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Decreto-lei 48861, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Designa as sanções que não serão aplicadas aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento caso se apresentem para cumprir o serviço militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 48861

Considerando que pelo Decreto-Lei 48783, de 21 de Dezembro de 1968, foi amnistiado

o crime de emigração clandestina;

Considerando que com idêntico espírito de compreensão é razoável atender também os indivíduos que se tenham colocado em situação militar irregular, devido por vezes a ignorância e maus conselhos, especialmente quando emigrados no estrangeiro, e que

desejam regressar à sua Pátria;

Atendendo finalmente a que vai ser ainda regulamentada a Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, fixando-se para futuro as normas do serviço militar e o modo de execução das disposições penais relativas aos indivíduos que se encontrem em falta quanto às suas

obrigações militares;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento, não serão aplicadas as sanções previstas na Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, na Lei 2034, de 18 de Julho de 1949, e na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, incluindo as penas previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º desta lei, caso se

apresentem para cumprir o serviço militar.

Art. 2.º Para que possam beneficiar do disposto no artigo 1.º, devem os referidos

indivíduos:

a) Entregar, até 30 de Junho do corrente ano, por si ou interposta pessoa, nos distritos de recrutamento e mobilização, nos consulados portugueses, ou, no ultramar, em qualquer unidade, declaração expressando o desejo de regularizar a sua situação militar;

b) Apresentarem-se no respectivo distrito de recrutamento e mobilização, na metrópole, ou nas unidades mais próximas, no ultramar, mediante convocação da autoridade militar, ou, quando esta não for do seu conhecimento, até 31 de Dezembro de 1969, a fim de serem submetidos a inspecção sanitária, com vista a determinar a sua aptidão para o serviço, no

caso de não estarem já classificados;

c) Apresentarem-se para incorporação nas unidades a que forem destinados, caso tenham sido considerados com aptidão para o serviço nas tropas activas.

Art. 3.º As autoridades portuguesas, consulares e de fronteira receberão as instruções necessárias para a entrada normal no País dos indivíduos abrangidos por este diploma.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/10/plain-250348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-01 - Lei 1961 - Ministério da Guerra

    Promulga a lei do recrutamento e serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-18 - Lei 2034 - Ministério da Guerra

    Substitui diversos artigos da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937 (recrutamento e serviço militar).

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48783 - Ministérios do Interior e da Justiça

    Concede o benefício da amnistia ao crime de emigração clandestina, previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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