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Decreto 45590, de 3 de Março

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Sumário

Promulga o Regulamento o Exercício da Indústria de Massas Alimentícias.

Texto do documento

Decreto 45590

Tendo em vista o disposto na base V da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

I. Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da indústria de massas alimentícias não é consentâneo com o trabalho caseiro e familiar autónomo e fica sujeito ao preceituado neste decreto e no regulamento de fabrico que vier a ser publicado.

Art. 2.º - 1. A instalação, modificação ou transferência dos estabelecimentos de fabrico de massas alimentícias comuns, especiais, dietéticas, ou de pastas e massas alimentares similares, carece de licença do Secretário de Estado da Indústria, de acordo com as regras do condicionamento industrial prescritas no Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.

2. É livre, nos termos da alínea b) da base II da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, a transferência dos estabelecimentos de fabrico de massas alimentícias, quando não implicar mudança de distrito.

3. A fábrica ao transferir-se terá, porém, em qualquer circunstância, de ficar a obedecer ao preceituado neste diploma e às disposições legais de salubridade e higiene aplicáveis, pelo que o projecto das novas instalações carece de aprovação prévia da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

II. Localização

Art. 3.º - 1. As fábricas deverão ser construídas em locais que não apresentem inconvenientes para a higiene de fabrico, ficando sujeitas às disposições legais de salubridade aplicáveis.

2. Os locais onde estejam instaladas as fábricas deverão dispor de acesso rodoviário fácil e amplo.

III. Instalação

Art. 4.º As fábricas deverão satisfazer às condições julgadas necessárias ao seu bom funcionamento e dispor, pelo menos, das seguintes secções e instalações:

a) Armazém de sêmolas e outras matérias-primas;

b) Instalação de repasse de sêmolas;

c) Secção ou secções de prensagem e secagem;

d) Secção de acondicionamento ou embalagem;

e) Armazém de massa acondicionada ou expedição;

f) Secção de caldeiras;

g) Posto de correcção de água quando necessário;

h) Laboratório;

i) Vestiário e instalações sanitárias.

Art. 5.º A secção mencionada na alínea f) do artigo anterior deverá ser construída com material incombustível e só deverá ter acesso do exterior.

Art. 6.º Os pavimentos, paredes, divisórias e tectos das secções mencionadas nas alíneas a), c), d), e) e h) do artigo 4.º deverão satisfazer às condições seguintes:

a) Os pavimentos, paredes e divisórias serão lisos e impermeáveis;

b) As paredes e divisórias serão revestidas, até à altura mínima de 2 m, de material lavável, pintadas de cores muito claras e com cantos e ângulos boleados;

c) Os tectos serão estanques às poeiras, lisos, impermeáveis e de cores muito claras.

Art. 7.º As secções mencionadas nas alíneas a) e e) deverão ser revestidas de material isotérmico, isentas de poeira e dispor de boa iluminação e arejamento, bem como de condições que tornem impossível o acesso ou proliferação de insectos.

Art. 8.º As janelas de iluminação deverão ser estanques à poeira, ter a superfície total de, pelo menos, 12 por cento da área do pavimento a iluminar e dispostas por modo a distribuir a luz uniformemente e a evitar, nas secções de prensagem e secagem, variações bruscas do meio ambiente.

Art. 9.º As janelas ou aberturas de arejamento das secções mencionadas nas alíneas a), c), d), e), g) e i) do artigo 4.º não deverão permitir a entrada de poeiras e serão revestidas de rede de cerca de seis malhas por centímetro linear.

Art. 10.º A capacidade do armazém de sêmolas e outras matérias-primas deverá ser superior a duas semanas de produção da fábrica.

Art. 11.º - 1. Todas as secções deverão dispor de água canalizada, e a utilizada nas secções de fabrico deverá ser, além disso, de reconhecida pureza bacteriológica e isenta de sais ou outras substâncias que alterem a cor ou o sabor das massas.

2. Se a água potável não satisfizer ao preceituado na última parte do número anterior, só poderá ser utilizada nas operações de fabrico depois de convenientemente tratada em posto de correcção.

Art. 12.º As secções mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º não poderão ter acesso directo do exterior nem de outras secções, devendo este fazer-se através de antecâmara, com a qual comunicarão por meio de portas providas de mola e rede nas condições estabelecidas no artigo 9.º Art. 13.º Nenhuma das secções mencionadas no artigo 4.º poderá ser utilizada, mesmo acidentalmente, para fim diferente daquele a que se destina.

