do disposto no artigo 3.º deste diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretárias de Estado da Agricultura e daIndústria, o seguinte:
1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de cártamo.2.º A designação de óleo de semente de cártamo é dada à gordura refinada obtida da
semente do mesmo nome.
3.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de cártamo, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor, ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo, referida na Portaria 10134, de 9 de Junho de 1942;
Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 1,5 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,473; máximo 1,477;Índice de saponificação - mínimo 186; máximo 198;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 135; máximo 150.
4.º O óleo de semente de cártamo deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
5.º Ao óleo de semente de cártamo é obrigatória a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, que actuará como revelador e o qual deve dar um resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris.
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado
do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.