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Decreto-lei 48485, de 12 de Julho

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Sumário

Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

Texto do documento

Decreto-Lei 48485

Considerando que a próxima entrada em funcionamento de estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores no âmbito do Plano Intercalar e do III Plano de Fomento, requer um apoio administrativo que difìcilmente poderá ser proporcionado pelos serviços centrais do mesmo Instituto;

Considerando que, nas ilhas adjacentes, o Instituto Maternal dispõe de uma rede de serviços de protecção materno-infantil que, provisòriamente, tem vindo a ser apoiada nos serviços administrativos das comissões distritais de assistência;

Considerando que seria mais vantajoso e económico concentrar num único estabelecimento ou serviço o apoio burocrático de ambas aquelas actividades;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, poderá ser atribuída autonomia administrativa, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, quando essa seja necessária à sua conveniente administração.

2. A autonomia administrativa pode ser concedida a um único estabelecimento ou a um centro constituído por vários estabelecimentos.

Art. 2.º Os estabelecimentos ou centros a que se refere o artigo anterior podem, nas mesmas circunstâncias, assegurar também o apoio administrativo de serviços do Instituto Maternal que funcionem na respectiva área.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/12/plain-250782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Portaria 23691 - Ministério da Saúde e Assistência

    Atribui autonomia administrativa, a partir de 1 de Janeiro de 1968, ao Centro de Educação Especial dos Açores, criado através do Instituto de Assistência aos Menores.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Portaria 23744 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Atribui autonomia administrativa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, ao Centro de Educação Especial da Madeira, criado nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Decreto-Lei 48903 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Permite, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aos estabelecimentos ou centros destinados a crianças deficientes criados pelo Instituto de Assistência aos Menores e dotados de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 48485, assegurar o apoio administrativo de outros estabelecimentos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Assistência existentes na mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Portaria 24511 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Atribui, a partir de 1 de Janeiro de 1970, autonomia administrativa ao Centro de Educação Especial do Porto, criado através do Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-26 - Portaria 458/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Atribui autonomia administrativa, a partir de 1 de Agosto de 1971, ao Centro de Educação Especial de Viseu, criado através do Instituto de Assistência aos Menores.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-06 - Portaria 651/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência Social

    Atribui autonomia administrativa ao Centro de Educação Especial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 66/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de instalação aplicável ao Centro de Educação Especial dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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