O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, na redacção que confere ao Estatuto da Carreira Docente, e o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, determinam que a habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento a que o docente é opositor, constitui requisito de admissão a concurso.
Apesar do elevado número de professores que concluem a sua formação académica com estágio integrado e de docentes contratados que, entretanto, fizeram a profissionalização em serviço ou outra legalmente reconhecida, verifica-se, ainda, a existência de docentes detentores apenas de habilitação própria, sendo que, nalguns casos, possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.
Considerando que, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, o ingresso na carreira docente só é possível a portadores de habilitação profissional;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, a profissionalização em exercício deve estar concluída até ao final do ano escolar de 2009-2010;
Considerando a possibilidade de conjugar o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes professores e que a Universidade Aberta manifestou disponibilidade para organizar um curso de profissionalização em serviço, determino:
1 - É reconhecida como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de Janeiro, e Decreto-Lei 127/2000, de 6 de Julho, a conclusão com aproveitamento do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até ao final de 2009-2010.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2009, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso da profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao termo do ano escolar de 2009-2010.
3 - O não preenchimento, pelo candidato, do requisito de tempo de serviço mínimo exigido pela alínea b) do número anterior à data da sua matrícula no curso de Profissionalização em Serviço, não obsta a que o mesmo seja reconhecido como detentor de habilitação profissional, desde que, tendo sido aceite a sua matrícula, o candidato, para além do cumprimento dos restantes requisitos, venha a completar seis anos de serviço docente efectivo, entre o momento dessa matrícula e 31 de Agosto de 2009.
4 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 127/2000, de 6 de Julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.
5 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ser anexados ao pedido os certificados do curso de Profissionalização e da licenciatura de ingresso no curso.
6 - A classificação profissional, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.
2 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
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