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Portaria 23744, de 3 de Dezembro

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Sumário

Atribui autonomia administrativa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, ao Centro de Educação Especial da Madeira, criado nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108.

Texto do documento

Portaria 23744

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48485, de 12 de Julho de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É atribuída autonomia administrativa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, ao Centro de Educação Especial da Madeira, criado através do Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.

2.º O Centro compreenderá todos os estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados ou a criar no distrito do Funchal pelo Instituto de Assistência aos Menores.

Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/03/plain-248790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto-Lei 48485 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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