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Decreto-lei 48146, de 23 de Dezembro

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Sumário

Cria na Presidência do Conselho, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional e define a sua finalidade e competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 48146

A experiência tem demonstrado que a capacidade de uma nação para suportar o pesado esforço da defesa depende, acima de tudo, da aptidão do seu povo para empregar, com eficiência, os valores materiais e morais.

Em grande parte, esta eficiência é função não só da competência dos chefes e dirigentes para coordenarem, a alto nível, a utilização dos recursos mobilizáveis, como também da existência, em todos os sectores da vida nacional, de uma mentalidade aberta e esclarecida acerca dos problemas da defesa.

Existem em Portugal vários órgãos especializados que, embora com finalidades diversas, colaboram no estudo de questões fundamentais que interessam à segurança e defesa da Nação. Torna-se, porém, necessário outro organismo adequado à preparação de dirigentes, civis e militares, capazes de estudarem em comum os principais problemas de coordenação do esforço de guerra.

Com este objectivo se cria agora o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, destinado quer a analisar, na base de uma visão global, questões que se revestem da maior importância para o País, quer a preparar, irmanados no mesmo espírito de franca cooperação, dirigentes de vários sectores, civis e militares, públicos e privados, que, do ponto de vista da defesa, se encontrem indiscutìvelmente unidos por fortes laços de complementaridade. Esta última parte da actividade do Instituto traduzir-se-á na organização de cursos, que visarão sempre o estudo de problemas actuais, com interesse directo para a defesa.

Tudo indica, portanto, que o novo organismo, com as suas características peculiares, venha a prestar ao Governo valiosa colaboração em matéria do mais alto significado do ponto de vista do interesse nacional.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Presidência do Conselho, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional (I. A. E. D. N.).

Art. 2.º O I. A. E. D. N. tem por fim o estudo dos problemas da defesa nacional nos seus diferentes aspectos, o estabelecimento de uma doutrina comum nos sectores militares e civis e a formação de uma mentalidade aberta à complexidade da estratégia geral. Visa também, pelos meios ao seu alcance, a fazer estudos e investigação no domínio da estratégia geral e a fomentar o interesse por estas questões, quer no campo nacional, quer no campo internacional.

Art. 3.º Para os fins referidos na primeira parte do artigo anterior, o I. A. E. D. N.

preparará, designadamente, oficiais generais e superiores dos três ramos das forças armadas, altos funcionários civis, professores, cientistas, dirigentes de empresas e técnicos de reconhecido merecimento.

Art. 4.º Para o desempenho da sua missão compete ao I. A. E. D. N.:

a) Organizar anualmente o curso de Altos Estudos de Defesa Nacional, destinado a ministrar aos participantes os conhecimentos respeitantes às finalidades mencionadas no artigo 2.º, especialmente orientados para a preparação, coordenação e condução das actividades da defesa nacional nos diversos aspectos que ela envolve;

b) Organizar ciclos de estudos, de curta duração, destinados a elucidar problemas concretos relacionados com a defesa nacional, a estratégia geral ou a história militar;

c) Colaborar com institutos e estabelecimentos de ensino e de investigação - militares e civis - no estudo coordenado de problemas de grande interesse para a segurança e defesa da Nação;

d) Promover a realização de viagens, visitas, conferências e encontros nacionais e internacionais e patrocinar, editar e vender publicações respeitantes a temas de interesse para a defesa do País e para a sua história militar;

e) Estabelecer intercâmbio com organizações similares estrangeiras.

§ único. Além das atribuições constantes do corpo deste artigo, o I. A. E. D. N.

ocupar-se-á também de outras com elas relacionadas, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 5.º A direcção do I. A. E. D. N. é exercida por um conselho de cinco membros - director, subdirector e três vogais - representando o Exército, Armada, Força Aérea, sector público e sector privado. Um dos vogais será o director de estudos.

§ 1.º Os membros do conselho são nomeados livremente pelo Ministro da Defesa Nacional, com o prévio acordo do Ministro de que dependam, devendo o director ser oficial general de qualquer ramo das forças armadas e cabendo aos civis os cargos de subdirector e de um dos vogais.

§ 2.º Os cargos de director de estudos e o outro vogal são desempenhados por oficiais generais de ramos diferentes e também diferente daquele a que o director pertence.

§ 3.º Os cargos de director, subdirector e vogais, excluído o director de estudos, são acumuláveis com o exercício de outras funções civis ou militares.

