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Decreto-lei 48903, de 8 de Março

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Sumário

Permite, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aos estabelecimentos ou centros destinados a crianças deficientes criados pelo Instituto de Assistência aos Menores e dotados de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 48485, assegurar o apoio administrativo de outros estabelecimentos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Assistência existentes na mesma área.

Texto do documento

Decreto-Lei 48903

Nos termos do Decreto-Lei 48485, de 12 de Julho de 1968, os estabelecimentos ou centros de educação especial criados pelo Instituto de Assistência aos Menores podem ser dotados de autonomia administrativa e assegurar o apoio administrativo dos serviços

do Instituto Maternal na respectiva área;

Reconhecendo-se a vantagem de que aquele apoio administrativo possa ser tornado extensivo aos demais estabelecimentos ou serviços oficiais dependentes da

Direcção-Geral da Assistência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os estabelecimentos ou centros destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores e dotados de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei 48485, de 12 de Julho de 1968, podem, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, assegurar o apoio administrativo de outros estabelecimentos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Assistência existentes

na mesma área.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho

Cancella de Abreu.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/08/plain-251087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto-Lei 48485 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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