Da larga apreciação de que esse diploma foi objecto veio, entretanto, a resultar a convicção de que algumas modificações dos seus preceitos essenciais seriam efectivamente aconselháveis e dignas de estudo. A este se procedeu, com prévia audiência e activa e útil cooperação das entidades e serviços mais ìntimamente relacionados com a vida e a disciplina da indústria tipográfica.
Como o número e a natureza das alterações a introduzir no regime estabelecido se não coadunariam com a simples substituição das disposições a modificar, optou-se pela revogação daquele diploma e consequente publicação do presente.
Nestes termos, de harmonia com o disposto na base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Indústria de Tipografia, que vai assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto 44780, de 7 de Dezembro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Luís Esteves da Fonseca.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE TIPOGRAFIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O exercício da indústria de tipografia fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, no Regulamenta da Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 2 de Setembro de 1922, e nas Portarias n.os 3376, de 16 de Novembro de 1922, e 3657, de 6 de Julho de 1923.Art. 2.º Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimento de tipografia aquele onde se proceda, total ou parcialmente, à reprodução de caracteres ou gravuras de materiais rígidos ou semi-rígidos por impressão a tinta, pelo processo tipográfico, sobre qualquer matéria susceptível de a receber.
Art. 3.º Os requerimentos em que se solicite alvará de licença e os desenhos e plantas que devem acompanhá-los, bem como os requerimentos em que se solicitem ampliações ou substituições, serão apresentados em duplicado. Nos requerimentos será obrigatòriamente discriminado e identificado o equipamento a instalar, com indicação das suas características, e a eles se juntarão, se o equipamento for novo, documentos suficientes para o comprovar e, caso seja usado, a indicação do local onde pode ser examinado pelo Grémio Nacional dos Industriais Gráficos.
§ 1.º Os duplicados referidos neste artigo serão enviados ao Grémio Nacional dos Industriais Gráficos, para que este informe o que julgar conveniente sobre o equipamento de que se trate, designadamente se este corresponde ao estabelecido no presente regulamento. A informação do Grémio, elaborada por um grupo de industriais gráficos designado pelo Grémio com a sanção da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, será prestada dentro dos 60 dias que se seguirem ao do recebimento dos duplicados. A falta de informação dentro deste prazo corresponde ao reconhecimento de que as condições indicadas pelo requerente são satisfatórias. Só será dada resolução ao pedido depois de ter sido prestada a informação do Grémio ou de ter decorrido o prazo fixado.
§ 2.º Quando o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos considerar a totalidade ou parte do equipamento técnica ou econòmicamente desactualizado, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais poderá não autorizar a respectiva instalação.
§ 3.º Se a Direcção-Geral dos Serviços Industriais discordar da informação do Grémio Nacional dos Industriais Gráficos, solicitará parecer do Conselho Técnico da Indústria (1.ª Secção), que reunirá com a participação de um representante indicado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas. O processo, completado com o referido parecer do Conselho Técnico da Indústria (1.ª Secção), será submetido a despacho do Secretário de Estado da Indústria.
CAPÍTULO II
Condições de exploração
SECÇÃO I
Condições gerais
Art. 4.º Aplica-se a todos os estabelecimentos de tipografia o disposto no Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 8364, de 2 de Setembro de 1922, e no regulamento-tipo de segurança para os estabelecimentos industriais mandado adoptar pela Portaria 13074, de 17 de Fevereiro de 1950.Art. 5.º Em cada estabelecimento de tipografia o exercício da indústria será orientado por um técnico responsável, que fará parte do quadro do pessoal, não poderá ter habilitações inferiores às de primeiro-oficial, segundo a classificação dada pelo respectivo sindicato, e deverá possuir a correspondente carteira profissional e estar no pleno gozo dos respectivos direitos.
§ único. O técnico responsável poderá ser substituído pelo proprietário, o explorador ou um dos sócios gerentes da sociedade proprietária ou exploradora do estabelecimento, se o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos o declarar habilitado com os conhecimentos indispensáveis para bem exercer as respectivas funções.
SECÇÃO II
Condições especiais
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos existentes
Art. 6.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, os estabelecimentos de tipografia existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com as secções e o equipamento que possuem, ainda que sejam transferidos de local.§ único. Enquanto um estabelecimento de tipografia existente à data da publicação deste regulamento não possuir todo o equipamento estabelecido como mínimo no § 2.º do artigo 8.º para as tipografias do grupo C, só será autorizada nesse estabelecimento a instalação simultânea ou sucessiva do equipamento necessário para completar aquele mínimo.
SUBSECÇÃO II
Estabelecimentos novos, reabertos, que sejam objecto de transmissão do
direito de propriedade ou de exploração e estabelecimentos resultantes da
fusão de estabelecimentos já existentes.
Art. 7.º Os novos estabelecimentos de tipografia que não resultarem de fusão em um só de dois ou mais estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento e os que pretendam reabrir depois de suspensa a laboração por mais de dois anos classificar-se-ão, para os efeitos do presente regulamento e consoante as actividades que se proponham exercer, em:
Tipografias do grupo A, para obra de livro e revista;
Tipografias do grupo B, para obra comercial e de publicidade.