§ 4.º Os membros do conselho são nomeados por três anos, podendo ser reconduzidos, com excepção do director. A nomeação do director deve subordinar-se ao critério da atribuição sucessiva do cargo a representante de cada ramo das forças armadas.

§ 5.º A direcção e a coordenação da actividade internacional do Instituto competem ao director, que poderá, todavia, propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação de uma personalidade para as exercer como seu assessor ou delegar em um membro do conselho aquele encargo.

Art. 6.º O director de estudos é coadjuvado por tantos assessores quantas as secções em que a matéria dos cursos vier a ser repartida e competir-lhe-á organizar os programas dos cursos, que submeterá à aprovação do conselho, e dirigir e coordenar a actividade dos assessores.

§ único. Os assessores a que se refere este artigo serão nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta justificada do conselho, e exercem os respectivos cargos em regime de acumulação.

Art. 7.º A frequência dos cursos do I. A. E. D. N. destina-se às individualidades expressamente convidadas pelo Ministro da Defesa Nacional.

§ 1.º O conselho apresentará ao Ministro da Defesa Nacional, até três meses antes do início de cada curso, uma lista das individualidades cuja participação lhe parecer mais aconselhável. Para ciclos de estudos especiais poderá ser proposta a participação de entidades estrangeiras.

§ 2.º Na organização da lista referida no parágrafo precedente, o conselho terá em conta a conveniência de, tanto quanto possível, o número de participantes se distribuir em partes iguais por militares, funcionários civis e elementos representativos dos sectores privados. A participação dos militares abrangerá oficiais de todos os ramos das forças armadas.

§ 3.º Os convites aos militares e funcionários civis serão efectuados com prévio acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e o membro do Governo de que uns e outros dependam.

Art. 8.º O curso de Altos Estudos da Defesa Nacional compreende a realização de conferências a cargo de individualidades qualificadas, militares ou civis, de trabalhos em grupo sob a orientação dos assessores do director de estudos, ou dos próprios participantes, e de visitas ou viagens de estudo.

Os ciclos de estudos especiais poderão ser dirigidos, sob a orientação do director, por personalidades de reconhecida competência estranhas ao Instituto.

§ único. Os trabalhos e estudos de mais interesse e relevância serão discutidos em reuniões plenárias, a efectuar na fase final de cada curso, e deles serão elaborados relatórios, com as correspondentes conclusões, que o director do Instituto enviará ao Ministro da Defesa Nacional.

Art. 9.º A frequência regular dos cursos do Instituto dá aos participantes direito a receberem diploma comprovativo.

Art. 10.º As remunerações dos membros do conselho, assessores do director de estudos, conferencistas e pessoal do I. A. E. D. N. serão fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sem sujeição ao limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 11.º Para assegurar os serviços de secretaria e arquivo, o I. A. E. D. N. disporá de uma secretaria, chefiada por um secretário permanente - oficial superior ou funcionário civil diplomado com o curso superior -, e do pessoal que, de acordo com as necessidades, vier a ser fixado no regulamento do Instituto.

§ único. Enquanto não for constituído o quadro do pessoal, os respectivos serviços serão assegurados pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 12.º Constituem receitas do I. A. E. D. N.:

a) A dotação que lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios ou donativos que receber de qualquer entidade pública ou privada;

c) Os rendimentos que fruir a qualquer título;

d) Quaisquer outras permitidas por lei.

§ único. A administração dos fundos do I. A. E. D. N. compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 13.º Decorridos três anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, será o mesmo obrigatòriamente revisto para adaptar a organização e o funcionamento do Instituto às circunstâncias que forem ocorrendo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/23/plain-249164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-16 - DESPACHO DD5310 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa os quantitativos das remunerações mensais a abonar aos membros do conselho, assessores do director de estudos e secretário permanente do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional,

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49461 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48146 de 23 de Dezembro de 1967, que criou o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, no referente à composição da direcção e à gestão financeira daquele instituto.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - DESPACHO DD4996 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa as gratificações mensais a atribuir a vário pessoal do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, previstas nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 48146, de 23 de Dezembro de 1967 - Anula e substitui o despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Junho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa as gratificações mensais a atribuir a vário pessoal do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, previstas nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 48146, de 23 de Dezembro de 1967 - Anula e substitui o despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 165, de 16 de Junho de 1969

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 635/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Suspende sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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