Decreto-Lei 46939
Na sua resolução de 14 de Julho de 1965 sobre os problemas da emigração, o Conselho de Ministros pronunciou-se pela necessidade de intensificar a repressão penal do aliciamento à emigração clandestina, agravando as sanções aplicáveis não só aos aliciadores, mas a todos os outros intermediários na emigração ilegal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos:
1.º Todos aqueles que aliciarem indivíduos para saírem do País sem documentação, com documentação falsa ou incompleta, ou per qualquer forma auxiliarem a saída de tais indivíduos;
2.º Os que interferirem na obtenção de passaportes ordinários sob pretexto de serem utilizados para fins turísticos, quando, na realidade, se destinem a emigrantes;
3.º Os que auxiliarem ou se prepararem para auxiliar a saída de emigrantes clandestinos, por qualquer ponto da fronteira, estejam eles habilitados ou não.
§ único. Os que se dediquem, habitualmente e com fim de lucro, à prática de factos descritos neste artigo serão declarados vadios e submetidos à correspondente medida de segurança.
Art. 2.º Serão punidos com as penas correspondentes ao crime de furto, segundo o valor total recebido:
1.º Aqueles que receberem, directamente ou por interposta pessoa, de emigrantes clandestinos, aliciados ou não por si, qualquer quantia ou valor como pagamento ou recompensa do auxílio ou de outra forma de intervenção, incluindo a concessão ou obtenção de facilidades destinadas a promover ou auxiliar de qualquer outro modo a saída dos mesmos do País;
2.º Os intermediários no recebimento de qualquer quantia ou valor destinado aos mesmos fins.
§ único. As quantias ou valores referidos neste artigo serão apreendidos e, no caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado; não sendo possível proceder à apreensão, o respectivo destinatário será condenado a pagar ao Estado o valor correspondente.
Art. 3.º São mantidas as penas aplicáveis pela legislação em vigor aos emigrantes clandestinos, considerando-se como tais os indivíduos que saiam do País sem passaporte, com passaporte falso ou passado em nome de outrem; os que, embora munidos de passaporte, não cumpram as formalidades necessárias para a saída, e ainda aqueles que, tendo intenção de fixar-se em país estrangeiro, não estejam munidos de passaporte que a tal os habilite.
§ único. A tentativa é punida com a pena estabelecida nos termos gerais de direito.
Art. 4.º As penas de prisão e de prisão maior estabelecidas nos artigos anteriores cumular-se-ão, nos termos gerais, entre si e ainda com as correspondentes aos crimes de falsificação de documento ou do seu uso, quando estes também se verifiquem.
§ único. A acumulação a que se refere este artigo não prejudica a aplicação do § único do artigo 2.º deste diploma.
Art. 5.º A pena de prisão aplicada pela prática de factos previstos nos artigos 1.º e 2.º não será, em caso algum, substituída por multa, nem a sua execução pode ficar suspensa.
Art. 6.º São revogados os artigos 85.º e 86.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, excepto quanto às penas aplicáveis aos emigrantes, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.