o crime de emigração clandestina;
Considerando que com idêntico espírito de compreensão é razoável atender também os indivíduos que se tenham colocado em situação militar irregular, devido por vezes a ignorância e maus conselhos, especialmente quando emigrados no estrangeiro, e quedesejam regressar à sua Pátria;
Atendendo finalmente a que vai ser ainda regulamentada a Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, fixando-se para futuro as normas do serviço militar e o modo de execução das disposições penais relativas aos indivíduos que se encontrem em falta quanto às suasobrigações militares;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento, não serão aplicadas as sanções previstas na Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, na Lei 2034, de 18 de Julho de 1949, e na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, incluindo as penas previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º desta lei, caso se
apresentem para cumprir o serviço militar.
Art. 2.º Para que possam beneficiar do disposto no artigo 1.º, devem os referidosindivíduos:
a) Entregar, até 30 de Junho do corrente ano, por si ou interposta pessoa, nos distritos de recrutamento e mobilização, nos consulados portugueses, ou, no ultramar, em qualquer unidade, declaração expressando o desejo de regularizar a sua situação militar;b) Apresentarem-se no respectivo distrito de recrutamento e mobilização, na metrópole, ou nas unidades mais próximas, no ultramar, mediante convocação da autoridade militar, ou, quando esta não for do seu conhecimento, até 31 de Dezembro de 1969, a fim de serem submetidos a inspecção sanitária, com vista a determinar a sua aptidão para o serviço, no
caso de não estarem já classificados;
c) Apresentarem-se para incorporação nas unidades a que forem destinados, caso tenham sido considerados com aptidão para o serviço nas tropas activas.Art. 3.º As autoridades portuguesas, consulares e de fronteira receberão as instruções necessárias para a entrada normal no País dos indivíduos abrangidos por este diploma.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.