§ 1.º Os estabelecimentos designados neste artigo deverão ter o seguinte equipamento mínimo:
1.º Tipografias do grupo A:
a) Secção de composição, com máquina de compor e um prelo de provas;
b) Secção de impressão, com uma máquina de impressão automática de formato grande, uma máquina de impressão automática de formato médio e duas máquinas de impressão automática de formato pequeno;
c) Secção de corte, com uma guilhotina.
2.º Tipografias do grupo B:
a) Secção de composição, com um prelo de provas;
b) Secção de impressão, com duas máquinas de impressão automática de formato médio e duas máquinas de impressão automática de formato pequeno;
c) Secção de corte, com uma guilhotina.
§ 2.º As tipografias do grupo A poderão dedicar-se também a obra comercial e de publicidade.
§ 3.º Se uma tipografia do grupo B vier a dedicar-se habitualmente a obra de livro e revista deverá equipar a sua secção de composição com uma máquina de compor.
Art. 8.º Os estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento cujo direito de propriedade ou de exploração total ou parcial vier a transmitir-se por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta, serão classificados pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos, para os efeitos do presente regulamento e consoante o equipamento que possuírem e a quantidade e qualidade do trabalho que produzirem, em:
Tipografias do grupo C;
Tipografias do grupo D.
§ 1.º Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou a transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro do mesmo ano numa proporção superior a 50 por cento daquele capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.
§ 2.º Os estabelecimentos referidos neste artigo e no § 1.º deverão, no prazo de um ano, contado a partir da transmissão do direito de propriedade, da ocorrência de qualquer dos factos a ela equiparados ou da transmissão do direito de exploração total ou parcial, possuir, conforme o grupo em que tenham sido classificados, o equipamento mínimo seguinte:
1.º Tipografias do grupo C:
a) Secção de composição, com um prelo de provas;
b) Secção de impressão, com uma máquina de impressão de formato grande, uma máquina de impressão automática de formato médio, uma máquina de impressão automática de formato pequeno e uma máquina de impressão de formato pequeno;
c) Secção de corte, com uma guilhotina.
2.º Tipografias do grupo D:
a) Secção de composição, com um prelo de provas;
b) Secção de impressão, com uma máquina de impressão de formato médio, uma máquina de impressão automática de formato pequeno e uma máquina de impressão de formato pequeno;
c) Secção de corte, com uma guilhotina.
§ 3.º Se qualquer dos estabelecimentos referidos neste artigo vier a dedicar-se habitualmente à obra de livro e revista, deverá equipar a sua secção de composição com uma máquina de compor.
§ 4.º Cada estabelecimento será classificado no grupo para o qual é exigido equipamento mínimo mais semelhante àquele que tenha instalado. Em caso de dúvida, serão também tomadas em consideração a quantidade e a qualidade dos trabalhos que produz.
Art. 9.º Os novos estabelecimentos de tipografia que resultarem da fusão em um só de dois ou mais estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento não terão de obedecer aos mínimos estabelecidos no seu artigo 7.º se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.
Art. 10.º Para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º, entende-se por máquina de impressão de formato grande a de superfície de impressão de 560 mm x 760 mm ou maior e por máquina de impressão de formato pequeno a de superfície de impressão de 260 mm x 380 mm ou menor.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 11.º A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.Art. 12.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como a adopção das providências destinadas a impedir o exercício da indústria tipográfica com inobservância do que no mesmo se prescreve.
§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.
Art. 13.º Quando circunstâncias ponderosas aconselharem o não cumprimento do disposto nos artigos 7.º ou 8.º deste regulamento, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.
Art. 14.º Os estabelecimentos de tipografia que não satisfaçam às prescrições do presente regulamento no prazo fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 15.º Não se aplica o disposto nos artigos 7.º e 8.º:1.º Aos estabelecimentos que reúnam simultâneamente os requisitos de terem instaladas uma ou mais máquinas rotativas e nelas imprimirem com permanência um ou mais jornais diários.
2.º Aos estabelecimentos sujeitos à disciplina do Grémio Nacional da Imprensa Regional em relação aos quais este organismo informe que não executam outros trabalhos tipográficos além da impressão das suas próprias publicações não diárias.
3.º Às secções dos estabelecimentos industriais não tipográficos que executem trabalhos tipográficos destinados exclusivamente a serem incorporados nos produtos do seu fabrico.
Art. 16.º Salvo prova em contrário, presumem-se novos, para os efeitos do artigo 7.º, os estabelecimentos existentes cuja laboração não dependa de alvará de licença por não estarem incluídos na tabela I anexa ao Decreto 8364, de 2 de Setembro de 1922, se não forem registados nos termos do Decreto 7989, de 25 de Janeiro de 1922, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 17.º Das decisões do director-geral dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.
Art. 18.º Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais Gráficos.
Secretaria de Estado da Indústria, 31 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.