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Regulamento 109/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de GPL, independentemente da sua marca

Texto do documento

Regulamento 109/2016

O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma e, bem assim, do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.

Nos termos do artigo 21.º-C do referido diploma, passa a ser obrigatório para todos os distribuidores e operadores retalhistas de GPL engarrafado, a receção e troca de garrafas utilizadas, independentemente da marca, através de mecanismos de armazenamento e transporte que, de acordo com princípios de racionalidade económica, eficiência operacional e segurança, assegurem o tratamento não discriminatório e não envolvam encargos adicionais para o consumidor. O referido artigo determina que compete à ENMC regulamentar aqueles mecanismos, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.

A elaboração do presente Regulamento ENMC foi precedida da consulta à Autoridade da Concorrência e ao Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os intervenientes do SPN conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o presente Regulamento que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de GPL, independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório.

Artigo 2.º

Ativo patrimonial

1 - As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do consumidor reaver o montante que, a título de caução, tenha sido pago pela utilização da garrafa, aquando da sua devolução.

Artigo 3.º

Receção de garrafas usadas

1 - Os proprietários das garrafas, bem como os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, mesmo sendo uma marca com a qual distribuidores grossistas e comercializadores retalhistas não tenham relacionamento comercial.

2 - A receção da garrafa pode ser recusada nas situações em que o cliente apresente a respetiva garrafa de GPL usada, e esta não tenha sido objeto de requalificação nos últimos 15 anos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, é considerada a data da última requalificação, conforme consta da própria garrafa, podendo o cliente solicitar a redução a escrito dos motivos da recusa em efetuar a troca.

Artigo 4.º

Tipologia de garrafas objeto de troca direta

1 - A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, conforme definido na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Estão excluídas da obrigatoriedade de troca as garrafas com capacidade inferior a 4 kg.

Artigo 5.º

Efeitos da devolução e da troca direta de garrafas

1 - A operação da troca direta de garrafas, nos termos do artigo anterior, não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor ou do retalhista.

2 - As operações de devolução de garrafas usadas entre os proprietários das garrafas, não estão sujeitas ao pagamento de quaisquer contrapartidas pecuniárias, desde que aquelas operações de devolução envolvam o mesmo número de garrafas.

3 - No caso de existir diferença entre o número de garrafas equivalentes entregues e recebidas há lugar ao pagamento de uma contraprestação pecuniária de serviço de retorno (CPSR) por cada garrafa excedentária, por parte de quem recebeu o maior número de garrafas.

4 - A contraprestação pecuniária de serviço de retorno (CPSR) não pode ser superior ao valor constante da quarta coluna do quadro do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Circuito e armazenagem de garrafas usadas

1 - Os comercializadores grossistas estão impedidos de reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas de GPL propriedade ou marca de proprietários, com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, devendo implementar medidas que permitam a troca de garrafas entre marcas.

2 - Sempre que assim o entenderem, os proprietários das garrafas podem proceder à recolha de garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas por terceiros, estando a recolha sujeita ao pagamento da CPSR, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 - A quantidade retida em armazém de um comercializador grossista, para efeitos do n.º 1, não pode exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou a 25 % da capacidade máxima do local de armazenamento.

4 - Sempre que o número de garrafas da concorrência atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instalação, os respetivos operadores dessas instalações comunicam, através de correio eletrónico, esse facto aos proprietários das garrafas, que procedem à sua recolha no prazo de 10 dias.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores grossistas comunicam aos proprietários das garrafas, até ao dia 5 de cada mês, o número de garrafas da respetiva marca que se encontravam armazenadas no final do mês anterior.

6 - A comunicação prevista no número anterior é dada a conhecer à ENMC, através de meios eletrónicos por esta disponibilizados.

7 - A recolha promovida pelo proprietário das garrafas é obrigatoriamente feita até ao final do mês em que é feita a comunicação, desde que existam pelo menos 35 garrafas para recolher.

8 - As garrafas armazenadas devem estar corretamente acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha nos termos regulamentares, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha.

Artigo 7.º

Proibição de tratamento discriminatório

1 - É proibido o tratamento discriminatório entre garrafas usadas de diferentes marcas, quer na sua receção quer na sua armazenagem, quer na devolução de uma eventual caução.

2 - Os comercializadores grossistas devem adaptar os mecanismos de recebimento e entrega de garrafas, por forma a evitar o açambarcamento e a retenção das garrafas usadas, estabelecendo medidas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço de armazenamento por terceiros.

3 - Os comercializadores grossistas recebem dos comercializadores retalhistas garrafas usadas de marcas por si não comercializadas iguais termos e em condições não discriminatórias, como se fossem por si comercializadas.

4 - Os proprietários das garrafas recebem dos comercializadores grossistas e revendedores, garrafas usadas de outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e em condições não discriminatórias.

Artigo 8.º

Supervisão e fiscalização

Independentemente do exercício do direito de propriedade do titular da marca ou insígnia que identifica as garrafas de GPL em circulação, a ENMC no âmbito das competências de supervisão elabora e executa um plano de fiscalização, com o objetivo de evitar o açambarcamento de garrafas de GPL de uma determinada marca, por parte de distribuidores ou comercializadores de garrafas de outras marcas, em termos que prejudiquem gravemente a disponibilidade no mercado de GPL da marca das garrafas retidas.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, qualquer operador pode acionar os mecanismos de mediação junto da ENMC, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro.

2 - O recurso aos mecanismos de mediação não prejudica a instauração dos respetivos processos de infração com vista à aplicação das sanções legais previstas, incluindo a suspensão do certificado.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2016.

18 de janeiro de 2016. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona, Presidente - José Reis, Vogal Executivo.

209277396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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