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Portaria 129/91, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, a conferir o grau de mestre em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 129/91
de 13 de Fevereiro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de mestre em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Agronómica, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agrícola, Engenharia Ambiental e Arquitectura Paisagista ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior e que se orientem para exercer a sua actividade profissional na área de projectos de rega, gestão de perímetros de rega e extensão rural, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) A percentagem de vagas a reservar prioritariamente a candidatos oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa;

d) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Currículo profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.

12.º
Certificado do curso
Aos estudantes que concluam com aproveitamento o curso será emitido certificado do curso de especialização de pós-licenciatura em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas.

13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do Instituto Superior de Agronomia comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO À PORTARIA 129/91
Universidade Técnica de Lisboa
Instituto Superior de Agronomia
Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia da Rega e dos Recursos Agrícolas

1 - Área científica do curso - Engenharia Rural.
2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 29.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Hidráulica, Computação e Modelação ... 4
b) Ciência do Solo ... 1,5
c) Engenharia da Rega ... 9
d) Engenharia dos Recursos Naturais Agrícolas ... 4
e) Projecto e Avaliação de Projectos ... 4,5
4.2 - conjunto das áreas científicas optativas:
a) Fitotecnia ... 6
b) Ciência do Solo ... 6
c) Hidráulica, Computação e Modelação ... 6
d) Engenharia dos Recursos Naturais Agrícolas ... 6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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