A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43803, de 19 de Julho

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Sumário

Constitui o comando da zona aérea de Cabo Verde e Guiné.

Texto do documento

Decreto-Lei 43803

Tornando-se necessário providenciar no sentido do regular funcionamento dos serviços da Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É constituído o comando da zona aérea de Cabo Verde e Guiné, a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 2.º O quadro do pessoal do mesmo comando será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde e Guiné. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/19/plain-249158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42074 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a Lei Orgânica da Aeronáutica Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-12 - Portaria 18658 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa o quadro de pessoal do comando da zona aérea de Cabo Verde e Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-01 - Portaria 21259 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as designações e a localização das unidades de base e aeródromos da zona aérea de Cabo Verde e Guiné - Revoga as Portarias n.os 18025, 18026, 18658 e 18981.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Portaria 956/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que o comandante da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné seja um oficial do quadro de pilotos aviadores com o posto de brigadeiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 765/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Extingue o Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados na Guiné-Bissau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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