Art. 14.º As fábricas deverão dispor de balneário e instalações sanitária adequados ao número e sexo do pessoal empregado, suficientemente distantes das secções de fabrico e ligados à canalização de esgoto.

IV. Apetrechamento

Art. 15.º - 1. O fabrico de massas alimentícias só será permitido, em regra, em instalações dotadas de prensas automáticas contínuas.

2. A secagem deverá iniciar-se sempre com acartonamento, com excepção admissível para as massinhas e massas laminadas finas.

Art. 16.º - 1. As fábricas deverão dispor, em regra, de sistema automático de condicionamento de ar nas secções de fabrico, integrado por processos de aquecimento, arrefecimento, humidificação, exsicação e ventilação.

2. Se as fábricas não dispuserem do sistema de condicionamento de ar nas condições do preceituado no número anterior, a secção de prensagem e secagem deverá ter, pelo menos, 4 m de pé direito.

Art. 17.º As prensas deverão ter o misturador protegido por cobertura, que, quando aberta, interrompa automàticamente o trabalho.

Art. 18.º As fábricas, a fim de poderem efectuar o empaste a quente das sêmolas, deverão dispor de depósito de água com aquecimento automático que não altere a pureza e mais requisitos da mesma água.

Art. 19.º Os pré-secadores ou secadores de acartonamento, quando este se não realizar em túneis de secagem, deverão ter, isoladamente, capacidade não superior a uma hora de trabalho da prensa que os servir e situar-se tão próximo quanto possível da secção da prensagem.

Art. 20.º Quando o transporte das massas para os pré-secadores não for automático, deverá fazer-se nos termos a estabelecer pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.

Art. 21.º Os secadores definitivos deverão ser, pelo menos, de funcionamento mecânico, térmico e higroscópico, semiautomático.

Art. 22.º - 1. Não será permitido às fábricas existentes, que, não dispondo de linha de secagem contínua automática, possuem linha de prensagem inferior a 300 kg/h, ampliar a capacidade desta última linha, a não ser em caso de fusão.

2. Salvo nos casos especiais tècnicamente irremovíveis, a instalação de linha ou linhas de secagem contínua automática obriga à revisão do equilíbrio, que deverá observar-se entre a capacidade de prensagem e a de secagem da fábrica.

Art. 23.º As fábricas de massas alimentícias deverão dispor de sistemas mecânicos de embalagem e acondicionamento adequados às suas produções.

Art. 24.º As máquinas serão pintadas de cores claras, rigorosa e frequentemente lavadas, e desinfectadas sempre que a fiscalização o exigir.

Art. 25.º O pessoal das secções de fabrico, embalagem e armazenagem deverá estar munido do respectivo boletim de sanidade e usará fato de trabalho, boné ou touca, de cor clara, fornecidos pela entidade patronal, que será também responsável pelo seu estado de asseio.

Art. 26.º A limpeza dos pavimentos, paredes, tectos e mobiliário deverá fazer-se apenas por via húmida ou aspiração mecânica.

Art. 27.º As fábricas deverão dispor de extintores portáteis em número adequado, convenientemente localizados e visíveis, se não dispuserem de sistema mais eficaz de extinção de incêndios.

V. Da fiscalização e sanções

Art. 28.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a fiscalização do preceituado neste decreto.

Art. 29.º - 1. Se a laboração de qualquer fábrica não satisfizer às condições de salubridade e higiene, bem como as condições que tiverem sido aprovadas ou fixadas, será lavrado auto de notícia pelos serviços competentes e imediatamente organizado e instruído o respectivo processo.

2. Se a gravidade do caso o justificar, serão tomadas providências imediatas para suspender ou prevenir as consequências da infracção, ordenando-se, quando indispensável, a suspensão da laboração ou a selagem de quaisquer máquinas.

VI. Disposições transitórias

Art. 30.º As fábricas actualmente em laboração cujas instalações não satisfizerem ao preceituado neste decreto deverão ser remodeladas no prazo de cinco anos. Se assim não suceder, as respectivas licenças ficarão automàticamente nas condições de revogação previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 39634.

Art. 31.º As alterações julgadas necessárias ao presente regulamento, bem como as disposições que o venham a completar, serão promulgadas por portaria dimanada do Ministério da Saúde e Assistência e da Secretaria de Estado da Indústria, conjunta ou isoladamente, conforme a respectiva matéria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/03/03/plain-250542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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