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Decreto-lei 48783, de 21 de Dezembro

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Sumário

Concede o benefício da amnistia ao crime de emigração clandestina, previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 48783
A legislação portuguesa pune criminalmente a emigração clandestina, considerando como tal a realizada por indivíduos que saiam do País sem passaporte, com passaporte falso ou passado em nome de outrem, por aqueles que, embora munidos de passaporte, não cumpram à saída do País as formalidades necessárias e por aqueles que, tendo intenção de fixar-se no estrangeiro, não estejam munidos de passaporte que a tal os habilite (passaporte de emigrante).

Tendo em consideração que muitos dos que se encontram incursos nesse crime foram induzidos a praticá-lo na ignorância do mal causado e que desejam agora regularizar a sua situação perante as autoridades portuguesas, de modo a poderem circular livremente em Portugal, pareceu, ao Governo, oportuno conceder na presente ocasião uma amnistia que tal permitisse.

Deste modo, os emigrantes portugueses considerados clandestinos deixam de incorrer nas penas cominadas para os factos praticados até à data do presente decreto e poderão legalizar a sua situação, beneficiando, aliás, de providências especiais tomadas pelo Ministério do Interior, desde que se apresentem a requerê-lo às entidades competentes.

Escusado será notar que tal legalização não será possível se, além da irregularidade resultante da falta de passaporte de emigrante em ordem, os interessados houverem cometido qualquer outro crime ou delito pelo qual hajam de responder perante os tribunais.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É amnistiado o crime de emigração clandestina previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 46939, de 5 de Abril de 1966.

2. Este benefício não aproveita aos reincidentes, delinquentes de difícil correcção, vadios e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-05 - Decreto-Lei 46939 - Ministérios do Interior e da Justiça

    Estabelece as sanções penais aplicáveis a todos aqueles que promoverem o aliciamento a emigração clandestina ou intervenham na emigração ilegal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-10 - Decreto-Lei 48861 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Designa as sanções que não serão aplicadas aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento caso se apresentem para cumprir o serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-28 - Portaria 24207 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48783, que concede o benefício da amnistia ao crime de emigração clandestina previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 43582 e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46939.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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