das funções de técnico de 1.ª classe do respectivo quadro ou de chefia de serviços dependentes da Direcção-Geral.
2. Os lugares de técnicos de 1.ª classe são providos mediante promoção de funcionários da classe imediatamente inferior, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou, na sua falta, por livre escolha do Ministro, em conservadores, notários e antigos assessores, com mais de três anos de efectivo serviço e classificação não inferior à de Bom.
3. Os lugares de técnico de 2.ª classe são preenchidos, mediante livre escolha do Ministro, por conservadores, notários e licenciados em Direito aprovados no concurso de habilitação para os cargos de conservadores e notários ou no curso complementar de Ciências Jurídicas, a que se refere o Decreto-Lei 34850, de 21 de Agosto de 1945.
Art. 4.º - 1. Os lugares de director dos serviços técnicos, inspector-chefe, inspectores, chefe de repartição e técnicos podem ser desempenhados por magistrados judiciais de 1.ª instância, magistrados do Ministério Público, conservadores e notários, em comissão de serviço, por períodos trienais renováveis.
2. Aos magistrados e funcionários comissionados é reconhecida a faculdade de optarem pelo vencimento fixo correspondente à classe pessoal do quadro a que pertençam ou do lugar de que sejam titulares.
3. Em caso de opção, o pagamento da diferença de vencimentos constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 5.º O disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, considera-se referido às categorias de técnico de 1.ª ou 2.ª classe.
Art. 6.º O quadro de funcionários da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e respectivos vencimentos é o que consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 7.º Ao inspector-chefe e aos inspectores dos Registos e do Notariado são apenas abonadas, pela execução de serviços externos, ajudas de custo e despesas de transporte.
Art. 8.º - 1. Os funcionários cujos lugares se extinguem serão colocados, mediante portaria do Ministro da Justiça, em lugares criados pelo presente diploma, tendo em atenção as suas actuais categorias, antiguidade e classificação de serviço.
2. Até à sua colocação, nos termos do número anterior, os titulares dos lugares suprimidos continuam a ser abonados dos vencimentos que actualmente percebem.
3. Os funcionários a que se refere este artigo entram no exercício das novas funções independentemente de diploma, posse e visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1. Aos membros do conselho da Direcção-Geral e do conselho técnico, a que se referem os artigos 3.º e 8.º do Decreto 40740, de 24 de Agosto de 1956, são abonadas, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, senhas de presença pela comparência a cada sessão, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Aos vogais que exerçam funções em lugares com sede fora de Lisboa são também abonadas ajudas de custo e despesas de transporte.
Art. 10.º - 1. Os conservadores e notários colocados em repartições de 3.ª classe das ilhas adjacentes auferem a mais, a título de gratificação, um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário do Governo que publicar o despacho da sua transferência para repartição de classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no continente em gozo de licença, o direito à gratificação cessa no dia da publicação do despacho de transferência.
2. A gratificação não é devida pelo tempo de licença excedente a 30 dias em cada ano.
Art. 11.º - 1. Aos conservadores e notários colocados em primeira nomeação nas repartições das ilhas adjacentes são abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, nas condições que vierem a ser regulamentadas, as importâncias do preço da passagem marítima em 1.ª classe para ele e sua família, ou o seu equivalente se for preferida a via aérea, e do transporte de bagagem desde o porto de embarque até ao de desembarque.
2. Consideram-se pessoas de família, para efeitos do disposto no número anterior, o cônjuge e os descendentes ou ascendentes, os adoptados, os descendentes destes e os adoptantes que estejam a cargo do funcionário.
Art. 12.º - 1. Sempre que algum concurso para preenchimento de lugares de conservador ou notário fique deserto, o Ministro da Justiça pode determinar que as respectivas funções sejam desempenhadas em regime de acumulação e nas condições em cada caso propostas pela Direcção-Geral por outro conservador ou notário da mesma localidade ou, na sua falta, de uma das localidades mais próximas, até ao provimento do lugar vago.
2. Se o desempenho cumulativo de funções determinar a deslocação do funcionário designado para fora da sede do lugar de que é titular, ser-lhe-ão abonadas, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à substituição de conservadores e notários afastados do serviço por motivo de doença ou outro impedimento de longa duração.
Art. 13.º O quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, compreende a categoria de chefe de secção, com o vencimento correspondente à letra J do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 14.º - 1. O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários, na sede dos respectivos lugares, a expensas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. Ao conselho administrativo do Cofre compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3. Às casas a que se refere este artigo e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 167.º e nos artigos 168.º e 169.º do Estatuto Judiciário.
Art. 15.º Os encargos a que der lugar, no Orçamento Geral do Estado, a execução do presente diploma, que excedam as dotações para o efeito fixadas, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 6.º
Quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
(ver documento original) Ministério da Justiça, 29 de Julho de 1968. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio de Almeida Costa.