Por motivo de urgência e de harmonia com o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos abaixo indicados do Diploma Orgânico dos Serviços de Geologia e Minas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 47239, de 4 de Outubro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º ...
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4.º Chefe de laboratório - por escolha entre os adjuntos de laboratório. O primeiro provimento poderá ser feito por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral, de entre pessoas com as habilitações exigidas para o cargo.
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7.º Adjunto de laboratório de análises físico-químicas e ensaios da secção de análises físico-químicas - por nomeação do químico-industrial de 1.ª classe.
8.º Químico-industrial de 1.ª classe - por promoção de químico-industrial de 2.ª classe com cinco anos de serviço na classe ou, na sua falta, por escolha entre licenciados em Engenharia Químico-Industrial, Ciências Físico-Químicas, Farmácia ou equivalentes, qualquer deles com mais de cinco anos de comprovada experiência profissional em laboratório.
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16.º Químico-industrial de 2.ª classe - por concurso documental entre engenheiros químicos-industriais e licenciados em Ciências Física-Químicas ou equivalentes e em Farmácia.
17.º Adjunto técnico analista de 1.ª e 2.ª classes - por promoção dos funcionários da categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de serviço nessa categoria e boas informações.
18.º Adjunto técnico analista de 3.ª classe - por concurso documental entre diplomados com o curso de Química Laboratorial ou Industrial dos institutos industriais.
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Art. 42.º Além da gratificação e outras remunerações, o pessoal técnico superior, incluindo os inspectores provinciais, directores e subdirectores, receberá cumulativamente um subsídio diário a fixar em cada caso por despacho do governador-geral, sob proposta fundamentada do director dos serviços, não podendo, porém, ultrapassar o máximo estabelecido em cada província para funcionários de igual ou equivalente categoria.
§ único. O abono do subsídio diário implica a proibição do exercício de funções estranhas aos serviços.
Art. 43.º Aos inspectores provinciais e aos directores de serviços será abonada uma gratificação diferencial de 3000$00 mensais; aos subdirectores, 2000$00 mensais; aos chefes de repartição dos serviços centrais e ao adjunto administrativo, uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 44.º Aos engenheiros de minas ou geólogos de 1.ª ou 2.ª classes que estejam providos ou exerçam os cargos referidos no artigo 37.º será abonada uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 45.º Aos funcionários de categoria superior à do grupo L, quando exerçam funções de chefia de secções e de secretaria das repartições provinciais, será abonada uma gratificação mensal de 750$00.
Art. 46.º O tesoureiro perceberá a gratificação mensal de 500$00.
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Art. 60.º Ao pessoal que transitou ou venha a transitar para os quadros comum ou privativo dos serviços de geologia e minas do ultramar será contado, para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução e nomeação definitiva, o tempo de serviço anteriormente prestado nos mesmos serviços como contratado ou assalariado permanente ou eventual.
Art. 2.º É criado no quadro do pessoal técnico superior dos serviços de geologia e minais do ultramar o cargo de químico-industrial de 2.ª classe.
Art. 3.º Os analistas principais de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do pessoal técnico auxiliar passam a designar-se por adjuntos técnicos analistas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e a incluir-se, respectivamente, nas letras I, J e K do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os actuais funcionários providos nos lugares de analista principal de 1.ª e de 2.ª classes transitam, sem mais formalidades, para as novas categorias e consideram-se nelas empossados a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 4.º Na província de Angola é aumentado o quadro do pessoal técnico auxiliar dos serviços provinciais de geologia e minas com três preparadores de 1.ª classe e com dois de 2.ª classe.
§ único. Os agentes que há mais de dois anos venham desempenhando, interinamente, funções de analista poderão ser providos nos lugares de preparador de 1.ª classe criados pelo corpo do artigo.
Art. 5.º Os mapas I e II anexos ao Decreto 47239, de 4 de Outubro de 1966, são substituídos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.
da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal do quadro comum dos serviços de geologia e minas do ultramar
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos dos serviços de geologia e minas de
Angola e Moçambique
(ver documento original)
Ministério do ultramar, 15 de Abril de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.