Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 651/72, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribui autonomia administrativa ao Centro de Educação Especial de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 651/72

de 6 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48485, de 12 de Julho de 1968, o seguinte:

1.º É atribuída autonomia administrativa, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação desta portaria, ao Centro de Educação Especial de Lisboa, criado através do extinto Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.

2.º O Centro integra desde já o Instituto de Adolfo Coelho, da Casa Pia de Lisboa, e compreenderá todos os estabelecimentos oficiais de assistência à infância e à juventude, criados ou a criar nas regiões de Lisboa e do Sul pelo Instituto da Família e Acção Social, e exercerá as funções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 48485.

Ministério da Saúde e Assistência, 25 de Outubro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/06/plain-233674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto-Lei 48485 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda