de 1 de Abril
Sétima alteração ao Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, que regula a
composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de
Educação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, 241/96, de 17 de Dezembro, e 214/2005, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou
a sua designação.
3 - ................................................................4 - ................................................................
5 - ...............................................................»
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.